André Motoharu Yoshino* Show O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. Para não restar dúvidas, trataremos da responsabilidade pelo defeito e a responsabilidade pelo vício. Defeito é tudo o que gera dano além do vício. Fala-se em "acidente de consumo" ou, como o própria lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - clique aqui) denomina: "fato do produto e do serviço". Defeito poderia ser ligado a "falha de segurança", enquanto que vício a "falha de adequação". Rizzatto Nunes para explicar o que seria defeito afirma que este é um vício acrescido de um problema extra, causando um dano maior no patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor. Vejamos:
O artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe claramente o que seria a responsabilidade pelo fato do produto. Vejamos:
Assim, verificamos que os responsáveis são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, independentemente de culpa. Estes deverão responder pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos. Note que o caput transcrito não menciona "fornecedor", excluindo o comerciante, apesar de igualmente ativo nas relações de consumo. Porém, o artigo 13 do CDC, entrega ao comerciante uma responsabilidade subsidiária em relação às pessoas citadas no artigo acima em 3 hipóteses. A confirmar:
Sendo a responsabilidade do comerciante subsidiária, este apenas responderá quando as pessoas indicadas no artigo 12 não puderem ser identificadas, ou não forem identificadas de forma adequada. O único caso em que veremos a responsabilidade direta do comerciante será quando o acidente tiver como origem a má conservação de produtos perecíveis. O § 1º do artigo 12, menciona claramente o que seria um produto defeituoso, ou seja, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta a sua apresentação, o uso e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação. Transcreva-se:
Dentro destes casos, os §§ 2º e 3º deste artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, menciona as hipóteses de exclusão da responsabilidade, sendo que o § 2º indica que não se considera defeituoso o produto somente pelo fato de ter sido colocado no mercado outro de melhor qualidade e, o § 3º exclui a responsabilidade do fabricante, construtor, produtor ou importador quando provar que não colocou no mercado, que o defeito é inexistente ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vejamos:
Neste ponto, Sílvio de Salvo Venosa afirma:
Em todos estes casos, a vítima, por óbvio, é o consumidor negocial, ou seja, o que adquire o produto (artigo 2º do CDC) e a vítima do evento, também chamado de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC). Agora, importante indicar o artigo 14 da lei 8.078/90, já que se trata da responsabilidade pelo fato do serviço. Transcreva-se o artigo:
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa:
Quanto à análise dos §§ 2º e 3º, basta transcrever um parágrafo do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa. Vejamos:
Por fim, o § 4º indica uma exceção, trata-se da responsabilidade dos profissionais liberais, que será apurada de forma subjetiva, ou seja, com a verificação de culpa. Vejamos o que Maria Helena Diniz menciona sobre este ponto:
A responsabilidade pelo vício nada mais é do que uma falha de adequação de qualidade/quantidade, acarretando uma frustração de consumo ao consumidor. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estatui estas situações, nas quais os fornecedores possuem responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo de destino ou lhes diminuam o valor, também por aqueles que decorrem da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Para Sílvio de Salvo Venosa, sobre a responsabilidade por vício, transcreva-se:
Para melhor compreensão, vejamos caput do artigo citado:
Rizzatto Nunes explica vício da seguinte forma:
Ainda, o mesmo doutrinador, apresenta um rol de itens que exemplifica o que seria o vício. Vejamos a seguir:
O fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Ultrapassado este prazo sem a reparação do vício ou não sendo feito convenientemente, surgem alternativas para o consumidor, quais sejam, substituição do produto, abatimento proporcional ou restituição da quantia paga mais perdas e danos. Vale lembrar que estas opções do consumidor são de forma discricionária, não podendo o fornecedor impor uma das opções. Vejamos o § 1º deste artigo 18, da lei 8.078/90:
Sílvio de Salvo Venosa ensina que independentemente destas opções, o consumidor pode sempre optar imediatamente pela ação de reparação. Transcreva-se:
Vejamos o parágrafo que trata diretamente desta possibilidade de mudança do prazo:
Ainda mais, o § 3º indica a hipótese de uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, antecipando, assim, seus efeitos. Vejamos:
O já citado § 1º deste artigo deixa claro que o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e, caso não seja possível essa substituição e o consumidor não concordando com a troca por modelo diverso, ainda que mais valioso, poderá receber imediatamente a quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Desta forma, vejamos o § 4º:
O artigo 18, § 5º, é exemplificado por Sílvio de Salvo Venosa: desse modo, o posto de serviços será responsável pelo fornecimento de combustível adulterado; o varejista, por cereais deteriorados, etc10 trata-se da hipótese de fornecedores de produtos in natura. Transcreva-se:
Por fim, o § 6º deste artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor expõe os produtos considerados impróprios ao uso e consumo. Vejamos:
O consumidor deve encaminhar o produto ao fornecedor assim que constatar a existência do vício. O fornecedor, neste caso, é qualquer um envolvido na cadeia de consumo, ou seja, pode ser tanto o fabricante, como o produtor, ou o construtor, importador ou até mesmo o comerciante. Aí sim, surge o prazo de 30 dias para a correção do vício apresentado, podendo, como já salientado, ser reduzido a 7 dias ou ampliado para 180 dias. De acordo com o artigo 19, do CDC, a responsabilidade pelos vícios de quantidade do produto sempre que seu conteúdo líquido foi inferior às indicações constantes no recipiente, da embalagem, do rótulo ou de publicidade, podendo o consumidor, exigir o abatimento do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição, a restituição imediata da quantia paga mais perdas e danos. Transcreva-se:
Ainda, os vícios de qualidade de serviços estão estabelecidos no artigo 20 do diploma que regula as relações de consumo, dando como possibilidade ao consumidor exigir a reexecução dos serviços, a restituição da quantia paga mais perdas e danos ou o abatimento proporcional. Transcreva-se:
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-NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. -VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Atlas: São Paulo. 2009. -DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7º Volume. 19ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. - DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª Edição. Editora Forense: Rio de Janeiro. 2007. _______________ 1 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. Página 181. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Atlas: São Paulo. 2009. Página 238. 3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Atlas: São Paulo. 2009. Página 243. 4 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Atlas: São Paulo. 2009. Página 244. 5 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7º Volume. 19ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. Página 457. 6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Atlas: São Paulo. 2009. Página 248. 7 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. Página 180. 8 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. Página 180 e 181. 9 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Atlas: São Paulo. 2009. Página 250. 10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Atlas: São Paulo. 2009. Página 250. _______________ *Advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados
Quando o fabricante do produto não será responsabilizado?§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quando não haverá responsabilidade civil pelo defeito do produto?O art. 12, § 3º expõe que não existirá ao fornecedor o dever de indenizar quando provar: “I- que não colocou o produto no mercado; II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Em quais hipóteses o comerciante não e responsável?O comerciante só será responsável subsidiariamente se quando solicitado não fornecer a identificação do fabricante ou não o fizer de forma clara. Por essa interpretação, o comerciante estaria livre da responsabilidade civil se, apesar de ocorrido o dano, revelasse a identificação e o domicílio do fornecedor original.
Quando o fornecedor pode excluir sua responsabilidade?§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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