É possível o cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado?

Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1958679/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021)

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O juízo da 4ª Vara Cível de Barueri extinguiu cumprimento de sentença iniciado indevidamente pela parte vencedora de ação condenatória em razão da existência de recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento.

Entendeu a magistrada que “carecem os ora exequentes, portanto, de interesse processual neste incidente de cumprimento de sentença, sendo de rigor a extinção do processo”.

No caso em questão, os autores ajuizaram ação condenatória contra instituição financeira pretendendo a cobrança de expurgos inflacionários relativos a planos econômicos – quais sejam, os planos Bresser, Verão e Collor I – incidentes em cadernetas de poupança que possuíam junto ao banco.

Em primeiro grau, foi proferida sentença de procedência da demanda, reconhecendo a aplicação dos índices expurgados, acrescidos de juros compensatórios e moratórios, contra a qual o banco se insurgiu por meio de apelação, que foi recebida no efeito suspensivo.

Os autores então, iniciaram cumprimento de sentença, requerendo a intimação do banco para pagamento das quantias que apuraram como devidas de acordo com a sentença.

Diante disso, a instituição financeira apresentou manifestação afirmando a impossibilidade de o cumprimento de sentença ter prosseguimento, já que seu recurso contra a sentença permanecia pendente de julgamento e recebido expressamente no efeito suspensivo.

Ressaltou, ainda, que além de seu recurso estar pendente de julgamento, o tema nele debatido havia sido reconhecido como de repercussão geral pelo STF e, portanto, permanecia a apelação sobrestada no Tribunal, sem sequer ter sido distribuída.

Acolhida a manifestação do banco, o cumprimento de sentença restou extinto. A esse respeito, assentou a magistrada que “inexiste trânsito em julgado apto a dar início ao cumprimento de sentença” e que, no mesmo sentido, não haveria que se falar em cumprimento provisório, eis que o art. 520 do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que apenas nos casos de recursos desprovidos de efeito suspensivo é que se permite a utilização do procedimento, o que, ressaltou, “não é o caso dos autos, em que o recurso de apelação interposto pelo réu, ora executado, foi recebido também no efeito suspensivo”.

A sentença foi publicada em 01 de março de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

É possível o cumprimento de sentença antes mesmo do trânsito em julgado?

Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, há plena possibilidade de cumprimento da parte incontroversa da sentença, ainda que pendente recurso de apelação. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 523, caput traz a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença de decisão sobre parcela incontroversa.

É preciso aguardar o trânsito em julgado para execução uma sentença?

Não é preciso aguardar o trânsito em julgado da sentença em Jurisprudência.

O que acontece antes do trânsito em julgado?

Se você encontrou a expressão “aguardando trânsito em julgado” no seu processo, isso significa que o processo está aguardando a interposição de recurso. Se não acontecer, vai haver o trânsito em julgado do processo, a decisão vai se tornar imutável.

É possível executar decisão judicial ainda não transitada em julgado?

Modelo de cumprimento provisório de sentença serve para iniciar a execução da sentença, mesmo que ela ainda não tenha transitado em julgado.