Empregador pode descontar prejuízos causados pelo empregado Portugal

O empregador só pode descontar do salário de um empregado valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo.

Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.

O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.

O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de “B.O.”, não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.

Recurso

A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que esses descontos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado na avaria do produto, após sindicância, com observância do contraditório.

Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou culpa ou dolo do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a ré adotar o procedimento “B.O.”, o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador.

Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.

“Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos”, concluiu Lília Abreu.

Não houve recurso da decisão de segundo grau. Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050.

Fonte: TRT/SC – 10.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

  • Descontos Salariais;
  • Descontos Salariais – Prestações de Empréstimos, Financiamentos e Operações de Arrendamento Mercantil;
  • Diárias para Viagem e Ajuda de Custo;
  • Advertência e Suspensão Disciplinar.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgando ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (Ag-AIRR – 1434-56.2015.5.22.0003), determinou a devolução dos descontos salariais realizados pelo empregador por danos causados pelos empregados sob o fundamento de que “os laudos periciais dos sinistros contabilizados pelo Ministério Público não foram apresentados pela demandada, nem foi provado a instituição de qualquer procedimento a comprovar ou não o dolo/culpa do trabalhador pelos infortúnios”, não tendo a empresa atentado às normas coletivas e aos seus regramentos internos.

Não obstante o TST tenha determinado a devolução dos descontos realizados, a Turma Julgadora fundamentou ser possível a realização de desconto no salário do empregado por danos/prejuízos que porventura venha a causar ao empregador, desde que haja expressa autorização ou previsão contratual e que reste demonstrada a culpa e/ou dolo para a ocorrência do dano, nos termos do Art. 462 da CLT.

Assim, para que seja lícito o desconto salarial por danos causados pelo empregado, se mostra necessário que (a) haja autorização ou previsão contratual prevendo o desconto por prejuízos ocasionados e que (b) seja inequivocamente demonstrado e comprovado o dolo ou a culpa do empregado em qualquer das suas modalidades (negligência, imprudência e/ou imperícia).

A título exemplificativo, podemos citar o  empregado que, dirigindo veículo de propriedade da empresa, acaba sendo multado por excesso de velocidade. Nesse caso, havendo previsão contratual e demonstrada a imprudência do empregado ao dirigir acima do limite de velocidade da via, restará autorizado o desconto salarial.

Conforme previsto no Art. 462 da CLT, a autorização para realização de desconto salarial por danos causados pelo empregado deve ser expressa, da mesma forma que a culpa e/ou dolo do empregado devem ser comprovados, sob pena de não ser possível realizar o desconto salarial pelos prejuízos suportados pelo empregador.

Esclarecemos que antes de realizar qualquer desconto salarial ao empregado, se mostra indispensável que o empregador reúna provas (documentos, laudos, vídeos, testemunhas, entre outros), bem como que haja atenção às previsões contidas nas normas coletivas da categoria profissional.

Em caso de dúvidas, a equipe trabalhista de Silveiro Advogados está à disposição para auxiliar a sua empresa.

Pode descontar prejuízos do funcionário?

A resposta é sim! O empregador poderá descontar do salário do empregado esse prejuízo.

O que a empresa não pode descontar do funcionário?

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Quando o funcionário causa prejuízo à empresa?

O empregado, no desempenho de suas funções, poderá causar danos ao empregador, sem a intenção de fazê-lo. Nesses casos, o dano será resultante de culpa e, desde que haja previsão expressa no contrato de trabalho, poderá haver desconto no salário do empregado, conforme § 1º do artigo 462 da CLT.

O que a empresa pode descontar da minha rescisão?

Descontos para fins de previdência e imposto de renda também devem ser feitos na rescisão. Vale destacar que a contribuição ao INSS não incide sobre as férias, o IR é calculado sobre o valor total da rescisão e não há desconto sobre a multa do FGTS.