O menor aprendiz terá sua alíquota de fgts reduzida para 4%.

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Neste artigo serão apresentadas algumas considerações sobre o cumprimento da cota de aprendizagem.

Atualização: 01/10/2018

Os empregadores deverão ficar atentos ao cumprimento da cota de aprendizagem regulamentada pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e a Instrução Normativa SIT nº 146, de 25 de julho de 2018, que dispõe sobre a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Neste artigo serão apresentadas algumas considerações sobre o cumprimento da cota de aprendizagem, direitos trabalhistas, motivos para a extinção do contrato de trabalho e as ações por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho.

Cálculo da Cota

Os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar e matricular nos cursos de aprendizagem, número de aprendizes entre 5% a 15% do seu quadro de trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional em atendimento ao disposto no art. 429 da CLT. Também estão obrigadas ao cumprimento da cota, as pessoas físicas que exerçam atividade econômica urbana ou rural, desde que possuam empregados celetistas.

Deverão contratar aprendizes todos os estabelecimentos que possuam a partir de 7 (sete) empregados em funções que demandem formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego na forma prevista no § 1º do art. 2º da IN/SIT nº 146/2018.

Na determinação do número de aprendiz que deverão ser contratados, as frações de unidade no cálculo deste percentual, darão lugar à admissão de mais um aprendiz por determinação do § 1º do art. 9º do Decreto nº 5.598/2005. Exemplo de cálculo da cota de aprendizagem:

→ empresa que possui 28 empregados em funções que demandam formação profissional
→ cálculo da cota mínima: 28 x 5% = 1,4
→ total de aprendizes a contratar: 02

Na composição da base de cálculo para definição cota de aprendizagem do estabelecimento, serão permitidas as seguintes exclusões:

a) funções que exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
b) funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
c) trabalhadores temporários contratados na forma do art. 2º da Lei nº 6.019/1974; e
d) aprendizes já contratados.

Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo regime do Simples Nacional, e as entidades sem fins lucrativos de educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

Conforme o § 3º do art. 13 da IN/SIT nº 146/2018, em caso de redução do quadro de pessoal da empresa, seja por dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica, a cota de aprendizagem deverá ser mantida até o seu termo final, não sendo permitido realizar a rescisão de contrato dos aprendizes de forma antecipada.

Contrato de Aprendizagem

O contrato de aprendizagem será firmado por prazo determinado observando o limite máximo de 2 (dois) anos. Este contrato deve ser ajustado por escrito, com registro na Carteira de Trabalho e atenderá ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade. Ao aprendiz portador de deficiência não será aplicado o limite máximo de idade e o prazo do contrato poderá ser aumentado observadas as condições previstas no § 1º do art. 8º da IN/SIT nº 146/2018.

O aprendiz deverá está inscrito em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, onde o aprendiz também deverá executar com zelo as suas tarefas (art. 428 CLT).

Remuneração e Encargos Sociais

Ao aprendiz será garantido o salário mínimo hora (nacional ou regional) proporcional à jornada de trabalho ou piso da categoria, quando expressamente previsto no instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho). O cálculo do salário mensal do aprendiz será definido de forma proporcional às horas práticas e teóricas em conformidade com o contrato e o programa de aprendizagem.

Principais direitos trabalhistas do aprendiz:

a) salário;
b) décimo terceiro salário;
c) descanso semanal remunerado;
d) férias + 1/3 constitucional;
e) controle da jornada de trabalho;
f) FGTS;
g) controle de saúde ocupacional;
h) vale-transporte; e
i) adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. *

* Segundo o parágrafo único do art. 14º da IN/SIT nº 146/2018, “O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.”

A empresa contratante ficará sujeita ao recolhimento dos encargos sociais calculados sobre o valor da remuneração mensal do aprendiz. O depósito do FGTS terá a alíquota reduzida para 2% (dois por cento) na forma prevista no § 7o do art. 15. da Lei nº 8.036/1990.

Estabilidade Provisória

Conforme o artigo 22 da IN/SIT nº 146/2018, “É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT”. A referida norma também estabelece as seguintes regras aplicadas ao contrato de trabalho da aprendiz gestante:

§ 1° Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

§ 2° Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.

§ 3° Na situação prevista no §2°, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

§ 4° As regras previstas no caput e parágrafos 1º a 3º deste artigo se aplicam também à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991.” (grifo nosso)

Férias Individuais do Aprendiz

As férias do aprendiz deverá ser definida no programa de aprendizagem e atenderão os seguintes critérios:

a) aprendiz com idade inferior a 18 anos – deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;
b) aprendiz com idade a partir de 18 anos – deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares;
c) as férias poderão ser parceladas na forma do art. 134 da CLT; e
d) nos contratos com prazo de dois anos de duração, será obrigatória a concessão das férias adquiridas do primeiro período aquisitivo.

Período de Férias Coletivas

Conforme o art. 20 da IN/SIT nº 146/2018, no período de férias coletivas definido para o estabelecimento da empresa, os aprendizes serão considerados em licença remunerada, não sendo computado como período de férias, quando:

I – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.

Extinção do Contrato de Aprendizagem

A rescisão de contrato de trabalho do aprendiz só poderá ocorrer nas situações definidas em lei. Conforme o art. 13º da IN/SIT nº 146/2018, são hipóteses para a rescisão do contrato de aprendizagem:

I – no seu termo final;
II – quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º;
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
f) morte do empregador constituído em empresa individual;
g) rescisão indireta.

§ 1º Aplica-se o art. 479, da CLT, somente às hipóteses de extinção do contrato previstas no inciso III, alíneas “e”, “f” e “g”.
§ 2º Não se aplica o disposto nos art. 480, da CLT, às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III.
[…]

Processo de Fiscalização

Segundo a IN/SIT nº 146/2018, a fiscalização levantará as informações sobre a cota de aprendizagem por meio dos dados enviados pelos empregadores através da RAIS e do CAGED. A referida norma também menciona a possibilidade de utilização dos dados de outros sistemas disponíveis aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

A fiscalização trabalhista observará, dentre outras, as seguintes orientações constantes do art. 30 da Instrução Normativa SIT nº 146/2018:

Art. 30. A fiscalização para verificação do cumprimento de cotas de aprendizagem se dará, prioritariamente, na modalidade de fiscalização indireta com notificação encaminhada via postal com aviso de recebimento – AR ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento.

§ 1º A notificação para apresentação de documentos – NAD – convocará o empregador a apresentar documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovar a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT.

§ 2º No planejamento para a emissão de notificações, poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes.

§ 3º A ação fiscal poderá ser iniciada mediante convocação coletiva para audiência presidida por Auditor-Fiscal do trabalho, visando a conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas em relação à aprendizagem.

§ 4º A critério do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das fiscalizações em cada estado, poderá ser adotada ação fiscal dirigida, ou fiscalização com apresentação de documentos de forma eletrônica, por e-mail ou sistema próprio.

§ 5º Na modalidade eletrônica de fiscalização de aprendizagem, a critério da chefia de fiscalização e do coordenador de aprendizagem estaduais, ordens de serviço poderão ser abertas para que o Auditor Fiscal do Trabalho proceda a fiscalizações de todos os municípios de seu estado, sem que isso represente alteração da lotação ou do exercício do servidor.

§ 6º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento.

Penalidades

O não cumprimento da cota de aprendizagem e as infrações cometidas quanto à manutenção ou extinção do contrato do aprendiz, sujeitarão o infrator às penalidades previstas nos artigos 434 e 435 da CLT:

  • multa no valor de 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 vezes o salário mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro; e
  • multa de 1 (um) salário mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.

Considerações

Os empregadores sujeitos ao cumprimento da cota de aprendizagem e os dispensados da obrigação que decidam empregar aprendizes, deverão atender ao disposto na IN/SIT nº 146/2018 que dispõe a fiscalização trabalhista e os demais dispositivos legais que disciplinam a matéria.

Por Fagner Costa Aguiar
Práticas de Pessoal

Qual a alíquota do FGTS do menor aprendiz?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício concedido aos trabalhadores no qual o empregador realiza, todos os meses, um depósito no valor de 8% do salário bruto do colaborador. No caso jovem aprendiz, a alíquota é de 2%.

Como funciona o FGTS para menor aprendiz?

Sim. De acordo com a lei, pessoas que atuam como Jovem Aprendiz, apesar de ter uma carga horária menor, possuem registro na carteira de trabalho como qualquer outro trabalhador formal. Sendo assim, os aprendizes têm direito ao saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Qual a alíquota do FGTS que será aplicada na hipótese de contrato de aprendizagem?

Nos contratos de aprendizagem, a alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), é de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior. Fundamentação: art. 15, § 7º da Lei nº 8.036/1990; art. 14 da Instrução Normativa SIT nº 97/2012.

Quanto o INSS descontado do jovem aprendiz?

O desconto do INSS para o menor aprendiz, conforme previsto em lei, é de 7,5%. Além disso, outros descontos legais podem ser aplicados na folha de pagamento, como faltas não justificadas; vale alimentação e refeição; e convênio odontológico e médico.

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