E competência privativa da União legislar sobre Previdência Social?

Com relação à competência legislativa em matéria previdenciária, assinale a alternativa correta.

A

A competência é comum da União, dos Estados, do Distrito-Federal e dos Municípios.

B

Os Estados não podem suplementar a legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social.

C

Os Municípios dispõem de competência para legislar sobre os seus Regimes Próprios de Previdência, respeitadas as disposições presentes na Constituição Federal.

D

A competência para legislar sobre seguridade social é concorrente entre União e Estados.

E

A União dispõe de competência privativa para legislar sobre previdência social.

Plenário do STF invalida leis de Goiás que instituem pensões especiais em desacordo com a Constituição

Segundo a decisão, a lei abre margem para concessões arbitrárias e desvinculadas dos objetivos gerais da assistência social.

18/10/2021 10h20 - Atualizado há


1926 pessoas já viram isso

E competência privativa da União legislar sobre Previdência Social?

Por votação unânime, na sessão virtual finalizada em 8/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais três leis do Estado de Goiás que criam e regulamentam pensões especiais em situações específicas e permitem a concessão do benefício a juízo exclusivo do governador.

Pensão especial

Questionadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6559 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, as Leis estaduais 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013 estabelecem hipóteses de pensão especial, com natureza assistencial, para pessoas com rendimento insuficiente acometidas por doença ou com deficiência que impossibilite ou dificulte o exercício de atividade laboral, sem necessidade de contribuição prévia. Também concedem o benefício a quem tiver prestado relevantes serviços ao estado ou a determinada comunidade e não tenha direito a proventos de aposentadoria ou pensão previstos em lei estadual, assim como dependentes.

Por fim, as normas preveem a concessão da pensão, a juízo exclusivo do governador, às pessoas em situação excepcional, em razão de caráter eminentemente humanitário.

Critérios insuficientes

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a legislação estadual não especificou, de forma suficiente, os critérios que autorizam o benefício especial, abrindo margem para concessões arbitrárias e desvinculadas dos objetivos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - Loas (Lei federal 8.742/1993). Ele avaliou que o tratamento diferenciado estabelecido é “infundado, sem sentido e destituído de justificativa razoável", pois não prestigia nenhum valor, interesse público ou projeto de relevância social decorrente do texto constitucional.

Regalia

Lewandowski também observou que as leis goianas conferem discricionariedade excessiva ao governador na concessão do privilégio e ressaltou que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, a administração pública se rege por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade. Citando precedentes, ele concluiu que não é possível a instituição de uma “verdadeira regalia a indistintas pessoas” a juízo exclusivo do governador a partir de cláusulas vagas e imprecisas, como “prestado relevantes serviços” e “caráter eminentemente humanitário”.

Competência da União

Para o relator, as leis estaduais também invadiram a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social, mais precisamente sobre assistência social (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal). Ele explicou que a União já exerceu sua competência legislativa sobre a matéria por meio da Loas e que não há lei complementar delegando a competência para o Estado de Goiás legislar sobre seguridade social. Por sua vez, o artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, prevê a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, mas não alcança a assistência social.

EC/AD//CF

Leia mais:

28/9/2020 - PGR ajuíza ação contra leis de Goiás que criam hipóteses de pensão especial

  • Processo relacionado: ADI 6559

De acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social. Municípios, por sua vez, têm a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos arts. 30, I e 40 da Constituição. Sendo a matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, preservando a autonomia dos demais entes federados (art. 24, § 1º, CF/88).

Sobre tais questões, não há dúvida. A controvérsia é quanto ao grau, isto é, em que medida pode a União impor determinadas condutas e limites na organização e criação de regimes próprios de previdência para servidores públicos estaduais e municipais. Este é o objeto de análise do RE 1.007.271, de relatoria do ministro Edson Fachin, cuja repercussão geral foi recentemente reconhecida.

O federalismo brasileiro, como se sabe, é dotado de características próprias, oriundo de um país unitário, o qual, artificialmente, criou e atribuiu competências e prerrogativas a entes até então completamente subordinados ao poder central. Outros países formaram uma federação centrípeta, o que implica dizer que eram províncias soberanas ou de elevada autonomia que, após consenso, renunciaram à parte de suas prerrogativas e competências em prol de um poder central.

No caso brasileiro, há uma tendência de maior concentração de poder no governo Federal. Já no segundo, as províncias tendem a preservar maior parcela de competência. Aqui, ainda há o impacto do Welfare State, o qual, devido às elevadas atribuições na área protetiva, traz maior controle central, como forma de melhor distribuir esforços e uniformizar a cobertura da população. A federação brasileira, então, acaba por transmitir muitos poderes à União, tanto pela sua formação histórica como pelos objetivos abrangentes da Constituição de 1988.

Sem embargo, a tensão entre a autonomia local e a unidade nacional não poderá ser resolvida pela preponderância quase absoluta da segunda. É certo que maior ingerência federal nos RPPS é justificável, em parte, pela ascendência do interesse nacional na matéria, pois não há razão para parâmetros diferentes na concessão de aposentadorias, por exemplo. Todavia, limites são necessários.

Estados e municípios não são meras descentralizações administrativas, autarquias territoriais, na expressão de Renato Alessi, mas pessoas jurídicas dotadas de autonomia, nos termos da organização fixada pela Constituição. As ideias tradicionais sobre a organização estatal, no sentido da limitada atuação dos entes federados, devem ser reavaliadas dentro do novo regramento constitucional.

A Constituição de 1988 é extremamente dirigente em matéria previdenciária - incluindo os RPPS - e, aliada a uma forte regulamentação federal, pouco sobraria para os demais membros da federação brasileira. Se foi intenção do Poder Constituinte preservar e mesmo incentivar os regimes próprios de previdência, não faria sentido lógico ou jurídico impor restrições absolutas aos mesmos. Do contrário, seria melhor adotar, de uma vez, a unificação previdenciária no Brasil.

A regulamentação vigente deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, o que impõe, de um lado, a redução teleológica de alguns dispositivos, como o art. 15 da lei 10.887/04, que somente poderia estabelecer determinado critério de correção à União e, por outro lado, a inconstitucionalidade de outros dispositivos, com o art. 5º da lei 9.717/98, o qual veda aos RPPS concessão de novos benefícios, mesmo com fundamento atuarial consistente.

Outros temas, como a emissão de certificados de regularização previdenciária, especialmente quando atuam como impeditivos a transferências federais voluntárias, podem impactar de forma severa na gestão local, estabelecendo um estrangulamento na autonomia local, com insatisfação da clientela protegida e comprometimento do pacto federativo estabelecido pela Constituição de 1988. A atuação federal, em suma, deve primar pela autocontenção e, nas hipóteses de dúvida, priorizar as autonomias locais.

É competência privativa da União legislar sobre previdência social?

24, inciso XII, da CRFB, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente so- bre previdência social, cabendo à União, no âmbito da legislação con- corrente, estabelecer normas gerais (§ 1o do art. 24 da CRFB) (BRASIL, 1988).

O que compete privativamente à União legislar?

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho."

Quem tem competência para legislar sobre seguridade social?

Por fim, a Seguridade Social é um direito social garantido no art. 6º da Carta Magna de 1988. A competência para legislar sobre a Seguridade Social é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Constituição de 1988.

É competência concorrente da União Estados Distrito Federal e Municípios legislar sobre previdência social?

É competência comum cumulativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar acerca da previdência social. Compete privativamente à União legislar sobre seguridade social. Aos Estados e ao Distrito Federal compete estabelecer normas gerais sobre saúde, assistência e previdência social.