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É sabido que uma Fundação pode ser pública ou privada. Sendo que o público tem duas opções constitucionais conforme art. 37, XIX, ou seja, o Poder Público pode constituir fundações públicas administradas sob o direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica - art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67) ou fundações públicas administradas sob direito privado (art. 5º, IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67). Quanto a aquisição da personalidade jurídica, as fundações de direito público adquirem-na com a própria lei que a cria e a de direito privado com o registro no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Em relação ao assunto destaca-se: “A fundação ingressa no universo jurídico por vontade do Poder Público, manifestada por meio de autorização legislativa. É o texto legal, portanto, que criava o ente fundacional público, nos termos expressos no inviso XIX do art. 37 da Lei Maior, e atualmente, com a redação dada pela EC n.º 19/98, autoriza sua criação por lei. Enquanto as fundações de direito privado adquirem personalidade por meio da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, as públicas passa a ter personalidade de direito público pela lei.”((Paes, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. e. ed. Rev., atual. e ampl. de acordo com a Lei n.º 10.406, de 10.1.2002 (Novo Código Civil brasileiro). Brasília: Brasília Jurídica, 2004, p. 185). Neste mesmo norte, colacionamos: “José Celso de Mello Filho, preclaro Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao tratar do assunto, menciona que a fundação de direito público é criada, como se viu, por lei, sendo seus estatutos aprovados por decreto. Desnecessário, pois, o seu registro, por se tratar de pessoa de direito público. Sua constituição processa-se sem a formalidade do registro. Não há que falar em registro de fundações de direito público. Elas independem de escritura pública ou registro para a sua constituição”. (PAES, José Eduardo Sabo, p. 186). Conclui-se, pelo exposto acima, que as Fundações Públicas de direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica - art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67) não necessitam de registro, pois a personalidade já surge com a própria lei. No entanto, as fundações públicas administradas sob direito privado, criada em virtude de autorização legislativa (art. 5º, IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67), necessitam de registro dos seus atos para aquisição da personalidade jurídica. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
Quais das entidades abaixo possuem personalidade jurídica de direito privado?São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.
Qual é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com criação autorizada por lei sob a forma de sociedade anónima?4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Tem personalidade jurídica de direito público as?As pessoas jurídicas de direito público são aquelas constantes no artigo 41 do Código Civil, são elas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, as demais entidades de caráter público criadas por lei.
São pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito privado tendo patrimônio próprio e capital exclusivo da União?II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de ...
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