Leia abaixo como a Declaração Universal sobre a diversidade cultural define cultura

Declaração Universal Sobre A Diversidade Cultural

Adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 31.ª sessão, a 2 de Novembro de 2001.

Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural

A Conferência Geral,

Empenhada na plena realização dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em outros instrumentos jurídicos universalmente reconhecidos, como os dois Pactos Internacionais de 1966 relativos, respectivamente, aos direitos civis e políticos e aos direitos económicos, sociais e culturais,

Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO afirma que “a difusão da cultura e a educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à dignidade humana e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com espírito de assistência mútua”,

Recordando ainda o artigo 1.º da Constituição, que atribui à UNESCO, entre outras funções, a de “recomendar a celebração dos acordos internacionais que entender convenientes para promover a livre circulação de ideias, tanto pela palavra como pela imagem”,

Referindo as disposições relativas à diversidade cultural e ao exercício de direitos culturais constantes dos instrumentos internacionais adoptados pela UNESCO* ,

Reafirmando que a cultura deve ser vista como um conjunto de características espirituais, materiais, intelectuais e emocionais diferenciadoras de uma sociedade ou de um grupo social, e que compreende, para além da arte e da literatura, os estilos de vida, as formas de viver em conjunto, os sistemas de valores, as tradições e as convicções,*

Constatando que a cultura está no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento,

Afirmando que o respeito pela diversidade das culturas, a tolerância, o diálogo e a cooperação, num clima de confiança e compreensão recíproca, são algumas das principais garantias da paz e da segurança internacionais,

Aspirando a uma maior solidariedade baseada no reconhecimento da diversidade cultural, na consciência da unidade da espécie humana e no desenvolvimento de intercâmbios culturais,

Considerando que o processo de globalização, facilitado pelo rápido desenvolvimento de novas tecnologias da informação e comunicação, embora represente um desafio à diversidade cultural, cria condições para a renovação do diálogo entre culturas e civilizações,

Consciente do mandato específico que foi confiado à UNESCO, no âmbito do sistema das Nações Unidas, para garantir a preservação e a promoção da fecunda diversidade das culturas,

Proclama os seguintes princípios e adopta a presente Declaração:

IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO

Artigo 1.º

Diversidade cultural: um património comum da Humanidade

A cultura assume diversas formas ao longo do tempo e do espaço. Esta diversidade está inscrita no carácter único e na pluralidade das identidades dos grupos e das sociedades que formam a Humanidade. Enquanto fonte de intercâmbios, inovação e criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para a Humanidade como a biodiversidade o é para a natureza. Neste sentido, constitui o património comum da Humanidade e deve ser reconhecida e afirmada em benefício das gerações presentes e futuras.

Artigo 2.º

Da diversidade cultural ao pluralismo cultural

Nas nossas sociedades cada vez mais diversas, é fundamental garantir uma interacção harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas, bem como a sua vontade de viver em conjunto. Políticas visando a inclusão e participação de todos os cidadãos são garantias de coesão social, de vitalidade da sociedade civil e de paz. Assim definido, o pluralismo cultural dá expressão política à realidade da diversidade cultural. Sendo indissociável de um ambiente democrático, o pluralismo cultural favorece os intercâmbios culturais e o florescimento das capacidades criativas que suportam a vida pública.

Artigo 3.º

Diversidade cultural como um factor de desenvolvimento

A diversidade cultural alarga o leque de opções à disposição de todos; é uma das fontes do desenvolvimento, entendido não apenas em termos de crescimento económico, mas também como meio para alcançar uma existência intelectual, emocional, moral e espiritual mais satisfatória.

DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS

Artigo 4.º

Os direitos humanos como garantias da diversidade cultural

A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, indissociável do respeito pelos direitos humanos. Implica um compromisso para com os direitos humanos e liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas pertencentes a minorias e dos povos indígenas. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para justificar a violação dos direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para restringir o seu âmbito.

Artigo 5.º

Os direitos culturais como enquadramento propício à diversidade cultural

Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, os quais são universais, indivisíveis e interdependentes. O florescimento da diversidade criativa exige a plena realização dos direitos culturais conforme definidos no artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos artigos 13.º e 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Todas as pessoas devem assim ter a possibilidade de se exprimir e de criar e divulgar o seu trabalho numa língua da sua escolha, e particularmente na sua língua materna; todas as pessoas devem ter direito a uma educação e a uma formação de qualidade, que respeitem plenamente a sua identidade cultural; e todas as pessoas têm o direito de participar na vida cultural da sua escolha e de realizar as suas próprias práticas culturais, sem prejuízo do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Artigo 6.º

No sentido do acesso de todos à diversidade cultural

Ao mesmo tempo que se garante o livre fluxo de ideias pela palavra e pela imagem, deverá ter-se o cuidado de assegurar que todas as culturas se possam exprimir e dar-se a conhecer. A liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social, o multilinguismo, a igualdade de acesso às artes e ao conhecimento científico e tecnológico, nomeadamente sob forma digital, e a possibilidade de acesso de todas as culturas aos meios de expressão e divulgação, são garantias da diversidade cultural.

DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE

Artigo 7.º

O património cultural como fonte da criatividade

A criação tem as suas raízes na tradição cultural, mas floresce em contacto com outras culturas. Por esta razão, o património, sob todas as suas formas, deverá ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras enquanto testemunho da experiência e das aspirações humanas, de forma a fomentar a criatividade em toda a sua diversidade e a inspirar um diálogo genuíno entre as culturas.

Artigo 8.º

Bens e serviços culturais: produtos diferentes de todos os outros

Face às actuais transformações de carácter económico e tecnológico, que abrem amplas perspectivas de criação e inovação, deverá prestar-se particular atenção à diversidade da oferta criativa, ao devido reconhecimento dos direitos dos autores e artistas e à especificidade dos bens e serviços culturais que, enquanto portadores de identidade, valores e sentido, não podem ser tratados como meros produtos ou bens de consumo.

Artigo 9.º

As políticas culturais como catalisadores da criatividade

Ao mesmo tempo que asseguram a livre circulação das ideias e dos trabalhos, as políticas culturais deverão criar condições favoráveis à produção e difusão de bens e serviços culturais diversificados através de indústrias culturais com meios para se afirmar a nível local e global. Incumbe a cada Estado, tendo devidamente em conta as suas obrigações internacionais, definir a sua política cultural e executá-la através dos meios que considere adequados, seja prestando apoio operacional seja procedendo a uma regulamentação apropriada.

DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL

Artigo 10.º

Reforço das capacidades de criação e divulgação a nível mundial

Face aos actuais desequilíbrios nos fluxos e intercâmbios de bens e serviços culturais a nível mundial, é necessário reforçar a cooperação e solidariedade internacionais para que todos os países, especialmente países em vias de desenvolvimento e países em transição, possam estabelecer indústrias culturais viáveis e competitivas a nível nacional e internacional.

Artigo 11.º

Estabelecimento de parcerias entre o sector público, o sector privado e a sociedade civil

As forças de mercado, só por si, não podem garantir a preservação e promoção da diversidade cultural, que é fundamental para um desenvolvimento humano sustentável. Desta perspectiva, deverá ser reafirmada a preponderância das políticas públicas, em parceria com o sector privado e a sociedade civil.

Artigo 12.º

O papel da UNESCO

A UNESCO, em virtude do seu mandato e das suas funções, tem as seguintes responsabilidades:

  1. a) Promover a incorporação dos princípios enunciados na presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento delineadas no seio dos vários organismos intergovernamentais;
  2. b) Servir como entidade de referência e fórum onde os Estados, as organizações internacionais governamentais e não governamentais, a sociedade civil e o sector privado possam juntar-se para a elaboração conjunta de conceitos, objectivos e políticas em prol da diversidade cultural;
  3. c) Prosseguir as suas actividades de definição normativa, sensibilização e desenvolvimento de capacidades nas áreas relacionadas com a presente Declaração que se inscrevam nas suas esferas de competência;
  4. d) Facilitar a aplicação do Plano de Acção, cujas linhas principais constam em anexo à presente Declaração.

Articulação com outras declarações

  • Acordo de Florença de 1950
  • Protocolo de Nairobi de 1976,
  • Convenção Universal sobre Direito de Autor, de 1952,
  • Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional, de 1966,
  • Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais (1970),
  • Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 1972,
  • Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, de 1978,
  • Recomendação relativa ao Estatuto do Artista, de 1980,
  • Recomendação sobre a Preservação da Cultura Tradicional e Popular, de 1989.

Conclusões sobre Conferencias Mundiais

  • Conferência Mundial sobre Políticas Culturais (MONDIACULT, Cidade do México, 1982),
  • Comissão Mundial sobre Cultura e Desenvolvimento (A Nossa Diversidade Criativa, 1995)
  • Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento (Estocolmo, 1998).
  • Relatório Mundial da UNESCO Investir na diversidade cultural e no diálogo intercultural (2010)

Pedro Pereira Leite

Researcher and professor. He had his PhD. on museology in 2011, with the title “Muss-amb-ike Homeland: The commitment on musicological process”, that was published in 2011. In 2012 he finishes a Post-PhD Research on "Biographical Glances: The intersubjectivity poetry on museology, at Lusófona University (Lisbon). Presently he is working in his Post PhD. Research about: “Global Heritages" with the aims to build a network on local cognizance and memory manager has a tool to build the will of action in 3 different communities, linked by past communed heritages.” He works at CES. He participates on different Research network, presented papers in national and international conferences, and had published books on research subjects.

More Posts - Website

Follow Me:

Leia abaixo como a Declaração Universal sobre a diversidade cultural define cultura
Leia abaixo como a Declaração Universal sobre a diversidade cultural define cultura
Leia abaixo como a Declaração Universal sobre a diversidade cultural define cultura
Leia abaixo como a Declaração Universal sobre a diversidade cultural define cultura
Leia abaixo como a Declaração Universal sobre a diversidade cultural define cultura
Leia abaixo como a Declaração Universal sobre a diversidade cultural define cultura


O que diz a Declaração Universal sobre a diversidade cultural?

A Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, afirma que “a diversidade cultural é tão necessária para a humanidade como a biodiversidade para a natureza”, reconhecendo, pela primeira vez, a Diversidade Cultural como “herança comum da humanidade”.

Qual é o conceito de cultura que a Declaração Universal da UNESCO 2002 apresenta?

Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as formas de viver em comunidade, os sistemas de valores, as tradições e ...

Quando foi aprovada a Declaração Universal da UNESCO sobre a diversidade cultural e o que ela representa?

A Convenção da UNESCO, aprovada em 1970, é um instrumento legal proeminente no combate à pilhagem e ao tráfico ilícito. Ao estabelecer os princípios de responsabilidade compartilhada e igualdade cultural, ela também abriu o caminho para o direito dos povos ao seu próprio patrimônio cultural.

Quantos países assinaram a Declaração Universal sobre a diversidade cultural?

A seu ver, a nova organização deverá estabelecer a "solidariedade intelectual e moral da humanidade" e, ao fazê-lo, evitar uma nova guerra mundial. No dia 16 de novembro, trinta e sete países assinam a carta que estabelece a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).