तपाईंको अनुरोधलाई अघि बढाउन सकिएन
यस अनुरोधमा समस्या भयो। हामी सकेसम्म छिटो यसको समाधान गर्न काम गरिरहेका छौं।
Facebook मा सहभागी हुनुहोस् वा जारी राख्न लग इन गर्नुहोस्।
सहभागी हुनुहोस्
वा
लग इन गर्नुहोस्
Grátis 2 pág.
- Denunciar
Pré-visualização | Página 1 de 1
Qual a diferença entre Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada? vide artigo 5°, inciso XXXVI da constituição de 1988. by Luz__ (Te Amo JESUS CRISTO) Melhor resposta - Escolhida pelo autor da pergunta A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Estes institutos surgiram da necessidade de impedir a retroatividade das leis, obstando os seus efeitos onde há uma situação jurídica consolidada, tudo em prol da segurança jurídica, pois fere mortalmente o equilíbrio moral e material do indivíduo se, após a incorporação de um direito em seu patrimônio, houver a abrupta modificação do mesmo. Deste modo, surgem como limites à retroatividade das leis. O Direito Adquirido - Constitui-se num dos recursos de que se vale a constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais de segurança do homem na terra. Direito adquirido é a conseqüência de fato aquisitivo realizado por inteiro. ______________________________________… Coisa Julgada: Coisa julgada material é a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais. Verifica-se após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando há a impossibilidade de se manejar qualquer recurso. Já a coisa julgada formal ocorre quando há a impossibilidade de, no mesmo processo, voltar a ser discutida a decisão. Todavia, aquele que se encontra insatisfeito com a decisão ainda poderá recorrer da decisão proferida. Entende-se que a proteção constitucional aplica-se apenas à coisa julgada material. Exemplo: A própria Constituição Federal, no art. 5º, XL prevê uma espécie de relativização da coisa julgada, ao dispor que a lei penal mais benéfica possua retroatividade de modo a alcançar aquele que já tenha sido condenado e, eventualmente já esteja até cumprindo a pena, ou seja, alcançando uma sentença já transitada em julgado. Como exemplo, podemos citar o crime de adultério que foi revogado pela lei 11.106, de 2005. Se alguma pessoa tivesse sido condenada por sentença judicial transitada em julgado e estivesse cumprindo pena pelo crime de adultério, após a promulgação desta lei haveria a imediata extinção da punibilidade do crime (art. 107, III do Código Penal), alcançando, então aquela condenação proveniente de uma sentença judicial transitada em julgado. ______________________________________… ATO JURÍDICO PERFEITO - É o título ou fundamento que faz surgir o direito subjetivo, é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81 do CC). Na lição de Limongi França, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. Assim, o ato jurídico perfeito deve ser analisado sob a ótica de forma. Podemos dizer que o ato jurídico perfeito é um instituto irmão do direito adquirido, algumas vezes aquele surge antes desse, como no caso do testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda vivo o testador, ou, um negócio jurídico sujeito a condição suspensiva. Nesses exemplos há ato jurídico perfeito, pois tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em ambos inexiste direito adquirido, vez que, respectivamente, o testador ainda vive, e, a condição suspensiva ainda não ocorreu, art. 118 do C.C. Logo não houve a completude do fato concreto gerador do direito subjetivo. Nesse trabalho devemos enfocar o direito adquirido sob a ótica de fundo, já o ato jurídico perfeito sob a ótica de forma. No ato jurídico perfeito o constituinte ao insculpir essa garantia no art. 5º, inciso XXXVI, da C.F. alberga, diante da própria função do instituto, somente os planos da existência e da validade, não exigindo a eficácia jurídica do ato