É uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado?

QUAL A DIFERENÇA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO E DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO?


É sabido que uma Fundação pode ser pública ou privada. Sendo que o público tem duas opções constitucionais conforme art. 37, XIX, ou seja, o Poder Público pode constituir fundações públicas administradas sob o direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica - art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67) ou fundações públicas administradas sob direito privado (art. 5º, IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67).
Quanto a aquisição da personalidade jurídica, as fundações de direito público adquirem-na com a própria lei que a cria e a de direito privado com o registro no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Em relação ao assunto destaca-se: “A fundação ingressa no universo jurídico por vontade do Poder Público, manifestada por meio de autorização legislativa. É o texto legal, portanto, que criava o ente fundacional público, nos termos expressos no inviso XIX do art. 37 da Lei Maior, e atualmente, com a redação dada pela EC n.º 19/98, autoriza sua criação por lei. Enquanto as fundações de direito privado adquirem personalidade por meio da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, as públicas passa a ter personalidade de direito público pela lei.”((Paes, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. e. ed. Rev., atual. e ampl. de acordo com a Lei n.º 10.406, de 10.1.2002 (Novo Código Civil brasileiro). Brasília: Brasília Jurídica, 2004, p. 185).
Neste mesmo norte, colacionamos: “José Celso de Mello Filho, preclaro Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao tratar do assunto, menciona que a fundação de direito público é criada, como se viu, por lei, sendo seus estatutos aprovados por decreto. Desnecessário, pois, o seu registro, por se tratar de pessoa de direito público. Sua constituição processa-se sem a formalidade do registro. Não há que falar em registro de fundações de direito público. Elas independem de escritura pública ou registro para a sua constituição”. (PAES, José Eduardo Sabo, p. 186).

Conclui-se, pelo exposto acima, que as Fundações Públicas de direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica - art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67) não necessitam de registro, pois a personalidade já surge com a própria lei.
No entanto, as fundações públicas administradas sob direito privado, criada em virtude de autorização legislativa (art. 5º, IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67), necessitam de registro dos seus atos para aquisição da personalidade jurídica.


DECRETO-LEI 200/67:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II -
Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III -
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
II -
Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III -
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º
No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º
O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

Quais das entidades abaixo possuem personalidade jurídica de direito privado?

São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

Qual é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com criação autorizada por lei sob a forma de sociedade anónima?

4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

Tem personalidade jurídica de direito público as?

As pessoas jurídicas de direito público são aquelas constantes no artigo 41 do Código Civil, são elas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, as demais entidades de caráter público criadas por lei.

São pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito privado tendo patrimônio próprio e capital exclusivo da União?

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de ...