Em que situações a doença mental pode modificar a responsabilidade penal?

Tema criado 26/11/2021.

Doutrina

"a) Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26)

A doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, se aliada à falta de capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, produz a inimputabilidade.

Três são os requisitos: biológico (a causa, ou seja, a doença mental etc.), psicológico (o efeito, isto é, a supressão das capacidades de entendimento ou autodeterminação) e temporal (ocorrência dos requisitos anteriores no exato momento da conduta).

O sujeito que, nessa hipótese, praticar um crime será absolvido. Trata-se de absolvição imprópria, pois a ele se aplicará uma medida de segurança.

A verificação da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado depende de exame pericial. Sempre que houver suspeitas a respeito da higidez mental do agente, deve o juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar a instauração de um incidente de insanidade mental (CPP, arts. 149 a 152). No bojo do mencionado incidente processual, dar-se-á a perícia psiquiátrica. Cumprirá ao expert verificar se o agente é ou não portador de moléstia ou retardo mental. Sua conclusão, evidentemente, não vincula o magistrado, o qual poderá decidir segundo sua livre convicção (CPP, arts. 155, caput, e 182). Interessante anotar que o perito pode chegar às seguintes conclusões:

1ª) que o agente não possui qualquer doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: nesse caso, desde que o juiz concorde com a perícia, o agente será considerado penalmente imputável;

2ª) que o sujeito possui doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas isto não interferiu em sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação (no momento da conduta): em tal situação, e novamente desde que o magistrado esteja de acordo com o resultado da perícia, o acusado será julgado como imputável;

3ª) que o réu é portador de doença mental ou desenvolvimento psíquico incompleto ou retardado e teve sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação inteiramente suprimida, no momento do fato: se o juiz concordar com o resultado do exame, o agente será considerado inimputável, ficando sujeito a uma medida de segurança (desde que, obviamente, comprove-se seja ele o autor do crime e que o fato praticado se revestiu de tipicidade e antijuridicidade);

4ª) que o denunciado é portador de doença mental ou desenvolvimento psíquico incompleto ou retardado e teve sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação diminuída, no momento do fato: se o magistrado se convencer do acerto da perícia, o acusado será considerado semi-imputável, ficando sujeito a uma pena diminuída (de um a dois terços) ou a uma medida de segurança (desde que se demonstre seja ele o autor do crime e que o fato praticado se revestiu de tipicidade e antijuridicidade);

5ª) por fim, pode o perito constatar que o agente era, ao tempo da conduta, mentalmente são e, posteriormente, se acometeu de alguma doença mental: nessa situação (estando o juiz convencido do acerto da perícia), dar-se-á a superveniência de doença mental, o que provocará a suspensão do processo penal, nos termos do art. 152 do CPP.

Interessante acrescentar que a inimputabilidade por doença mental não pode acarretar absolvição sumária (CPP, arts. 397 e 415), somente podendo ser decretada em sede de cognição definitiva, isto é, quando do julgamento do mérito. Isto porque se trata de absolvição (sumária) imprópria, a qual acarreta a imposição de uma sanção penal (a medida de segurança)4.

Nossa lei penal prevê que a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado possam acarretar a supressão ou a simples diminuição das capacidades de entendimento ou de autodeterminação (como se viu acima, nas 3ª e 4ª conclusões).

Quando se der a redução das capacidades mencionadas, aplicar-se-á o art. 26, parágrafo único, do CP. Diz-se que, em tal hipótese, o agente é considerado 'semi-imputável'. Deve-se destacar que a expressão 'semi-imputável' se mostra dogmaticamente equivocada, embora de uso corrente. Isto porque a imputabilidade não tem meio-termo: ou o agente é imputável, porque compreendeu bem a ilicitude do ato e teve plenas condições de se autocontrolar, ou não. Aquele que tem diminuída sua capacidade de compreensão é imputável, justamente porque tinha tal condição (embora em grau menor). Não é correto, portanto, denomina-lo 'semi-imputável'. Tanto é imputável o agente nesse caso que nossa lei comina-lhe uma pena (reduzida). A inflição de uma pena, ainda que menor, revela inequivocamente a presença da imputabilidade, fator essencial para se constatar a culpabilidade do agente (lembre-se que sem imputabilidade não há culpabilidade e, sem esta, não há pena...).

Nesses casos, a pena será reduzida pelo juiz de um a dois terços. Muito embora a lei utilize a expressão 'pode ser reduzida' (CP, art. 26, parágrafo único), cuida-se de poder-dever judicial. Significa que, presentes os requisitos legais, não há campo para a discricionariedade judicial – ele deverá conceder ao agente a diminuição da sanção prevista no dispositivo. A redução da pena deverá ser balizada em correspondência com a diminuição das capacidades mentais (de entendimento ou de autodeterminação). Isto é, quanto menor a capacidade, maior deverá ser a redução da pena. Ao agente que se encontrar nestas condições, poderá ainda ser aplicada a medida de segurança, em substituição à pena diminuída, nos termos do art. 98 do CP. De acordo com a lei, 'na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.'

Note que, para a hipótese de inimputabilidade por doença mental (CP, art. 26, caput), a lei prevê somente uma solução: a medida de segurança. Como se trata de uma sanção penal adequada em função da periculosidade do agente, diz-se que, nesse caso, ela é presumida. Em se tratando da capacidade diminuída (ou 'semi-imputabilidade') do art. 26, parágrafo único, do CP, permite-se a aplicação de pena ou medida de segurança. Fala-se, então, em periculosidade real (já que a medida de segurança somente será imposta pelo juiz se houver a comprovação real da necessidade de tratamento curativo).

O silvícola inadaptado ao convívio com a civilização, assim como o surdo-mudo alijado da cultura, pode enquadrar-se no art. 26, caput ou parágrafo único, de acordo com o caso concreto. É de ver que, ao tempo do Código Penal de 1890, tais pessoas eram expressamente mencionadas como 'não criminosos'5. Essa ficção legal foi abandonada com a promulgação do atual Código Penal." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 321-323). (grifos no original)

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"O art. 26, caput, do Código Penal, adotando o critério biopsicológico, estabelece que é ‘isento de pena (inimputável) o agente que, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento'. Nesse caso, o juiz deve absolver o réu (art. 386, VI, do CPP) e aplicar medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, dependendo da gravidade da infração penal cometida (...).

A lei presume a periculosidade do inimputável que comete infração penal (probabilidade de tornar a delinquir).

Nos termos do dispositivo em estudo, são, em verdade, dois os requisitos para o reconhecimento da inimputabilidade:

a) Que a prova pericial demonstre que o acusado era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

A doença mental abrange a demência, a psicose maníaco-depressiva, a histeria, a paranoia, a psicose traumática por alcoolismo, a esquizofrenia etc. O desenvolvimento mental incompleto ocorre em relação aos menores de idade (para os quais, entretanto, existe regra própria no art. 27) e os silvícolas não adaptados à vida em sociedade. Desenvolvimento mental retardado é característico em pessoas oligofrênicas (idiotas, imbecis, débeis mentais) e nos surdos-mudos (dependendo do caso).

Assim, sempre que houver suspeita de que o acusado é portador de quaisquer desses distúrbios mentais, deve o juiz determinar a instauração de incidente de insanidade mental, que deverá seguir o rito descrito nos arts. 149 a 152 do Código de Processo Penal. A ação penal fica suspensa durante a tramitação da perícia (art. 149, § 2º, do CPP). O procedimento é processado em autos apartados e somente após a apresentação do laudo é apensado aos autos principais. As partes podem apresentar quesitos. Se os peritos concluírem que o acusado é inimputável, o juiz deverá nomear-lhe curador que acompanhará a tramitação do feito até o seu final.

b) Que a perícia conclua que o agente, em razão do problema mental, era, ao tempo da ação ou omissão, completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento.

Nos termos do texto legal, não basta que o agente seja portador de distúrbio mental para que seja considerado inimputável. É necessário, outrossim, que os peritos concluam que referido distúrbio lhe retirava, por completo, a capacidade de entendimento ou de autodeterminação.

Saliente-se, novamente, que, em relação aos doentes mentais, o critério no Código Penal é o biopsicológico.

11.3.4. Semi-imputabilidade

Nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, se, em razão de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente, ao tempo da ação ou omissão, estava parcialmente privado de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. Nesse caso, o agente é chamado de semi-imputável, pois perde apenas parcialmente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Se os peritos concluírem que o semi-imputável não necessita de tratamento, o juiz manterá a pena privativa de liberdade (com o redutor já mencionado); contudo, se declararem que o tratamento se faz necessário, visando evitar que ele torne a delinquir, o juiz converterá a pena em medida de segurança. Neste caso, a sentença que aplica a medida de segurança tem natureza condenatória." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 160-161). (grifos no original)

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"(...), pode o doente mental ser considerado imputável – desde que a sua anomalia psíquica não se manifeste de maneira a comprometer sua autodeterminação ou capacidade intelectiva. Nesta esteira, há casos em que o agente é acometido de doença mental mas exibe intervalos de lucidez, ocasiões em que entende o caráter ilícito do fato e pode determinar-se de acordo com este entendimento. Em situações dessa natureza, seguindo a regra, a doença mental não é suficiente para afastar a imputabilidade, razão por que o agente mentalmente enfermo, se pratica um fato típico e ilícito em período, ainda que diminuto, de consciência deverá ser punido na qualidade de imputável.

(...)

A doutrina alerta que a carência de certos sentidos pode caracterizar deficiência psíquica. Com relação ao surdo-mudo, é a perícia que deve fixar o grau de seu retardamento sensorial que, aliado à maior ou menor capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento da conduta, pode equipará-lo aos oligofrênicos (art. 26, caput, do CP).

O inimputável será denunciado e processado, porém, ao final, deve ser absolvido (e não condenado). Esta absolvição, entretanto, deve ser cumulada com a sanção penal da medida de segurança, decisão classificada como absolvição imprópria.

Note que o artigo 26, parágrafo único, não anuncia hipótese de inimputabilidade, mas de imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (semi-imputabilidade). Trata-se do agente que 'em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento'.

A consequência jurídica, no caso, é a condenação do semi-imputável, porém com redução de pena, de um a dois terços ou substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP). O juiz, depois de condenar, deve analisar o que é mais adequado à finalidade da sanção penal: se a pena (reduzida) ou se a medida de segurança. É o chamado sistema vicariante ou unitário, adotado após a Reforma Penal de 1984. Cuida-se de fórmula unicista, não podendo ser aplicadas as duas sanções penais ao condenado, sucessivamente (rechaçou-se o sistema do duplo binário ou de dois trilhos)." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º ao 120. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 361-362). (grifos no original)

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"A expressão doença mental52 deve ser entendida em sentido amplo, a fim de compreender toda e qualquer alteração mórbida da saúde mental apta a comprometer, total ou parcialmente, a capacidade de entendimento do seu portador, como esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva, psicose alcoólica, paranoia, epilepsia, demência senil, paralisia progressiva, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, histeria etc.,53 pouco importando a causa geradora de semelhante estado, se natural ou tóxica (v.g., uso de droga lícita ou ilícita), por exemplo." (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. v. 1. p. 396).

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"Salvo no tocante aos menores de 18 anos (critério biológico), o Direito Penal brasileiro acolheu o sistema biopsicológico para verificação da inimputabilidade: o juiz afere a parte psicológica, reservando-se à perícia o exame biológico (existência de problema ou anomalia mental). Há uma junção de tarefas, de forma que o magistrado não pode decidir sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do acusado sem a colaboração técnica do perito.

Exige-se o laudo médico para a comprovação da doença mental, do desenvolvimento mental incompleto ou do desenvolvimento mental retardado. Cuida-se de meio legal de prova da inimputabilidade, imprescindível, que sequer pode ser substituído pela inspeção judicial, pois o julgador não possui conhecimentos médicos para identificar deficiências na saúde psíquica do réu.

Portanto, a perícia é fundamental para a aferição da inimputabilidade. Mas, obviamente, o juiz não pode ser subserviente à conclusão médica, ou seja, não fica vinculado aos peritos. O magistrado é o peritum peritorum, é dizer, o ‘perito dos peritos', como destaca o art. 182 do CPP: 'O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte'.

Surge então a questão: O que deve fazer o magistrado quando discordar da conclusão do laudo pericial? Pode decidir em sentido contrário do médico?

Embora não esteja adstrito ao laudo, o juiz não pode substituir o perito. Cabe a ele rejeitar a conclusão técnica, ordenando em seguida a realização de novo exame pericial. (...).

Para a instauração do incidente de insanidade mental, não basta a alegação defensiva no sentido da presença da anomalia ou enfermidade mental. Com efeito, o exame a que se refere o art. 149 do Código de Processo Penal é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, em face da presença de indícios plausíveis de que, ao tempo do fato, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.6" (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 473-474). (grifos no original)

"4 É de ver que o art. 415, parágrafo único, do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.689/2008) autoriza o juiz a proferir absolvição sumária imprópria, baseando-se no art. 26, caput, do CP, quando esta for a única tese defensiva. O Supremo Tribunal Federal, todavia, já reconheceu que tal postura viola os princípios constitucionais da plenitude de defesa e da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, a e d)."

"5 O art. 27, § 2º, do CP de 1890 declarava que 'não são criminosos... os surdos-mudos de nascimento e os que não tiverem recebido educação nem instrução, salvo provando-se que obraram com discernimento'."

"6 HC 60.977/ES, rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. 25.10.2011, noticiado no Informativo 486."

"52. Segundo Goodwin, 'nem os advogados nem os médicos conseguiram desenvolver, seja separada, seja conjuntamente, uma definição rígida de insanidade pela simples razão de que não existe nenhuma' (apud Mestieri, Manual, cit., p. 169)."

"53. Mirabete, Manual, cit., p. 211."

 Jurisprudência

  • TJDFT

Inimputabilidade por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado – necessidade de comprovação do problema mental, bem como da incapacidade de entendimento ou de autodeterminação no momento dos fatos

"2. A inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado - seja ela decorrente de alcoolismo crônico ou outra causa - depende, além da prova de que o agente padece da enfermidade, da demonstração de que ele era, à época do fato, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

Acórdão 1360074, 00022312120208070004, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 13/8/2021.

Semi-imputabilidade – prolação de sentença absolutória imprópria – impossibilidade – restrição aos casos de inimputabilidade

"3. Configurada a semi-imputabilidade em virtude de perturbação da saúde mental, dado que acusado era parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (parágrafo único do artigo 26 do CP), inviável a prolação de sentença absolutória imprópria, restrita aos casos de inimputabilidade."

Acórdão 1338465, 07395866720198070001, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 14/5/2021.

Semi-imputabilidade – causa obrigatória de diminuição da pena

"1. A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único, do art. 26, do Código Penal é obrigatória na hipótese de réu semi-imputável."

Acórdão 1323071, 00048750920178070014, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021.

Dúvida fundada sobre a saúde mental do agente - necessidade de instauração de incidente de insanidade mental – imprescindibilidade para que haja o reconhecimento de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade 

"2. Para o reconhecimento da imputabilidade ou semi-imputabilidade, é imprescindível a instauração do incidente de insanidade mental, procedimento regulado no CPP (arts. 149 a 154), sendo que sua realização será determinada quando houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, sendo impossível a sua substituição por outras provas."

Acórdão 1242115, 07145615220198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 20/4/2020.

Inimputabilidade – sentença absolutória imprópria – aplicação de medida de segurança

"1. Constatado nos autos em exame pericial a inimputabilidade da ré, correta a prolação de sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança."

Acórdão 1152578, 20130111466134APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.

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Art 22. É isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com o entendimento.

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