Como se dá suscintamente o procedimento do incidente de assunção de competência?

27/01/21 | por | Doutrina | Nenhum comentário

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA: CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO E SUA APLICAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Marilia Costa Barbosa Fernandes

SUMÁRIO: Introdução; 1 Características do Incidente de Assunção de Competência; 1.1 Hipóteses de cabimento e requisitos; 1.2 Comparativo entre o Incidente de Assunção de Competência do Art. 947 do CPC de 2015 e o instituto do Art. 555, §1º do CPC de 1973; 1.3 O efeito vinculante da decisão em Incidente de Assunção de Competência; 2 Procedimento geral do Incidente de Assunção de Competência; 3 Processamento do Incidente de Assunção de Competência no Superior Tribunal de Justiça; Considerações Finais; Referências.

INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) contemplou, em seu Art. 947, o incidente de assunção de competência, vocacionado à firmação de teses jurídicas pelos tribunais sobre temas relevantes de direito.

O incidente de assunção de competência do CPC/2015 representa uma revitalização da regra antes prevista no Art. 555, §1º. do CPC de 1973[1]. Embora os dois dispositivos tragam expressões semelhantes, possuem uma série de particularidades que os diferenciam, levando a crer que seria impróprio afirmar tratarem-se da mesma técnica processual.

Em vista disso, torna-se fundamental investigar as características do incidente de assunção de competência, fazendo uma abordagem a respeito de seus requisitos, hipóteses de cabimento e dos efeitos da decisão proferida, que demonstrarão ser o instituto em estudo uma das grandes inovações trazidas pelo diploma processual civil vigente, sobretudo no que se refere à criação de um banco de precedentes vinculantes.

A forma de instauração e o processamento da assunção de competência nos tribunais é também ponto crucial para o completo entendimento a respeito do instituto, necessitando de uma análise detalhada, a fim de que todo o trâmite do procedimento seja claramente compreendido.

Nesse sentido, impende percorrer as etapas de formação, desenvolvimento e julgamento do incidente, tanto na forma geral como estão previstas no sistema do CPC/2015, como mais especificamente em sede de Regimento Interno.

Por conta de já possuir um caso de incidente de assunção de competência admitido, optou-se por analisar a regulamentação do instituto e sua aplicação no Superior Tribunal de Justiça, fazendo uma aproximação de sua previsão legal com a realidade daquele tribunal.

1 CARACTERÍSTICAS DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

O incidente de assunção de competência está inserido no sistema do CPC/2015 dentre os instrumentos de criação precedentes jurisprudenciais, encontrando sua previsão legal no Art. 947:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
  • 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
  • 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
  • 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.[2]

Observa-se que o incidente de assunção de competência apresenta características específicas, as quais podem ser extraídas das suas hipóteses de cabimento e requisitos, das inovações propiciadas através de sua atual definição, em comparação com o que estava disciplinado no CPC anterior, bem como do efeito vinculante da decisão resultante do seu julgamento. 

1.1  Hipóteses de cabimento e requisitos

O instituto em análise se apresenta como uma das espécies de incidente processual, estando condicionado à existência de um processo já em curso para que venha a ser instaurado. Trata-se de questão surgida em meio ao trâmite de uma demanda no tribunal, que aborda tema com repercussão social a ser fixado em decisão, para evitar ou corrigir divergências de julgamento em casos onde há a mesma razão de decidir.

Conforme determina sua previsão legal, a instauração do Incidente de Assunção de Competência pode ocorrer em três hipóteses em que os tribunais são levados a conhecer uma ação: no caso de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária.

Assim, o primeiro destaque que deve ser dado é em relação à indiscutível competência dos tribunais para o processamento do incidente.

No caso de reexame necessário, a instauração do incidente sempre se dará perante um tribunal de segundo grau. Entretanto, nas hipóteses de recurso ou de processo de competência originária é possível também a instauração perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, embora na prática se considere mais comum o incidente nos tribunais de segundo grau[3].

Os requisitos da assunção de competência são de natureza positiva e negativa. Como requisito positivo, há a exigência de que o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária aborde questão juridicamente relevante, com intensa repercussão social. O requisito negativo se refere ao fato de que a questão analisada não pode estar replicada em diversos processos, pois a repetição em múltiplos processos impõe a deflagração do incidente de resolução de demandas repetitivas, disciplinado nos Arts. 976 a 987 do CPC/2015, ou a submissão da questão ao regime de recursos repetitivos, previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015.

Bem se vê que, na descrição dos requisitos da assunção de competência, o legislador ordinário estabeleceu uma série de conceitos jurídicos abertos ou indeterminados, ficando a cargo do julgador, em cada caso concreto, a análise da presença de relevância jurídica e de repercussão social na questão envolvida. Também não há definição sobre a quantidade de processos necessária para se estabelecer o que seriam múltiplos processos.

Diante da imprecisão semântica dos conceitos jurídicos indeterminados acima vistos, surge para o julgador a incumbência de expor os motivos efetivos da presença ou não dos requisitos da assunção de competência no caso concreto, a fim de tornar a sua decisão plausível e fundamentada.

O Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)[4] formalizou o parâmetro de exclusão do incidente de assunção de competência, quando se tratar de julgamento de demandas repetitivas, reforçando a observância do requisito negativo trazido pela expressão “sem repetição em múltiplos processos”, presente no caput do Art. 947 do CPC/2015.

Theodoro Júnior estabelece os pressupostos que condicionam a assunção de competência, ao lado dos requisitos, conforme segue: “…a assunção de competência está condicionada aos seguintes pressupostos: (a) processo em estágio de julgamento em curso, de sorte que se o resultado já foi proclamado, não haverá mais possibilidade de instaurar-se o incidente; (b) a divergência não pode ser entre posições de juízes e tribunais diversos, haverá de ser apenas entre órgãos do próprio tribunal; o incidente ocorre sobre questão que não se repete ainda em múltiplos processos. (…). É essencial que a questão de direito envolvida na lide (i) seja relevante, (ii) tenha grande repercussão social, (iii) não  haja  sido  repetida  em   múltiplos processos, (iv) de modo a tornar conveniente ou a composição de  divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”[5].

O parágrafo 4º. do Art. 947, do CPC/2015, especifica o objetivo do legislador ao disciplinar a assunção de competência: criar um incidente em processos únicos ou raros, que versem sobre tema de alta relevância social, por meio do qual se assegure a igualdade de tratamento perante o Direito, através da prevenção de divergência entre os órgãos fracionários do tribunal ou da uniformização de entendimento.

1.2 Comparativo entre o Incidente de Assunção de Competência do Art. 947 do CPC de 2015 e o instituto do Art. 555, §1º. do CPC de 1973

O incidente de assunção de competência vem sendo definido como um aprimoramento do incidente de uniformização de jurisprudência[6], que antes era previsto no Art. 555, §1º. do CPC de 1973, nos termos seguintes:

Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

  • 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.[7]

Ao disciplinar a assunção de competência no CPC/2015, o legislador não criou um instituto completamente novo no processo civil brasileiro[8]. No entanto, há uma série de particularidades que tornam o incidente atual bem mais específico e explicitamente voltado ao espírito do atual CPC de uniformizar a jurisprudência.

A primeira inovação perceptível se refere às hipóteses de cabimento, pois o incidente de uniformização de jurisprudência era admitido somente no julgamento de recurso, especificamente em apelação ou agravo. Já a assunção de competência é cabível tanto no julgamento de qualquer recurso, como nos casos de remessa necessária e processo de competência originária.

No que diz respeito aos requisitos, o velho código exigia apenas a “relevante questão de direito”. O CPC/2015 estabelece, como condição da assunção de competência, que esta relevante questão de direito seja qualificada pela “repercussão social” e ainda, expressamente, afasta o incidente das hipóteses em que há repetição em múltiplos processos.

Verifica-se que houve uma ampliação da legitimidade para suscitar o incidente. No CPC/1973, somente o relator do recurso poderia de ofício propor o incidente, enquanto que no CPC/2015 também poderá fazê-lo as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Vale destacar que a expressão “poderá o relator propor” presente no Art. 555, §1º, do CPC/1973, levou o Superior Tribunal de Justiça a decidir que a instauração do incidente seria mera faculdade do relator:

[…] III – O art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de propor o julgamento do recurso pelo órgão colegiado que o regimento indicar, quando o recomendar o interesse público. Trata-se de faculdade do relator, não de imposição legal para que assim proceda. O dispositivo, aliás, versa sobre julgamento por turma ou câmara, nada dispondo acerca da obrigatoriedade de julgamento do recurso pelo órgão especial do Tribunal. IV – Recurso especial parcialmente provido.[9]

Contudo, o art. 947, caput, do CPC/2015, está redigido de forma diferente, ali constando a expressão “o relator proporá”, razão pela qual se pode concluir que, presentes os requisitos da assunção de competência – relevância da questão jurídica, grave impacto social e inocorrência de repetição em múltiplos processos – o incidente deverá ser proposto pelo relator, caso nenhum dos outros legitimados o tenha suscitado. A proposição do incidente deixou de ser uma opção para o relator e passou a ser uma obrigação, desde que evidenciados os seus requisitos e caso os demais legitimados restem omissos.

Tal fato também se justifica por ter sido dada à assunção de competência a característica de mecanismo de construção de precedentes. E como o CPC/2015 propõe a adoção de um sistema precedentalista[10], o que fica claro nos seus Arts. 926 e 927[11], não se pode deixar ao alvedrio do relator uma situação que reclama um tratamento jurisdicional uniforme.

Outro ponto elencado como inovador no incidente, trazido pelo CPC/2015, diz respeito à supressão da cisão de julgamento entre dois órgãos diferentes do tribunal. No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso, aplicando a tese fixada. No incidente de assunção de competência, o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgar a causa e fixar a tese[12]. Dessa forma, no procedimento vigente, o órgão indicado no regimento interno do tribunal deverá se imiscuir nas especificidades do caso concreto, decidindo a própria lide.

Ademais, a assunção de competência do CPC/2015 põe fim à polêmica doutrinária quanto à eficácia vinculante da decisão do incidente. O §3º do Art. 947, do CPC de 2015, torna indiscutível o poder de vinculação do acórdão de julgamento, até que ocorra a revisão da tese.

1.3 O efeito vinculante da decisão em Incidente de Assunção de Competência

A eficácia vinculante do acórdão proferido em incidente de assunção de competência está prevista em diversos dispositivos do CPC/2015. Além do §3º do art. 947, destacam-se o teor dos arts. 332, inciso III[13] e 932, inciso IV, alínea c[14]. E, por fim, ressalta-se o disposto no Art. 927, que impõe a observância dos acórdãos em incidente assunção de competência aos juízes e aos tribunais.

O acórdão resultante do julgamento da assunção de competência fixa uma tese jurídica a respeito de relevante questão de direito, de grande interesse público, que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários pertencentes ao tribunal que emanou a decisão. Isso significa que, diante de casos posteriores que possuem a mesma razão de decidir do paradigma fixado, deverá o órgão julgador ligado ao tribunal que firmou a tese adotar o mesmo entendimento presente no acórdão do incidente.

 Nesse sentido, além de coibir divergências internas no tribunal, o incidente cumprirá a função de expandir a tese assentada, conferindo segurança jurídica e maior previsibilidade por meio da uniformização do entendimento.

Caso o órgão fracionário ou juiz venha a prolatar decisão sem observância ou com aplicação indevida da tese jurídica firmada em incidente de assunção de competência, a parte interessada ou Ministério Público poderão intentar Reclamação. A Reclamação deverá ser dirigida ao presidente do tribunal, sendo julgada pelo órgão jurisdicional cuja autoridade se pretenda garantir, conforme preceitua o art. 988, inciso IV e §§1º, 2º e 4º, do CPC/2015.[15]

A tese fixada em incidente de assunção de competência poderá ser revista quando houver evolução na concepção jurídica sobre o tema, através da técnica conhecida como overruling (superação)[16]. A revisão deverá ocorrer quando o tribunal considerar que o precedente está incorreto ou ultrapassado e não deve ser seguido para decisões futuras.[17]

Superar um precedente significa “retirá-lo do ordenamento jurídico como direito vigente, colocando algo novo em seu lugar”.[18] Quando um precedente é revogado, a corte julgadora está se recusando a segui-lo e declarando que, apesar de os fatos do caso concreto serem materialmente iguais aos fatos do caso paradigma, uma nova regra deve ser aplicada ao julgamento.[19]

Todavia, a revisão somente poderá ser realizada pelo próprio órgão que firmou a tese, sob pena de esvaziamento da eficácia vinculante.

2 PROCEDIMENTO GERAL DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Havendo tramitação de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária poderá a parte interessada, o Ministério Público ou a Defensoria Pública propor a instauração do incidente de assunção de competência. Caso tais legitimados restem silentes, e estando presentes os requisitos positivos e negativos da assunção de competência, o relator do processo deverá suscitar o incidente de ofício.

O relator fará um juízo cognitivo sobre a presença dos requisitos do art. 947, caput, do CPC/2015 e, uma vez assentado o seu preenchimento, encaminhará o processo para o órgão fracionário, que seria originalmente competente para a matéria.

O órgão fracionário também examinará a existência dos citados requisitos e, depois de mais uma vez confirmados, determinará o encaminhamento dos autos para o órgão colegiado competente conforme o Regimento Interno do tribunal.

Nesta situação, haverá a assunção da competência de um órgão fracionário, que normalmente seria competente para o julgamento do feito, por um órgão colegiado maior, especificado no Regimento Interno. O termo assunção, que dá nome ao incidente, significa “elevação” ou “ato de assumir”[20], no sentido do deslocamento da competência funcional que aqui se impõe no julgamento do processo.

O deslocamento da competência funcional se dá de forma horizontal, ou seja, entre órgãos da mesma instância, que estão no mesmo patamar hierárquico, mas com funções diferentes, conforme determina a legislação interna do tribunal. Esse deslocamento é também chamado de afetação.[21]

Chega-se, então, à última etapa do procedimento, que se dá no órgão colegiado indicado no Regimento Interno do tribunal para o julgamento do incidente.

Inicialmente, o órgão colegiado deverá fazer mais uma análise de admissibilidade do incidente, verificando a presença do interesse público, conforme determina o §2º, do art. 947, do CPC/2015. Aqui se está diante de mais um conceito jurídico indeterminado, onde caberá ao órgão julgador definir, no caso concreto, o que se reconhece como interesse público.

A doutrina vem afirmando que as expressões repercussão social (caput, do art. 947, do CPC/2015) e interesse público (§2º, do art. 947, do CPC/2015) seriam consideradas sinônimas, sendo admissível o incidente sempre que interessar a quantidade considerável de sujeitos.[22]

Na hipótese de não estar presente o interesse público, os autos deverão ser devolvidos ao órgão fracionário originalmente competente, para que este julgue o feito.

Entretanto, sendo admitido o incidente pelo órgão colegiado, caberá a este assumir o julgamento do caso concreto em toda a sua amplitude, analisando a controvérsia deduzida em juízo e proferindo acórdão, que se constituirá em um precedente vinculante.

Vale denotar a importância da realização de audiência pública e de viabilizar a intervenção do amicus curiae, sendo aplicável à assunção de competência o procedimento previsto no art. 983, caput e §1º, do CPC/2015[23]. Tal aplicação justifica-se pela força vinculante do acórdão firmado, que se consubstanciará num precedente, onde deverá imperar a legitimidade democrática da fonte do direito ali construída.

No caso de haver desistência do feito, depois de suscitada a assunção de competência, considera-se que o incidente restará prejudicado. Esse posicionamento é defendido por Daniel Neves, que entende que a hipótese do Art. 998, parágrafo único, do CPC/2015[24], aplica-se tão somente aos recursos extraordinários e especiais repetitivos:

Entendo não ser possível que, mesmo diante da desistência do recurso, seja dado andamento ao incidente, porque essa forma de julgamento foi disciplinada de forma exauriente pelo art. 998, parágrafo único, do Novo CPC.[25]

Todavia, alguns tribunais – sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, no §2º. do art. 271-B de seu Regimento Interno – ao disciplinarem o incidente de assunção de competência em seus regimentos internos, têm estabelecido que o julgamento do incidente deve prosseguir, mesmo diante da desistência do feito pela parte.[26]

Percebe-se que, não só esta peculiaridade, mas tantas outras, concernentes à regulamentação específica do incidente de assunção de competência no âmbito interno de cada tribunal, são imprescindíveis de serem denotadas, quando se trata do manejo prático do instituto.

Desta feita, a fim de tornar mais claro como se processa o incidente no dia-a-dia de um tribunal, optou-se por verificar a previsão do instituto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, órgão que já possui decisão de admissão da assunção de competência em caso específico, depois do advento do CPC/2015.

3 PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) regulamentou o incidente de assunção de competência, no seu regimento interno, através da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016.

Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência agora são identificados como “precedentes qualificados” (Art. 121-A, do Regimento Interno do STJ – RISTJ)[27].

 De acordo com o Art. 271-B, do RISTJ[28], o incidente poderá ser proposto de ofício pelo relator ou Presidente, além dos demais legitimados já apontados anteriormente.

O relator deverá seguir o procedimento previsto no Art. 257, do RISTJ[29], que determina a inclusão em meio eletrônico da proposta da assunção de competência.

Os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição, devendo observar inicialmente, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específicos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento. Caso a maioria dos Ministros decida, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos, a questão não será admitida como assunção de competência, retornando os autos para o relator, para decisão (Art. 257-A, do RISTJ).

Será admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção, caso assim decida o voto da maioria simples dos Ministros, devendo a decisão ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico (arts. 257-C, parágrafo único; e 257-E, do RISTJ). De acordo com o art. 271-B, do RISTJ, a decisão que admite o processamento do incidente é irrecorrível.

Conforme já asseverado, o STJ estabeleceu que mesmo em caso de desistência ou de abandono do feito, ainda caberá o exame do mérito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (art. 271-B, §§2º. e 3º., do RISTJ).

A Corte Especial ou a Seção representa o órgão colegiado maior que assume a competência de julgamento, caso seja reconhecido o interesse público na questão.

O relator ou Presidente poderá realizar diligências necessárias ao deslinde da controvérsia e deverá propiciar a participação do amicus curiae, fazendo a oitiva das partes e dos demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, no prazo comum de 15 dias.

É facultada a realização de audiência pública, garantindo-se a participação de pessoas ou entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria, o que fará com que o precedente resultante do julgamento consubstancie o princípio democrático.

Concluídas as diligências, o relator ou Presidente solicitará dia para julgamento, no qual deverão estar presentes, no mínimo, dois terços dos membros do colegiado. Já o quórum de votação exige apenas maioria simples.

O acórdão deverá ser redigido conforme prescreve o art. 104-A, do RISTJ, sendo essencial que contenha:

I – os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confirmar ou infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; II – a definição dos fundamentos determinantes do julgado; a tese jurídica firmada pelo órgão julgador, em destaque; III – a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (art. 104-A, do RISTJ. Brasília: STJ. 368 p. Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3312. Acesso em: 12 mai. 2017).

Tais elementos destacam a ratio decidendi e a tese jurídica firmada, que darão substrato ao precedente, as quais deverão ser observadas e seguidas em casos da mesma natureza.

Todavia, é importante observar que a eficácia vinculante do julgado varia de acordo com o órgão colegiado que prolatou a decisão. Caso o acórdão tenha sido proferido pela Corte Especial, vinculará todos os órgãos do Tribunal; mas, se tiver sido proferido pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem.

A fim de garantir transparência à tramitação do incidente de assunção de competência, deverá ser mantida na página da internet do STJ a relação dos incidentes pendentes de julgamento e aqueles já julgados.

Até os presentes dias, há apenas um incidente de assunção de competência admitido no STJ, após iniciada a vigência do CPC/2015, estando ainda pendente de julgamento. O incidente foi apontado no Recurso Especial nº 1604412 / SC (2016/0125154­1), cuja decisão de admissão data de 08/02/2017.

A assunção de competência determinará a transferência do julgamento do recurso da 3ª. Turma (órgão fracionário) para a 2ª. Seção do STJ (órgão colegiado).

O incidente foi instaurado de ofício pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze e visa dirimir controvérsia jurisprudencial existente entre entendimentos da 3ª. e 4ª. Turmas, da 2ª. Seção do STJ, a respeito do cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; e da imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.

O Ministro destacou que há decisões da 3ª. Turma no sentido do reconhecimento automático da prescrição intercorrente, quando o exequente de dívida permanece inerte no processo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Entretanto, há também decisões da 4ª. Turma exigindo a comprovação da inércia do exequente, mediante sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Esta divergência deverá ser solucionada através do incidente admitido.

A fase atual de tramitação do incidente no STJ é a conclusão ao relator, para averiguação do parecer do Ministério Público Federal.

Contudo, já se espera, de antemão, que o processamento do incidente siga as demais fases processuais ora comentadas até a prolação do acórdão, o qual decidirá a lide envolvida no Recurso Especial e firmará a tese jurídica sobre o tema controvertido, vinculando todas as Turmas e Ministros que compõem a 2ª. Seção do STJ em casos futuros que tragam a mesma matéria.

CONCLUSÃO

O CPC/2015 prestigiou o instituto do incidente de assunção de competência com mudanças significativas, que o colocaram como importante instrumento do movimento de uniformização jurisprudencial no processo civil brasileiro.

A finalidade do incidente é destacar, em processos peculiares e não repetitivos, uma questão jurídica com relevante interesse público, sobre a qual se faça necessário estabelecer um entendimento jurisprudencial a ser seguido em casos que versem sobre o mesmo tema.

O principal aspecto que diferencia a assunção de competência das demais técnicas de criação de precedentes do direito pátrio é que o incidente, além de propiciar a fixação de tese jurídica, também julga o caso concreto afetado. Com base nessa característica e considerando o seu procedimento, poder-se-ia dizer que o incidente ora analisado é o que mais se aproxima da técnica anglo-saxã de criação de precedentes, embora ainda existam muitas diferenças.

Observa-se que, para conhecer como se processa de fato o incidente de assunção de competência, não basta apenas saber sobre o seu disciplinamento geral no CPC/2015, sendo fundamental ter um entendimento mais prático de como se dá a sua aplicação no regimento interno dos tribunais.

Tomando por base o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, é possível verificar que há muitas especificidades no processamento do incidente que são extremamente relevantes e esclarecedoras de pontos sobre os quais o CPC/2015 deixa margem de dúvida. O referido tribunal demonstra vontade em fazer do incidente de assunção de competência um instrumento legítimo e democrático, que garanta a estabilidade jurídica, a previsibilidade de seus entendimentos e a otimização de suas demandas, o que é trazido à tona pelo minucioso detalhamento com que o instituto vem regrado no seu âmbito interno.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Institui o Código de Processo Civil. Disponível em

 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm>. Acesso em: 10 fev. 2017.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 10 fev. 2017.

CORTÊS, Osmar Mendes Paixão. Art. 947. In: Breves Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenação: Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

DUXBURY, Neil. The nature and authority of precedent. New York: Cambridge University Press, 2008.

Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. Carta de Florianópolis.

Disponível em: <https://www.dropbox.com/s/i4n5ngh49y1b1f4/Carta%20de%20Florian%C3%B3polis.pdf?dl=0>. Acesso em: 16 mai. 17.

MACÊDO, Lucas Buril de. A disciplina dos precedentes judiciais no direito brasileiro: do anteprojeto ao Código de Processo Civil. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie et al (Coord.). Precedentes. Salvador: Juspodivm, 2015a.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Juspovm, 2016.

______. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.

SILVA, Ricardo Alexandre da. Art. 947. In: TUCCI, José Rogério Cruz e. et al (org.). Código de Processo Civil anotado. São Paulo: 2015.

SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2006.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1ª Turma, REsp nº 723.890/MG, Relator Min. Francisco Falcão, julgado em 15/8/2006, Diário de Justiça da União de 25/9/2006.

______. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília: STJ. 368 p. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3312>. Acesso em: 12 mai. 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[1] Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. § 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm. Acesso em 10.02.2017.).

[2] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 10.02.2017.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1540.

[4] Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.” (Carta de Florianópolis). Disponível em: https://www.dropbox.com/s/i4n5ngh49y1b1f4/Carta%20de%20Florian%C3%B3polis.pdf?dl=0 . Acesso em: 16 mai. 17.

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 825.

[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Juspovm, 2016,  p. 1164.

[7] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm. Acesso em 10.02.2017.

[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 825.

[9] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1ª Turma, REsp nº 723.890/MG, Relator Min. Francisco Falcão, julgado em 15/8/2006, Diário de Justiça da União de 25/9/2006, p. 235.

[10] SILVA, Ricardo Alexandre da. Art. 947. In: TUCCI, José Rogério Cruz e. et al (org.). Código de Processo Civil anotado. São Paulo: 2015, p. 1478.

[11] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (…) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm. Acesso em: 10. fev. 2017).

[12] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1540.

[13] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10. fev. 2017).

[14] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (…) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10. fev. 2017).

[15] Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (…) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. (…) § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10. fev. 2017).

[16] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1540.

[17] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2006, p. 149.

[18] MACÊDO, Lucas Buril de. A disciplina dos precedentes judiciais no direito brasileiro: do anteprojeto ao Código de Processo Civil. In: DIDIER JR., Fredie et al. (Coord.). Precedentes. Salvador: Juspodivm, 2015a, p. 484.

[19] DUXBURY, Neil. The nature and authority of precedent. New York: Cambridge University Press, 2008, p. 117.

[20] Disponível em: https://www.priberam.pt/dlpo/assunção. Acesso em: 16 mai. 17.

[21] CORTÊS, Osmar Mendes Paixão. Art. 947. In: Breves Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenação: Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.  p. 2111.

[22] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1541.

[23] Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. § 1o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10. fev. 2017).

[24] Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10. fev. 2017).

[25] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016,  p. 1166.

[26] Art. 271-B, § 2º: A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3312. Acesso em: 12 mai. 2017).

[27] Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. (RISTJ. Brasília: STJ. 368 p. Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3312. Acesso em: 12 mai. 2017).

[28] Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (RISTJ. Brasília: STJ. 368 p. Disponível em:http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3312. Acesso em: 12 mai. 2017).

[29] Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (RISTJ. Brasília: STJ. 368 p. Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3312. Acesso em: 12 mai. 2017).

Compartilhe este artigo!

Como se dá o processamento do incidente de assunção de competência?

Conforme determina sua previsão legal, a instauração do Incidente de Assunção de Competência pode ocorrer em três hipóteses em que os tribunais são levados a conhecer uma ação: no caso de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária.

Quem julga o incidente de assunção de competência?

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

Quais os requisitos do incidente de assunção de competência Quem são as partes legítimas?

Requisitos Não é ENTRE tribunais, mas sim entre ORGÃO do mesmo tribunal. b) É preciso que exista uma relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição da divergência entre órgãos do tribunal. c) É necessária grande repercussão social.

Qual a finalidade do incidente de assunção de competência explique?

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.