Curador tem direito a pensão por morte do curatelado

Olá. Meu nome é Ivan. Estou com uma dúvida. Tenho uma tia que ela não possui condições de se locomover, desde que ela tinha 8 anos de idade. Além disso, não consegue honrar com as necessidades básicas do dia-a-dia. Assim, foi concedido benefício para a minha ela. Por outro lado, quem sempre cuidou dela foi a minha outra tia, tanto que, há muito tempo possui o termo de curatela. A pergunta é: a minha tia que dá todo o amparo necessário tem direito a algum benefício?

Obs. Essa outra tia não pode fazer outra coisa por passar todo tempo dando total amparo a sua irmã.

Caso positivo, qual é o benefício?

  • O que é?

    O serviço visa conferir ao (à) interessado (a) o benefício previdenciário de pensão por morte, caso  preencha os critérios de elegibilidade estabelecidos pela lei de regência do óbito. 

  • Outras Informações

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 concedeu o benefício de pensão por morte a um homem de 60 anos que é absolutamente incapaz por invalidez e que perdeu a mãe em junho de 2000, da qual dependia financeiramente. Segundo a decisão do colegiado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve cumprir a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

A Turma também deu provimento ao pedido do autor da ação de concessão de Assistência Judiciária Gratuita –  AJG por ele ser economicamente hipossuficiente. No processo, o homem, que é residente de Arroio do Meio, no Rio Grande do Sul, alegou ser incapaz, portador de distúrbios mentais e comportamentais desde 1977, sendo beneficiário do INSS de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1982. Atualmente, ele está interditado, tendo como curador o seu irmão.

O autor requisitou administrativamente, em junho de 2015, a concessão de benefício de pensão por morte de genitora. À época, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária por razão de parecer contrário da perícia médica. Em março de 2019, o magistrado da vara local julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder a pensão por morte de genitora, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora as parcelas devidas.

A autarquia recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, alegou que o filho perde a qualidade de dependente ao se emancipar, mesmo que inválido, o que lhe retiraria o direito ao recebimento de pensão por morte. A parte autora também interpôs recurso. Foi pedida a concessão da AJG no processo e a alteração do marco inicial da pensão para a data de óbito da genitora, em junho de 2000.

A 6ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento à apelação do autor. O relator do caso avaliou como improcedente o argumento apresentado pelo INSS, visto que o homem, comprovadamente inválido, tem direito ao benefício, independente de emancipado ou não.

O magistrado ainda destacou que “a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário”.

Pensão por morte após novo casamento

Recentemente, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 determinou que uma pensionista do INSS continue recebendo o benefício mesmo após ter se casado novamente.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal destacou que a legislação em vigor, Lei 8.213/1991, não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício. Ela também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". Saiba mais sobre o caso.


Atendimento à imprensa:

Pular para o conteúdo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte ao pai de um segurado falecido, do qual era curador.

A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai em relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por morte.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

  1. Início
  2. Demais serviços
  3. Detalhes do serviço

Solicitação de Pensão por morte na qualidade de curatelado

O que é?

O serviço visa conferir ao (à) interessado (a) o benefício previdenciário de pensão por morte, caso  preencha os critérios de elegibilidade estabelecidos pela lei de regência do óbito. 

Quem pode realizar?

Curatelado do ex-segurado interessado(a) à pensão por morte de ex-segurado(a) falecido(a), vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Alagoas;

Respectivo representante legal;

Requerimentos

Mais Informações

Para maiores informações contacte Alagoas Previdência - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social de Alagoas por telefone (82) 3315-5717 ou por email

Tempo estimado

Informações:

O tempo estimado toma como base a qualificação do (a) interessado (a), a documentação apresentada, bem como o período em que a folha de pagamento estiver aberta. Assim, caso o (a) interessado (a) não apresente documentos suficientes/cabais que comprovem sua qualidade de pensionista, poderá haver diligência para sanar eventual dúvida gerada.

Etapas para a realização

1. Abertura do processo

Comparecimento pessoal ou por representante legal à sede da Alagoas Previdência para abertura do requerimento de pensão por morte com a apresentação da documentação necessária à análise do pleito.

Documentos necessários

Documentos do interessado (a): 1 – Documento de identificação com foto (cópia e original); 2 – CPF (cópia e original); 3 – Comprovante de residência dos últimos 2 meses de água, luz ou telefone (cópia e original) 4 – Certidão de nascimento atualizada até 2 meses (cópia e original); 5 – Comprovante de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal vinculada ao CNPJ da Alagoas Previdência (cópia e original)* 6 - Declaração de responsabilidade e ciência (fornecido pelo Alagoas Previdência);

Documentos do(a) ex-segurado(a): 1 – Documento de identificação com foto (cópia e original); 2 – CPF (cópia e original); 3 – Certidão de Óbito (cópia e original); 4 – Certidão do órgão de origem com vencimentos atualizados se for ativo (a), bem como nos casos de inativos (as) do Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério público ou Assembleia Legislativa; 5 – Último contracheque e ficha financeira se for ativo (a), bem como nos casos de inativos (as) do Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério público ou Assembleia Legislativa; 6 – Declaração do órgão de origem contendo cargo, tempo de serviço e vantagens se for ativo (a), bem como nos casos de inativos (as) do Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério público ou Assembléia Legislativa; 7 – Ato de aposentadoria para inativos; 8 - Intrumento de Curatela Judicial

Documento do (a) Representante: 1 – Documento de identificação com foto (cópia e original); 2 – CPF (cópia e original); 3 - Comprovante de residência dos últimos 3 meses (original e cópia); 4 - Novo instrumento de Curatela

Canais de atendimento

PRESENCIAL

2. Conclusão do Processo

Depois de analisado o processo por todas as instâncias no âmbito da Alagoas Previdência e Procuradoria Geral do Estado, o Diretor Presidente procederá ao Ato de Deferimento ou Indeferimento do pedido, que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Documentos necessários

Estando o processo devidamente instruído com a documentação acima descrita e não havendo necessidade de novas diligências, os autos estarão completos para o ato do Presidente.

Onde é realizado?


Outras informações

Antes de abrir a conta comparecer ao Alagoas Previdência para pegar declaração justificando a abertura da conta junto à CEF

Caso a Procuradoria entenda que os documentos acostados são insuficientes, poderá realizar diligências para o devido saneamento

Este serviço não tem custos para o solicitante

O que acontece com a morte do curatelado?

Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado.

Quem fica com os bens do curatelado?

O curador tem direito a herança do curatelado? Se o curador for um dos herdeiros dispostos em lei, ou seja, ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes colaterais (sempre respeitando a ordem sucessória) terá direito em receber a herança do curatelado.

Quem é curador de uma pessoa pode se aposentar?

Curatela não é mais exigida para concessão de BPC e aposentadoria por invalidez | Jusbrasil.

Quem é curador pode trabalhar?

O curador pode ser remunerado para exercício da função? Sim. É possível requerer que o curador receba uma remuneração mensal pelo exercício de sua função, qual seja: administração dos bens do curatelado.