Como saber se tem processo pelo CPF Três Lagoas MS?

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

LEI Nº 1.067, DE 25.09.1991


Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

DOM-Três Lagoas: 25.09.1991

Disposições Preliminares
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município, disciplinando a atividade tributária e regulando as relações entre os contribuintes e o fisco municipal, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares, as Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual, nos limites de sua competência.

Parágrafo único. O presente código é constituído de uma parte geral, com a matéria assim distribuída:

I - PARTE ESPECIAL: que regula os diversos tributos de competência do Município e dispõe sobre:

a) hipótese de incidência tributária, pela definição do fato gerador da obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e/ou responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e alíquota do respectivo tributo;
d) instituição do crédito tributário, pela definição da sistemática de inscrição e lançamento do tributo;
e) arrecadação tributária, pela definição das formas e prazos de pagamento da obrigação;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações fiscais e respectivas penalidades.

II - PARTE GERAL: que regula e estabelece a conceituação própria, bem como as normas gerais aplicáveis ao Sistema Tributário Municipal, dispondo sobre:

a) do sujeito passivo tributário;
b) o domicílio tributário;
c) o crédito tributário;
d) a administração tributária;
e) o processo fiscal tributário, e
f) as disposições finais.

Art. 2º Ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de Leis Complementares e deste Código, o Município tem competência legislativa plena e quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 3º A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições das funções de arrecadar e fiscalizar tributos ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição Federal.

§ 1º A atribuição mencionada no "caput" deste Artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral de pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 3º Não constitui delegações de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.

Seção I
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 4º Ao Município, além de outras disposições legais, é vedado:

I - instituir ou majorar tributos sem que a Lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;

II - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IV - Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que a houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

V - utilizar tributo, com efeito, de confisco.

VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município.

VII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos.

VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta seção não constitui aumento de tributo a atualização por índice oficial, do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 5º As funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de penalidades por infrações a legislação tributária, bem como as medidas de prevenção e repressão a sonegação, a fraude e ao conluio, serão exercidas pelos órgãos competentes, integrantes da estrutura organo-operacional do Poder Executivo Municipal.

§ 1º No exercício dessas funções, ao Poder Executivo Municipal fica autorizado:

I - instituir e/ou adequar o documentário e o cadastro fiscal;

II - exigir, a qualquer tempo, das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigados ao cumprimento das disposições da Legislação tributária Municipal, a exibição dos livros de escrita fiscal ou comercial, ou documentos que servirem de base a sua escrituração e dos demais elementos compreendidos no documento fiscal, em uso ou já arquivados;

III - fiscalizar, interna e externamente, depósitos, estabelecimentos e bens das pessoas referidas no item anterior.

§ 2º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e observância da legislação fiscal.

Seção II
PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS


CAPÍTULO ÚNICO
Art. 6º Ficam instituídos os seguintes tributos:

I - IMPOSTOS:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
c) imposto sobre transmissão de bens imóveis - "INTERVIVOS" - ITBI;
d) imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVCLG;

II - TAXAS:

a) Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares;
b) Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial;
c) Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
d) Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Área Particular;
e) Taxa de Fiscalização de Publicidade;
f) Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
g) Taxa de Expediente;
h) Taxa de Serviços Diversos;
i) Taxa de Manutenção de Animais;
j) Alvará Precário;
l) outras taxas previstas em lei específica. (Nota: inciso II alterado pela Lei nº 2.121 de 18 de Dezembro de 2006).

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

TÍTULO I
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Seção I
Da hipótese de incidência

Art. 7º A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou cessão física, localizada na zona urbana do Município, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do Art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. O fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada exercício acompanhando o(s) imóvel(eis) em todos casos da Transmissão da propriedade e de direitos reais a ela relativos.

Art. 8º Para efeito de tributação desse Imposto, considera-se zona urbana toda e qualquer área, onde existirem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de distribuição de energia elétrica com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância de 03(três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de projetos de parcelamento do solo aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona acima referida.

§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

§ 3º Excluem-se da incidência do IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis comprovadamente utilizados em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, ainda que localizado na zona urbana do município, desde que o seu proprietário comprove com o CERTIFICADO DE CADASTRO sua inscrição no órgão competente do ITR/INCRA, o seu módulo fiscal mínimo permitido pela legislação em vigor.

§ 4º O Poder Executivo delimitará por DECRETO as áreas urbanas do município, observadas as disposições deste Artigo.

Art. 9º O bem imóvel, para os efeitos desse imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º Considera-se como terreno o bem imóvel:

a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou sem andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exija edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino desde que não compreendido nas situações do § anterior.

Art. 10. A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil, ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

Seção II
Do sujeito passivo

Art. 11. O sujeito passivo ou contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

§ 1º Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo dar-se-á preferência aqueles e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.

§ 2º O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

Art. 12. Quando por venda, transferência do domínio útil ou posse do imóvel, o imposto já lançado adquirir hipótese de imunidade ou isenção, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante.

SESSÃO III

Da base de cálculo e alíquota

Art. 13. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.

Art. 14. O valor venal do bem imóvel será conhecido com base nos dados existentes no Cadastro Fiscal Imobiliário, levando-se em conta o valor do terreno em se tratando de imóvel não edificado e do valor do terreno acrescido do valor da construção em se tratando de imóvel edificado.

§ 1º O valor venal do terreno será obtido através dos dados constantes da Planta de Valores Imobiliários de Terrenos e Construções na qual levar-se-ão em conta, para avaliação, os seguintes elementos:

I - o índice de valorização correspondente a Região Fiscal em que estiver situado o terreno;

II - o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizada nas Regiões Fiscais respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

III - a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e demais características do terreno;

IV - os serviços públicos e os melhoramentos urbanos existentes no logradouro;

V - quaisquer outros dados informativos que possam servir como indicadores para a apuração do valor do terreno.

§ 2º O valor venal da edificação ou construção será calculado através da Tabela de Preços constante na Planta de Valores Imobiliários de Construções, levando-se conta os seguintes fatores:

I - padrão ou tipo de edificação ou construção;

II - área construída;

III - o valor unitário por cada metro quadrado de construção;

IV - quaisquer outros dados informativos que possam servir como indicadores para a apuração do valor da construção ou edificação;

V - fica o Poder Executivo municipal autorizado a nomear por Decreto a Comissão de Valores Imobiliários. Sempre que houver alteração no Mercado Imobiliário local.

§ 3º O valor venal dos bens imóveis será apurado e atualizado anualmente, por Decreto do Poder Executivo Municipal, em função dos elementos e disposições constantes deste Artigo. (Vide Lei nº 3850/2021)

Art. 15. O valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano será de 05 (cinco) e 03 (três) UFIMs-Unidades Fiscal Municipal, em vigor, respectivamente para as áreas urbanas dos distritos sede e áreas urbanas dos Distritos Políticos do Município.

Art. 16. No cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal dos imóveis existentes no Cadastro Fiscal Imobiliário obedecerá aos seguintes critérios: (Art. 16-nova redação conforme artigo 1º da Lei 1.427, de 23.12.97)

I - 1% (um por cento) para os imóveis destinados a uso residencial;

II - 0,8% (zero vírgula oito por cento), para os imóveis destinados a uso comercial;

III - 1% (um por cento), para os imóveis destinados a uso misto (residencial e comercial);

IV - 0,8% (zero vírgula oito por cento), para os imóveis destinados a uso industrial;

V - para os imóveis não edificados, serão considerados as seguintes alíquotas sobre o valor venal dos imóveis:

- Região Nobre, alíquota de 5% (cinco por cento) anual;
- Região Especial, alíquota de 4% (quatro por cento) anual;
- Região "A", alíquota de 3% (três por cento) anual;
- Região "B", alíquota de 2% (dois por cento) anual;
- Região "C", alíquota de 1,5% (um e meio por cento) anual.


V - 1,5% para imóveis não edificados. (Redação dada pela Lei nº 2333/2009)
V - 2,0% para imóveis não edificados (Redação dada pela Lei nº 2412/2009)
V - 2,5% para imóveis não edificados (Redação dada pela Lei nº 2487/2010)
V - 3,0% para imóveis não edificados. (Redação dada pela Lei nº 2662/2012)

V - 3,0% para imóveis não edificados, salvo os casos de imóveis localizados em Loteamento Fechado onde a alíquota aplicada é de 1,0%. (Redação dada pela Lei nº 3345/2017)

Seção IV
Do Lançamento

Art. 17. O lançamento do Imposto a ser feito pela Autoridade Tributária competente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação a época da ocorrência do fato gerador, a reger-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. O lançamento será procedido na hipótese de condomínio:

I - quando "pró-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

II - quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art. 18. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre os bens imóveis ou dos elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Autoridade Tributária Municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Art. 22 desta Lei.

Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Seção V
Da Arrecadação


Art. 19 O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, as quais serão definidas pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto que regulamentará sua cobrança. (Art. 19 - nova redação conforme artigo 4º da Lei 1.513, de 29.12.98)
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento em uma única parcela, à vista, gozará no ato do pagamento, de uma redução no importe de 10% (dez por cento), na data a ser definida por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento em uma única parcela, à vista, gozará, no ato do pagamento, de uma redução no importe de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 2333/2009)

Art. 19 O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, as quais serão definidas a critério do poder Executivo Municipal através de Decreto que regulamentará sua cobrança.

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em uma única parcela, à vista, gozará, no ato do pagamento, de uma redução de até 20% (vinte por cento).

§ 2º Para os efeitos do paragrafo primeiro fica o poder executivo autorizado a definir por Decreto a proporção da redução e data do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 3256/2017)



Seção VI
Das Imunidades e Isenções

Art. 20. É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre:

I - imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações;

II - templos de qualquer culto;

III - imóveis de propriedade de partidos políticos;

IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observado os requisitos do § 4º deste Artigo.

§ 1º O disposto no item I deste Artigo é extensivo as autarquias no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o Imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º O disposto no item I deste Artigo não se aplica nos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o Imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.

§ 3º O disposto no item II deste Artigo, aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, por suas características, possa ser qualificada como culto independente da fé processada; a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse de entidade religiosa, que não satisfaçam as condições estabelecidas neste

§.

§ 4º O disposto no item IV deste Artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5º Na falta de cumprimento do disposto no § anterior, o Poder Executivo Municipal poderá determinar a suspensão do benefício a que se refere este Artigo.

Art. 21. Fica isento do Imposto o bem imóvel:

I - pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios ou de suas autarquias;

II - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destinarem a congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

III - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão da posse ou ocupação efetiva, pelo poder desapropriante;

IV - cujo valor do Imposto não ultrapasse a 5 (cinco) UFIM - Unidade Fiscal Municipal, em vigor;

V - os edificados e localizados em áreas consideradas como Distrito Industrial, destinada a este fim, a critério do Poder Executivo Municipal, pelo período de 10 (dez) anos a contar da posse efetiva pelo contribuinte;

VI - pertencente a ex-combatente, desde que seja o único imóvel e nele resida.

Parágrafo único. A título de incentivo fiscal poderá ser concedida isenção dos tributos imobiliários, por ato do Poder Executivo Municipal, a edificação de amplo interesse para o desenvolvimento da comunidade e autorizado pelo Poder Legislativo.

Seção VII
Da Inscrição, Infrações e Penalidades

Art. 22. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título mesmo que beneficiado por imunidade ou isenção.

§ 1º São sujeitas a uma só inscrição requerida com a apresentação de planta ou croqui:

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;

II - as quadras indivisas das áreas arruadas.

§ 2º A inscrição é obrigatória, também, para os casos de reconstrução, reformas e acréscimo.

§ 3º O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:

I - seu nome, qualificação e endereço;

II - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;

III - uso a que efetivamente será destinado o imóvel;

VI - no caso do imóvel construído, dimensões e área da construção, número de pavimentos e data de conclusão da construção;

V - valor constante do título aquisitivo.

§ 4º O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da:

I - convocação eventualmente feita pelo município;

II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III - aquisição ou promessa de compra de terreno;

IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal;

V - posse do terreno exercida a qualquer título.

§ 5º Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de dezembro de cada ano ao Cadastro Imobiliário Fiscal, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e do endereço do mesmo, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.

§ 6º O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto neste Artigo. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

§ 7º Ao contribuinte que não cumprir o disposto no § 4º, será imposta a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do imposto.

§ 8º Ao contribuinte que não cumprir o disposto no § 5º será imposta a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do imposto.

§ 9º As multas a que se referem os §s 7º e 8º, serão devidas por um, dois ou mais exercícios, até o cumprimento das obrigações.

§ 10 A falta de pagamento do Imposto nos vencimentos fixados sujeitará o contribuinte às disposições do Artigo 145 desta Lei.

CAPÍTULO II
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Seção I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


Art. 23 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que não constituam atividade preponderante do prestador.

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação em caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastrais e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

Art. 23 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante na seguinte lista:

1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilizações, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos- socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 3336/2017)

§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre os serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos incisos anteriores, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou, no caso de serviço de construção civil onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.

§ 5º Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.

§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 7º Fica autorizado o Prefeito a atualizar a lista de serviços, a que se refere o artigo 23º desta Lei Complementar, sempre que a mesma seja alterada pela legislação federal pertinente.

Art. 24. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do fornecimento simultâneo de mercadorias;

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

V - do resultado financeiro do exercício da atividade.

Parágrafo único. Ressalvadas as exceções contidas no artigo anterior, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 24-A Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data:

I - da ocorrência do fato gerador independente do resultado econômico obtido com a prestação dos serviços;

II - do recebimento do aviso de crédito para os contribuintes que pagam imposto sobre comissões recebidas.

Art. 24-B O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 25. Considera-se estabelecimento prestador, o local, construído ou não, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Parágrafo único. A existência do estabelecimento é indicado pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, materiais, mercadorias, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada através de placas na fachada, da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água.

Art. 25-A O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento.

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção, escrituração de livros e documentos fiscais, e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.


Art. 25 B. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Art. 23, § 2º desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 lista da contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista contida no Artigo 23 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Art. 25-B O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 23 desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei nº 3733/2020)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 3336/2017)

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação acrescida pela Lei nº 3733/2020)

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Redação acrescida pela Lei nº 3733/2020)

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 3733/2020)

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Redação acrescida pela Lei nº 3733/2020)

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Redação acrescida pela Lei nº 3733/2020)

§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (Redação acrescida pela Lei nº 3733/2020)

§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Redação acrescida pela Lei nº 3733/2020)

§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Redação acrescida pela Lei nº 3733/2020)



Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 26. Contribuinte do Imposto é o prestador do Serviço.

Art. 27. São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), multas e acréscimos legais, independentemente do imposto ter sido retido na fonte, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, a serem definidas em Regulamento, que contratem serviços de prestador de serviços, inscritos ou não no Município.

§ 1º O responsável tributário deverá reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada, mesmo que o serviço ou sua prestação tenha iniciado no exterior do país.

§ 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior será considerada satisfeita, mediante pagamento do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço.

§ 3º Ainda que não haja a retenção do ISSQN, o responsável será obrigado ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei, inclusive a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17. 09, contida no Artigo 23 desta Lei Complementar.

§ 3º Ainda que não haja retenção do ISSQN, o responsável será obrigado ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei, inclusive a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Art. 23 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3336/2017)

§ 4º O responsável tributário a que se refere este artigo fornecerá, no ato do recebimento da nota fiscal de serviço, Recibo de Retenção na Fonte no valor do imposto retido, gerado pelo Sistema de Declaração de Serviços (SDS).

§ 5º O Recibo de Retenção na Fonte só terá validade, com a assinatura e carimbo do responsável tributário.

§ 6º No interesse da arrecadação e da administração tributária, poderá a Fazenda Municipal, por ato administrativo, adicionar ou suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária previsto neste artigo, bem como baixar normas regulamentadoras sobre o assunto. (Redação acrescida pela Lei nº 3336/2017)

Art. 28. São responsáveis solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

I - Os que permitirem em imóveis de sua propriedade, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, pelo imposto incidente sobre essa atividade;

II - Os que efetuarem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados no Município, pelo imposto incidente na operação;

III - Os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem do prestador documento fiscal;

IV - Os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços contidos nos itens e subitens 3.02; 9.02; 12; 12.01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.13; 12.14; 12.15; 12.16; e 12.17; 17.12, prestados por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento.

IV - Os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços contidos nos itens e subitens 3.03; 9.02; 12; 12.01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.13; 12.14; 12.15; 12.16; e 12.17; 17.13, prestados por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento. (Redação dada pela Lei nº 3336/2017)

V - Os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos neste Município.

VI - Os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros.

VI - Os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras pelos serviços de construção, reforma, reparação ou ampliação de edificações, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros, mediante o recolhimento dos valores previstos na tabela do Anexo XI, com base no cálculo do imposto, no ato da obtenção do alvará de construção. (Redação dada pela Lei nº 3851/2021)

a) Os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras e serviços previstos neste inciso serão dispensados do recolhimento antecipado do imposto quando:

1. Identificarem os construtores ou os empreiteiros, que, se Pessoas Jurídicas, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), inclusive aqueles enquadrados no regime SIMEI (Simples Nacional), conforme regulamento, escriturando no documento o número do Alvará De Construção ao qual se refere o serviço prestado.

2 - Identificarem os construtores ou os empreiteiros, que, se Pessoas Físicas, deverão requerer ao Departamento de Fiscalização a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFS-a), recolhendo antecipadamente a taxa e o ISSQN incidente na operação. O Requerimento deverá informar o número do Alvará de construção ao qual se refere o serviço prestado e deverá ser reproduzido na NFS-a.

b) A identificação dos construtores ou dos empreiteiros pelos proprietários de imóveis ou contratantes de obras e serviços não afasta a responsabilidade tributária prevista no caput deste artigo, no caso do Imposto não recolhido pelo prestador dos serviços. (Redação acrescida pela Lei nº 3851/2021)

VII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 25 B desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do art. 23 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 3733/2020)

Art. 28-A O prestador de serviço é solidário pelo imposto devido, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.

§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 29. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas de 5% (cinco por cento) sobre o movimento econômico apurado na prestação de serviços constante da lista do Artigo 23 da Lei 1.067 de 05 de dezembro de 1991.

§ 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.

§ 5º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03, contido no Artigo 23 desta Lei Complementar, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 7º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos itens 7.02 e 7.05, contidos no Artigo 23 desta Lei Complementar.

§ 8º Aplicam-se as regras contidas no parágrafo anterior, ainda que o valor do imposto tenha sido retido pelo responsável tributário.

§ 9º Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Microempreendedor Individual - MEI, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal. (Redação acrescida pela Lei nº 3336/2017)

§ 10 Fica o prestador dos serviços obrigado a informar no documento fiscal a alíquota a ser retida, e na hipótese do contribuinte não informar, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de cinco por cento (5%). (Redação acrescida pela Lei nº 3336/2017)

§ 11 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de dois por cento (2%), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do artigo 23 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei nº 3336/2017)

Art. 29-A Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 29-B Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços, o montante dos recebimentos em dinheiro ou materiais provenientes do desmonte cujo valor será calculado conforme tabela.

Art. 29-C Os contratos de construção firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será o preço das cotas de construção deduzido proporcionalmente do valor dos materiais aplicados.

Art. 29-D As pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do artigo 23 desta Lei, quando fornecerem materiais que se incorporarem definitivamente à obra, poderão deduzi-los ao limite de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado por nota fiscal de mercadorias com a devida descrição.

§ 1º Considera-se material fornecido pelo prestador de serviços aquele adquirido de terceiros e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.

§ 2º A dedução prevista neste artigo não contempla as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos da legislação aplicável. (Redação acrescida pela Lei nº 2536/2011)

Art. 29-E As pessoas jurídicas, prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, poderão ser dispensadas da comprovação definida no artigo anterior mediante opção a regime especial.

§ 1º A opção pelo regime especial permitirá ao prestador a dedução de até 40% (quarenta por cento) do valor total da nota de serviços a título de materiais fornecidos.

§ 2º O enquadramento será autorizado mediante ato administrativo formal e vigorará durante todo o exercício financeiro, dele se excluindo os fatos geradores anteriores à data da autorização. (Redação acrescida pela Lei nº 2536/2011)

§ 3º O pedido de enquadramento em regime especial é irretratável e deverá ser renovado ao término de cada período. (Redação acrescida pela Lei nº 2536/2011)

Art. 29-F Quando não for possível a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a autoridade fiscal deverá promover o lançamento de ofício do imposto conforme os ditames do artigo 29-E. (Redação acrescida pela Lei nº 2536/2011)

Art. 29-G A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços constante do artigo 23 desta Lei, é a diferença entre os valores recebidos pelo prestador e o que é repassado para os profissionais de saúde, hospitais, clínicas e congêneres, correspondente a vinte por cento (20%) do valor total da nota fiscal de prestação de serviço ou documento equivalente. (Redação acrescida pela Lei nº 3345/2017)

Art. 30. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando:

I - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé;

II - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

III - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.

§ 1º Os critérios utilizados para o arbitramento serão fixados por ato do Poder Executivo.

(Revogado pela Lei nº 3464/2018)

§ 2º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas em lei.

Art. 31. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade, volume de negócios ou atividade aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte realizar suas atividades sem efetuar o pagamento devido, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 32. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume das receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - a média das despesas operacionais dos 6 (seis) últimos meses, acrescida de um percentual de 35% (trinta e cinco por cento) correspondente a uma margem de lucro presumida.

§ 1º O valor do imposto estimado, de que trata o "caput" deste artigo, será expresso em moeda corrente.

§ 2º O regime de estimativa valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por uma única vez, por igual período, independentemente, de manifestação formal da autoridade fiscal competente.

I - Findo o período limite, previsto no "caput" deste artigo, a autoridade fiscal deverá, através de manifestação formal, notificar se o contribuinte permanecerá ou não em regime de estimativa.

II - A critério do Fisco poderão ser revistos, a qualquer tempo, os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustados através de novo Termo de Estimativa.

§ 3º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa deverão cumprir as obrigações de natureza acessórias.

Art. 32-A O contribuinte abrangido pelo regime de estimativa será cientificado através de Termo de Estimativa, expedido pela autoridade fiscal competente, no qual constará o período alcançado e o valor fixado.

§ 1º Após a ciência do Termo de Estimativa, o contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitar a revisão do valor fixado na estimativa.

§ 2º O pedido de revisão deverá conter, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, os elementos para a sua aferição, fazendo a juntada dos documentos comprobatórios das suas alegações.

§ 3º O pedido de revisão não terá efeito suspensivo e se houver alteração do valor, a diferença será compensada nos pagamentos seguintes ou, se for o caso, restituído.

§ 4º A autoridade competente para analisar o pedido de revisão de que trata este artigo será o Chefe da Divisão de Fiscalização, que se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias a contar da protocolização do pedido.

Art. 33. Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou de profissionais autônomos, o fisco poderá através de ato administrativo formal, enquadrá-lo em regime de estimativa especial - ISSQN ESPECIAL, dispensando-o do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 1º Para os contribuintes de que trata este artigo, os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

§ 2º O regime de estimativa especial vigorará por exercício financeiro, sendo renovado após manifestação expressa da autoridade competente.

§ 3º Nos casos de que trata este artigo, o recolhimento do imposto será realizado através da Guia de Recolhimento de Tributos Municipais - GRTM, emitida pelo fisco, correspondente ao período estimado.

§ 4º Os valores não recolhidos dentro do prazo estabelecido na Guia de Recolhimento de Tributos Municipais - GRTM serão implantados em dívida ativa.

§ 5º Caso haja necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial poderá solicitar nota fiscal avulsa.

§ 6º O tomador dos serviços que contratar esses profissionais deverá reter e recolher o ISSQN pelo serviço prestado, observando o prazo regulamentar.

Art. 34. A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas será feita pelos contribuintes, antes do início da atividade e mediante preenchimento e entrada de formulário próprio na repartição competente da Prefeitura, na forma e prazos que o regulamento determinar.

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

§ 2º Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

Art. 34-A A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem, alterações que se verificarem em quaisquer das características estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos ou multas do contribuinte inscrito.

Art. 35. A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser anotada no Cadastro Fiscal.

Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

Art. 36. Para os efeitos deste cadastramento considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar e de prestação de serviços, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços exercida em caráter individual.

Art. 37. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

Art. 37-A Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo, um cartão numerado.

Parágrafo único. O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo, independentemente de outros elementos exigidos pelo regulamento.

Art. 37-B Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, instituído pela Lei Federal nº 4.503 de 30 de novembro de 1964, ou na forma que o regulamento determinar.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 38. O prestador de serviços fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição no Município, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados ou isentos do imposto.

§ 1º Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em Regulamento ou em normas complementares expedidas pela Gerência Municipal de Finanças.

§ 2º A escrituração de livro fiscal não poderá atrasar-se por prazo superior a 10 (dez) dias.

§ 3º O Executivo Municipal poderá instituir e fornecer nota fiscal de serviço avulsa, para grupos de contribuintes específicos, cujo modelo, forma de utilização e preenchimento serão determinados através de Regulamento.

§ 4º A emissão da nota fiscal de serviços avulsa fica condicionada ao imediato pagamento do imposto sobre serviços incidente na operação.

Art. 39. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 1º Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.

§ 2º O Contabilista ou Escritório de Contabilidade, regularmente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, poderá manter, sob sua guarda, livros e documentos fiscais de seus clientes, desde que declarado pelo contribuinte à Gerência Municipal de Finanças, devendo colocá-los à disposição da fiscalização quando por ela solicitados.

Art. 40. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados, mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 41. Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscais e comerciais, os programas e arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo previsto na legislação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1.966.

Art. 42. Por ocasião da prestação de serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticações determinadas em regulamento.

Art. 42-A A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

Art. 42-B O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

§ 1º A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e declaração dos totalizadores e somadores.

§ 2º O contribuinte deverá possuir, obrigatoriamente, talão de nota fiscal de prestação de serviço, para uso eventual nos impedimentos ocasionais da máquina registradora.

Art. 42-C Não serão considerados para efeitos fiscais referentes à exclusão de penalidades, os Editais de Extravio publicados, que tratarem de simples comunicados à Praça, relativos aos documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, em especial notas fiscais de serviços, emblocadas ou não, utilizadas ou não, exceto nos casos em que se tenha a prova fundamentada em Boletim de Ocorrência, ou ainda, por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.

Parágrafo único. Os editais de extravio de documentos fiscais deverão ser publicados por 3 (três) vezes consecutivas em jornal de grande circulação e registrados em cartórios de registros de documentos e o fato deve ser comunicado à Gerência Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, para o fim de reconstituição da escrita fiscal, nos termos do regulamento.

Seção V
Da Arrecadação

Art. 43. O prestador de serviços deverá recolher o ISSQN correspondente aos serviços prestados nos prazos a serem definidos em regulamento.

Art. 43-A O responsável tributário deverá recolher o ISSQN retido de terceiro nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.

§ 1º Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço.

§ 2º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço.

Art. 43-B No caso de recolhimento do ISSQN por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição fiscal competente, fora dos prazos legais ou sem o recolhimento concomitante dos juros, multas ou quaisquer outros acréscimos legais, essa parte acessória do débito passará a constituir débito autônomo sujeito a atualização de valor e acréscimos moratórios, de acordo com as regras comuns.


Art. 44 Em se tratando de contribuinte que desenvolva as atividades previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços contida no Artigo 23 desta Lei Complementar, deverá ser considerado, para o cálculo do imposto, na retenção pelo responsável tributário, o valor total da prestação de serviço deduzido o valor do material aplicado.

Art. 44 O contribuinte que desenvolva as atividades previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, contida no artigo 23 desta Lei, para efeitos de recolhimento ou retenção do ISSQN pelo responsável tributário, na forma do artigo 29-D, deverá discriminar, no corpo da nota fiscal de serviços, o valor dos materiais incorporados à obra e passíveis de dedução na base de cálculo do imposto.

Parágrafo único. O direito à dedução só poderá ser exercido com apresentação de relatório contendo a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais dos materiais fornecidos, que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra. (Redação dada pela Lei nº 2536/2011)

Art. 44-A Quando na emissão da Nota Fiscal da prestação de serviços, de que trata o Artigo anterior desta Lei Complementar, o prestador de serviço não especificar nesta, o valor do material que se incorporar definitivamente à obra, o responsável tributário deverá reter o ISSQN correspondente ao total da prestação do serviço.

Art. 44-B O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.

§ 1º Terá desconto no ISSQN, o contribuinte que efetuar o pagamento do imposto e apresentar a Declaração de Serviços - DS, no prazo regulamentar.

§ 2º Não gozará do desconto previsto para o pagamento do ISSQN no prazo regulamentar, o prestador de serviço que:

I - possuir débitos em sua inscrição econômica;

II - não apresentar a Declaração de Serviços - DS no prazo estabelecido;

III - apresentar a Declaração de Serviços - DS com insuficiência ou divergência de informações nas notas fiscais declaradas, emitidas ou recebidas.

Art. 45. A Administração fará publicar os modelos de declarações, documentos e guias que devam ser obrigatoriamente preenchidos pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.

Art. 45-A Os contribuintes ou quaisquer responsáveis pelo imposto, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

III - franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles escriturados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 45-B O movimento tributável realizado pelo contribuinte em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucros e outros elementos informativos, a serem estabelecidos em regulamento.

§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que fundamentados.

§ 2º O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não considerados anteriormente quando de sua elaboração.

§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação de serviços tributada.

Art. 45-C Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou prestadores de serviços a pessoas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;

III - os serventuários de justiça;

IV - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;

VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;

VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

VIII - as empresas de administração de bens;

IX - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa aos contribuintes.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição do Fisco.

Art. 45-D O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do artigo 23 desta Lei será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O contribuinte do ISSQN incidente sobre os serviços referidos no caput declarará as informações objeto da obrigação acessória decorrente de sua prestação de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 45 até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

§ 2º A falta da declaração, na forma do parágrafo anterior, das informações relativas a este Município sujeitará o contribuinte às disposições constantes do art. 48 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 3733/2020)



Seção VI
Das Imunidades e Isenções

Art. 46. É vedado ao Município:

I - instituir ou majorar tributos sem que lei que o estabeleça;

II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III - cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços dos outros entes federados;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no Art. 10;
d) jornais, periódicos e livros inclusive o papel destinado exclusivamente à sua impressão.

§ 1º O disposto no inciso III não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso III, aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público, a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

Art. 46-A O disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 46, e nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Art. 46-B O disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 46 não se aplica aos serviços públicos concedidos.

Art. 46-C O disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 46 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º A falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no que dispõe o § 1º do Art. 46 desta Lei, implicará na suspensão do benefício enquanto permanecer a irregularidade.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 46 são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 3º Sem prejuízo das demais penalidades previstas, a Fazenda Municipal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Art. 46-D Os requisitos que autorizam o reconhecimento da imunidade deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, devendo a renovação ser requerida no mês de janeiro de cada ano.

Art. 47. São isentos do Imposto Sobre Serviços:

I - os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas de vendas de ingresso, inclusive convites ou mesas;

II - as federações desportivas, associações desportivas e clubes desportivos;

III - as associações de classe, excluídas as receitas de venda de ingressos, convites, mesas, locação de estandes e equipamentos em geral;

IV - os espetáculos circenses e quermesses;

V - as apresentações teatrais, os concertos de músicas clássicas, as exibições de dança e os shows de grupos artísticos, que possuam Certificado de Artista do Mato Grosso do Sul, fornecido pela FUNCESP;

VI - as exposições agropecuárias, excluídas as vendas de ingressos ou convites;

VII - as exposições culturais, excluídas as vendas de ingressos ou convites;

VIII - os estagiários;

IX - serviços pessoais, prestados de forma ambulante, por cegos, deficientes físicos em geral e por maiores de 60(sessenta) anos;

X - serviços prestados por engraxates ambulantes.

Seção II
Das Infrações e Penalidades

Art. 48. As infrações cometidas contra as normas relativas ao imposto previsto nesta lei, quando não estabelecidas em capítulo próprio e quando apuradas através de ação fiscal, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto:

a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço ou responsável;
b) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que não recolheram no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;

II - Infrações relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de R$ 470,00 (Quatrocentos e Setenta Reais) aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação;
b) multa de R$ 470,00 (Quatrocentos e Setenta Reais) aos que deixarem de proceder à alteração de dados cadastrais, paralisação ou encerramento de atividades, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência;
c) multa de R$ 470,00 (Quatrocentos e Setenta Reais) aos que, convocados pela Administração para recadastramento ou para prestar qualquer declaração de dados, deixarem de atender a exigência no prazo determinado.

III - Infrações relacionadas com os livros fiscais:

a) multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares;
b) multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aos que escriturarem os livros fiscais com atraso superior a 10 (dez) dias;
c) multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
d) multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, da inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.
e) multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir quaisquer dos livros ou documentos fiscais previsto em lei ou regulamento, inclusive para filiais, depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por livro ou talão, por mês ou fração de mês;

IV - Infrações relacionadas com os documentos fiscais:

a) multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização;
b) multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
c) multa de R$ 2.350,00 (Dois Mil, Trezentos e Cinquenta Reais) aos que imprimirem para si ou para terceiros documento fiscal sem prévia autorização concedida;
d) multa de R$ 2.350,00 (Dois Mil, Trezentos e Cinquenta Reais) aos que utilizarem documento fiscal sem prévia autorização concedida;
e) multa de R$ 2.350,00 (Dois Mil, Trezentos e Cinquenta Reais) aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;
f) multa equivalente a 300% (Trezentos por cento) do valor do imposto devido quando, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa, sem prejuízo da ação penal cabível;
g) multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês;
h) multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aos que deixarem de emitir nota fiscal de serviço correspondente à operação tributada, aplicada a cada mês, ainda que tenha efetuado o pagamento do imposto.
i) multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aos que deixarem de entregar a Declaração Mensal de Serviços, no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto.
j) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas na Declaração Mensal de Serviços, aos que, ao apresentarem a declaração, deixarem de relacioná-las;
l) multa de R$ 2.350,00 (Dois Mil, Trezentos e Cinquenta Reais) aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e série em duplicidade, sem prejuízo da ação penal cabível;
m) multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aos que deixarem de apresentar até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da data da ocorrência do fato gerador, a declaração de ausência de movimento tributável;
n) multa de R$ 235,00(Duzentos e Trinta e Cinco Reais) aos que prestarem informações ou declararem dados de forma inexata ou incompleta; (Alínea acrescida pela Lei 1.916 de 14 de Setembro de 2004).
o) multa de 300,00(Trezentos Reais) aos que prestarem informações ou declararem dados de forma inverídica; (Alínea acrescida pela Lei 1.916 de 14 de Setembro de 2004).

V - Infrações relacionadas com a ação fiscal: multa de R$ 470,00 (Quatrocentos e Setenta Reais) aos que se recusarem a exibir livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem iludirem ou impedirem de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VI - Infrações relacionadas com a não solicitação ou por solicitar imunidade e isenção fora do prazo especificado em lei: multa de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais);

VII - multa pelo atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal:

a) na primeira intimação: R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) na segunda intimação e nas demais: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). (Nota: Disposições Finais da Lei 1.873 de 29 de Outubro de 2003)

Art. 32. As Notas fiscais ainda não emitidas, cuja impressão já foi autorizada pela essa Administração Municipal e que não contém prazo de validade, passam a ter validade até 31 de dezembro de 2.003, desde que expressamente comunicada a Gerência de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias e na forma estabelecida em regulamento.

Art. 33. Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo ou do substituto tributário a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessário.

Art. 34. Para os fins aqui dispostos fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, visando a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que incidirem sobre os serviços tomados por seus órgãos da Administração Direta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seus controles e as Fundações por eles instituídas.

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Tabelas 1 e 2 da Lei 1.067 de 05 de dezembro de 1991, e as Leis 1.272 de 25 de junho de 1996 e 1.572 de 20 de dezembro de 1999.

CAPÍTULO III
Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 49. O imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. O imposto tratado neste Capítulo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis, situados no território deste Município.

Art. 50. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado quando outorgado ao mandatário para receber a escritura definitiva do imóvel;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando em conjunto apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

VII - a enfiteuse, o uso e o usufruto, inclusive a cessão de direitos;

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X - a cessão de direitos à sucessão;

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII - todos os demais atos onerosos, translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis.

Art. 51. O imposto não incide:

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

II - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

III - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

IV - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador.

Seção II
Da Imunidade e da Não Incidência

Art. 52. Não se aplica o disposto nos incisos I a III do artigo anterior quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º

§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção III
Da Isenção

Art. 53. O imposto também não incide:

I - se o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios bem como suas respectivas autarquias e fundações;

II - se o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação ou assistência social para atendimento às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 54. São isentos:

I - a aquisição de imóvel com a finalidade de moradia para ex-combatente e suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do bem adquirido não ultrapassar 3000 (três mil) UFIM`s - Unidade Fiscal Municipal, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

a) prova da condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;
b) declaração do interessado que não possui outro imóvel para fins de moradia;
c) avaliação do imóvel.

II - as aquisições de bens imóveis para utilização própria feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham explorar no território do Município, estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pela Administração Municipal e atendidos os requisitos previstos no Código de Obras Municipal e Código de Posturas Municipal;

III - se extinto o usufruto quando seu instituidor tenha continuado dono da propriedade;

IV - sobre a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda patrocinados ou executados por órgãos públicos e seus agentes;

V - sobre as transferências de imóveis desapropriados para fins de Reforma Agrária.

Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável

Art. 55. São contribuintes do imposto:

I - o adquirente, o cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, inclusive decorrentes de compromisso de compra e venda;

II - cada um dos permutantes quando da permuta;

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

Seção V
Da Base de Cálculo

Art. 56. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, contudo nas hipóteses que ocorrer avaliação judicial o valor aferido servirá de parâmetro.

§ 1º Considera-se valor venal, para efeitos deste imposto, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 3º Nas cessões de direitos à aquisição o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

Art. 56-A O valor venal do imóvel será periodicamente atualizado pelo Município e tem presunção relativa, somente afastada quando:

I - o valor da transação for superior;

II - o Setor de Tributação aferir base de cálculo diferente em pedido de avaliação especial, arbitramento fiscal ou processo de impugnação a lançamento;

III - a ação fiscal constatar erro, fraude ou omissão por parte do sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, na declaração do valor venal do imóvel.

§ 1º O valor venal divulgado, em hipótese alguma, será inferior à base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU, utilizado no exercício da transação, desconsiderando eventual desconto concedido ao contribuinte quando do pagamento deste imposto.

§ 2º Caso não esteja a disposição do contribuinte na data do pagamento do imposto o valor venal do imóvel, incumbe à ele dirigir-se ao Setor de Tributação para que seja disponibilizado referido valor. (Nota: Artigos 49 a 56 redigidos com a nova redação da Lei nº 2.121 de 18 de Dezembro de 2006).

Art. 56-B Fica criada a Comissão de Valores Imobiliários que será composta de cinco membros.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo, através de decreto nomeará os membros da Comissão de Valores Imobiliários, devendo nomear ainda, mais 03 (três) suplentes que substituirão os titulares nos seus eventuais impedimentos ou ausências.

§ 2º Os laudos de avaliação serão firmados por cinco membros titulares ou suplentes. (Redação acrescida pela Lei nº 2933/2015)



Seção VI
Da Alíquota

Art. 57. O imposto será calculado aplicando-se ao valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, em relação à parcela financiada 0,5% (meio por cento);

II - demais transmissões e cessões: 02% (dois por cento).

Seção VII
Do Pagamento

Art. 58. O pagamento do imposto realizar-se-á:

I - nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30(trinta) dias de sua assinatura;

III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;

IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30(trinta) dias do trânsito julgado da sentença;

V - na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guias de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;

VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotada a guia de arrecadação;

VII - nas tornas ou reposição em que sejam os interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;

VIII - a acessão física, até a data do pagamento da indenização;

IX - o pagamento de imposto para os casos de escrituras lavradas fora do município, a data do registro da escritura no Cartório competente, época em que será procedida a avaliação do imóvel levando-se em conta o valor venal do mesmo no dia da apresentação da aludida escritura.

Art. 58-A O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI poderá ser parcelado em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo proprietário do imóvel ou por terceiro interessado com procuração simples.

§ 2º As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do ITBI. (Redação acrescida pela Lei nº 3452/2018)

Art. 58-B O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município.

§ 1º A primeira parcela do parcelamento do imposto de que trata o Art. 1º desta Lei, deverá ser paga no ato do parcelamento.

§ 2º Em se tratando de documentos expedidos pelo poder judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI. (Redação acrescida pela Lei nº 3452/2018)

Art. 58-C Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel.

Parágrafo único. O cartório de notas ficará responsável em notificar o município do andamento processual da lavratura da escritura do bem imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº 3452/2018)

Art. 58-D O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa. (Redação acrescida pela Lei nº 3452/2018)

Art. 58-E O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento. (Redação acrescida pela Lei nº 3452/2018)

Art. 58-F O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI. (Redação acrescida pela Lei nº 3452/2018)

Art. 59. O imposto será recolhido através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais - GRTM, autenticada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças ou Bancos autorizados.

Seção VIII
Das Obrigações Acessórias

Art. 60. O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 61. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Art. 62. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Art. 63. Todos aqueles que adquirirem bens e direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

Seção IX
Da Restituição

Art. 64. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre o que tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

II - for declarado por decisão judicial transmitida em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito de isenção;

IV - houver sido recolhido a maior.

Seção X
Da Fiscalização

Art. 65. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

Art. 66. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, os exames em Cartório, dos livros registro e outros documentos e a fornecer, gratuitamente, quando solicitadas certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados e concernentes a imóveis ou de direitos a eles relativos.

Seção XI
Das Penalidades

Art. 67. O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Art. 68. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Artigo 65.

Art. 69. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuários que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 70. O contribuinte que deixar de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade, fica sujeito a multa de 100% (cento por cento) do imposto sonegado.

Seção XII
Das Disposições Gerais

Art. 71. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada em contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

Art. 72. O promissário-comprador de lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitorias, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:

I - alvará de licença para construção;

II - contrato de empreitada de mão-de-obra;

III - notas fiscais do material adquirido para construção;

IV - certidão de regularidade de situação da obra, perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social-IAPAS;

V - certidão de regularidade de situação de obra quanto ao ISS.

Art. 73. Enquanto não for definitivamente organizado o Cadastro Imobiliário do Município, o imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante da escritura ou do instrumento particular conforme o caso.

Parágrafo único. Provado em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado será aplicada a ambos os contratantes multa equivalente a três vezes a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do imposto devido.

Art. 74. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização monetária.

Art. 75. Aplica-se no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos a administração tributária.

CAPÍTULO IV
Do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVVCLG

Art. 76. (Revogado).

Art. 77. (Revogado).

Art. 78. (Revogado).

Art. 79. (Revogado).

Art. 80. (Revogado).

Art. 81. (Revogado).

Art. 82. (Revogado).

Art. 83. (Revogado).

Art. 84. (Revogado).

Art. 85. (Revogado).

Art. 86. (Revogado).

Art. 87. (Revogado).

Art. 88. (Revogado).

Art. 89. (Revogado).

Art. 90. (Revogado).

Art. 91. (Revogado).

Art. 92. (Revogado). (NOTA: tributo extinto - Art.76 ao Art. 92 - não transcrito nesta consolidação.)

TÍTULO II
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 93. As taxas de competência do Município decorrem:

I - em razão do exercício regular do poder de polícia;

II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 1º Entende-se por serviços de coleta especial de lixo a retirada em imóveis edificados e não edificados, de lixo comum que for realizada em horário não habitual mediante solicitação do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 3334/2017)

§ 2º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º Entende-se por serviços de limpeza de terrenos urbanos aqueles que forem realizados pelo Município, diretamente ou por terceiros, em caráter não habitual, compulsoriamente ou não, que se destinem à limpeza de imóveis urbanos edificados e não edificados e rurais que se encontrem localizados nas áreas urbanas do município que desrespeitem os conceitos de salubridade ou que, por qualquer motivo, possam causar riscos à saúde, higiene, segurança e incolumidade públicas. (Redação dada pela Lei nº 3334/2017)

Art. 94. Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas.

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

Art. 95. É irrelevante para a incidência das taxas:

I - em razão do exercício do poder de polícia:

a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
e) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para a expedição de alvarás, licenças, de autorizações e de vistorias;
f) o desempenho efetivo da fiscalização;

II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.

Art. 96. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias prorrogáveis por igual período, prestar quaisquer informações, com base nas quais poderá ser lançada a taxa respectiva.


Art. 97 Pelo exercício regular do poder de polícia, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
I - Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares;
II - Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial;
III - Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
IV - Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Área Particular;
V - Taxa de Fiscalização de Publicidade;
VI - Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
VII - Taxa de Expediente;
VIII - Taxa de Serviços Diversos;
IX - Taxa de Manutenção de Animais;
X - Alvará Precário;
XI - outras taxas previstas em lei específica.
§ 1º O estabelecimento ou atividade econômica que solicitar, tempestiva e regularmente, a paralisação temporária de suas atividades, não terá a incidência das taxas previstas nos
incisos I, II, III, V e VI deste artigo, para os fatos geradores seguintes ao da data de paralisação.
§ 2º O pedido intempestivo de paralisação temporária não prejudicará o contribuinte quanto ao estabelecido no parágrafo anterior, desde que haja prova inequívoca, no processo, do momento de início dessa paralisação.
§ 3º O prazo para comunicação ao Fisco do encerramento das atividades econômicas é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que o motivou e deverá ser requerida:
a) pelo próprio contribuinte;
b) pelo transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;
c) pelo representante legal quando, além dos títulos ou documentos, apresentar o documento que o habilite;
d) pela própria repartição, de oficio, quando não promovida pelas pessoas referidas nas alíneas "a", "b" e "c.
§ 4º Não será exigida a prova da letra "d" do parágrafo anterior quando o terceiro apresentar, na repartição competente, documentos cujo ingresso independa de sua interferência ou responsabilidade.
§ 5º A baixa efetivada de oficio será precedida sempre das verificações necessárias a resguardar os direitos da Fazenda Municipal.
§ 6º Os documentos que deverão instruir o pedido de encerramento das atividades econômicas serão definidos em regulamento.

Art. 97 Para os serviços de limpeza de terrenos urbanos será observado o seguinte:

I - quando se referirem a capinação e roçada ou quando exigirem máquina de destoca ou terraplanagem, a taxa será calculada levando-se em conta a metragem quadrada da área onde o serviço for executado, ao custo de 1 UFIM/m²;

I - quando se referirem a capinação e roçada ou quando exigirem máquina de destoca ou terraplanagem, a taxa será calculada levando-se em conta a metragem quadrada da área onde o serviço for executado, ao custo de 0,5 UFIM/m²; (Redação dada pela Lei nº 3907/2022)

II - quando se referirem a escavação, carga, transporte e disposição final ambientalmente adequada do resíduo da limpeza como entulhos, detritos industriais, troncos e galhos de árvores, restos de materiais de construção e congêneres, a taxa será calculada levando em conta o volume, ao custo de 35 Ufim/m3. (Redação dada pela Lei nº 3334/2017)

Art. 98. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo Município, as seguintes taxas:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa de Serviços Diversos;

III - outras taxas previstas em lei específica.

Art. 99. O regulamento disciplinará a taxa, quanto à forma de lançamento, que será efetuado por autoridade competente, e o prazo de recolhimento. (Nota: Artigos 93 a 99 redigidos com a nova redação da Lei nº 2.121 de 18 de Dezembro de 2006).

CAPÍTULO II
DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES

Seção I
Da Incidência

Art. 100. Toda prática, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza profissional, ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, exercida por pessoa física ou jurídica, está sujeita à Taxa de Localização e à Taxa de Funcionamento.

§ 1º A Taxa de Localização tem como fato gerador o exercício de poder de polícia administrativa do Município sobre as atividades econômicas exercidas em seu território, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público.

§ 1º A Taxa de Localização tem como fato gerador o exercício de poder de polícia administrativa do Município sobre as atividades econômicas exercidas em seu território, quando de sua abertura, mudança de endereço, ou ainda alteração da atividade econômica exercida, dependentes ou não de concessão ou autorização do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 3733/2020)

§ 2º A Taxa de Funcionamento tem como fato gerador o exercício de poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, vistorias e outros atos administrativos, vinculados às atividades econômicas exercidas em seu território, dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público.

§ 2º A Taxa de Funcionamento tem como fato gerador o exercício de poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, vistorias e outros atos administrativos, vinculados às atividades econômicas exercidas em seu território, dependentes ou não de concessão ou de autorização do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 3733/2020)

Art. 100-A O fato gerador da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares considera-se ocorrido:

I - para a taxa de localização, no primeiro exercício:

a) na data da protocolização do pedido de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
b) na data de início das atividades, quando ficar constatada pelo Fisco, no processo administrativo, que antes da petição de inscrição no Cadastro Fiscal, já se encontrava funcionando;
c) na data de início das atividades do estabelecimento, quando ficar constatada pelo Fisco, em procedimento fiscalizatório, que o estabelecimento estava funcionando sem o pagamento da taxa.

II - para a taxa de funcionamento, em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes.

Art. 100-B A incidência e o recolhimento da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares independe do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.


Art. 100 C. A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças e Planejamento, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

Art. 100-C A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças e Planejamento, mediante expedição do competente Alvará, de acordo com as formas e prazos estabelecidas em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 3733/2020)

§ 1º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, através de seu setor competente.

(Revogado pela Lei nº 3733/2020)

§ 2º O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

(Revogado pela Lei nº 3733/2020)

§ 3º O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - números de inscrição e do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade se for o caso;
VIII - códigos de atividade principal e secundária

. (Revogado pela Lei nº 3733/2020)

§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.

§ 5º É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

§ 6º A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

§ 7º O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:

a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na Legislação pertinente.

§ 8º A expedição do Alvará de Licença ficará vinculado ao preenchimento do Boletim de Atividade Econômica e Cadastral - BAEC, acompanhado da seguinte documentação:
I - para pessoas jurídicas:
a) cópia autenticada do cartão do C.N.P.J,
b) cópia autenticada do contrato social, firma individual, estatuto ou ata de criação;
c) cópia autenticada dos documentos pessoais do responsável legal;
d) cópia autenticada do contrato de locação ou escritura pública do estabelecimento;
e) laudo de vistoria do corpo de bombeiros para os estabelecimentos com ocupação acima de 100 m², salvo os casos de postos de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes, distribuidoras de gás; armazenagem de explosivos e produtos inflamáveis, inclusive tintas; indústria nociva, perigosa ou incômoda; assistência médica ou veterinária com internação e casas de diversão;
f) alvará da vigilância sanitária;
g) certificado de conclusão de obra ou "habite-se", ou ainda laudo técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), para obras concluídas a partir de 2006;
h) licença ambiental, para os casos de empresas que comprovadamente venham a causar impacto ambiental no âmbito territorial do município.
II - para pessoas físicas:
a) cópia autenticada do C.P.F. e cédula de identidade;
b) cópia autenticada da carteira funcional expedida pelo órgão de classe;
c) cópia autenticada do contrato de locação ou escritura pública do estabelecimento;
d) laudo de vistoria do corpo de bombeiros para os estabelecimentos com ocupação acima de 100 m2, salvo os casos de postos de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes; distribuidoras de gás; armazenagem de explosivos e produtos inflamáveis, inclusive tintas; indústria nociva, perigosa ou incômoda; assistência médica ou veterinária com internação e casas de diversão;
e) alvará da vigilância sanitária;
f) certificado de conclusão de obra ou "habite-se", ou ainda laudo técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), para obras concluídas a partir de 2006.

(Revogado pela Lei nº 3733/2020)


Art. 100 D. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços de qualquer natureza ou de quaisquer outras atividades, quer seja pessoa física ou jurídica, poderá funcionar no Município, sem que tenham efetuado o pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares, ressalvados os casos de isenção.

(Revogado pela Lei nº 3733/2020)

Seção II
Da Isenção

Art. 100-E São isentas da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares:

I - as entidades sindicais e partidos políticos;

II - as instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;

III - os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas fundações e autarquias;

§ 1º Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá requerer a isenção até o último dia útil do mês de Novembro do exercício anterior àquele que se pretenda o benefício, acompanhado dos documentos necessários, exigidos na forma do regulamento.

§ 2º Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma, enquanto durar as condições da concessão.

§ 3º Ressalve-se o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir a qualquer tempo:

I - a confirmação das condições de isenção;

II - a taxa ora dispensada, sempre que se apurar fraude ou dolo na documentação ou nas informações prestadas pelo contribuinte.

Seção III
Do Sujeito Passivo

Art. 100-F O sujeito passivo da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares é a pessoa, física ou jurídica, que se estabeleça ou exerça atividade econômica.

Art. 100-G São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares:

I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde sejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de bailes, shows e diversões públicas e o locador desses equipamentos, desde que não tenham informado o fato ao Fisco Municipal;

II - o promotor de feiras, exposições, eventos e congêneres;

III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados.

Seção IV
Do Valor da Taxa


Art. 100 H. O valor da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares será determinada em função da natureza da atividade e corresponderá ao estabelecido no Anexo I.

Art. 100-H O valor da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares será determinada em função do grau de risco da atividade e área ocupada pelo empreendimento, conforme estabelecido em regulamento próprio e corresponderá ao estabelecido no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 3733/2020)

Art. 100-I Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares, aquela de maior valor.

Art. 100-J A Taxa de Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares, no primeiro ano de início das atividades, será devida proporcionalmente ao número de meses a transcorrer em atividade.

§ 1º Para fins deste artigo, a fração de mês será contada como mês completo.

Seção V
Da Obrigação Acessória


Art. 100 L. A guia de pagamento da Taxa de Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido de inscrição e alteração cadastral, sob pena de indeferimento do mesmo.

Art. 100-L O Alvara de Localização e Funcionamento para os empreendimentos que dele necessitarem, somente terá validade se acompanhado da respectiva GRTM da Taxa Localização ou Taxa de Funcionamento devidamente recolhida. (Redação dada pela Lei nº 3733/2020)

CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Seção I
Da Incidência


Art. 101 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais.
Parágrafo único. Para fins de incidência da presente taxa considera-se horário especial:
I - aquele que for diferente do horário normal de abertura e fechamento do estabelecimento;
II - aqueles compreendidos entre 18:00 horas e 6:00 horas.

(Revogado pela Lei nº 3733/2020)


Art. 101 A. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial considera-se ocorrido:
I - na data da petição de funcionamento em horário especial, ou de sua alteração, em processo administrativo;
II - na data de início do horário especial, quando ficar constatada pelo Fisco:
a) em procedimento administrativo, que o estabelecimento o praticava, antes de protocolizar a petição;
b) em procedimento fiscalizatório, que o estabelecimento o praticava, antes de pagar a taxa.
III - Em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes.

(Revogado pela Lei nº 3733/2020)


Art. 101 B. Nenhum estabelecimento poderá funcionar em horário especial sem que tenha efetuado o pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial, ressalvados os casos de isenção.

(Revogado pela Lei nº 3733/2020)

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 101-C O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial é a pessoa, física ou jurídica, que mantenha seu estabelecimento funcionando em horário especial. (Revogado pela Lei nº 3733/2020)

Seção III
Do Valor da Taxa

Art. 101-D A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será cobrada de acordo com o período de utilização do horário especial e seu valor corresponderá ao do Anexo II. (Revogado pela Lei nº 3733/2020)

Seção III
Da Obrigação Acessória


Art. 101 E. A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido de funcionamento de estabelecimento em horário especial, sob pena de indeferimento do mesmo.

(Revogado pela Lei nº 3733/2020)

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

Seção I
Da Incidência

Art. 102. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual ou feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais.

§ 1º Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas épocas do ano, e em especial, as exercidas em exposições, feiras, festejos, comemorações ou outros acontecimentos, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º Considera-se atividade ambulante a que é exercida individualmente e cujo funcionamento independa de estabelecimento fixo.

§ 3º Considera-se atividade feirante a que é exercida, individualmente ou não, nas feiras livres, em locais previamente determinados pela Prefeitura.

§ 4º O exercício das atividades de ambulante, eventual ou feirante caracteriza-se pelo uso de instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, trailers, stands, balcões, barracas, mesas, tabuleiros e demais instalações similares.

Art. 102-A O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante considera-se ocorrido:

I - na data da petição em processo administrativo;

II - na data de início da localização, instalação ou funcionamento, quando ficar constatada pelo Fisco:

a) em procedimento administrativo, que a pessoa, física ou jurídica, já estava exercendo a atividade eventual, ambulante ou de feirante, antes de protocolizar a petição;
b) em procedimento fiscalizatório, que a pessoa, física ou jurídica, já estava exercendo a atividade eventual, ambulante ou de feirante, antes de pagar a taxa.

Art. 102-B É obrigatório o pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, antes do início da atividade, ressalvados os casos de isenção.

Seção II
Da Isenção

Art. 102-C São isentos da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante:

I - os cegos e deficientes físicos que exercerem comércio;

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III - os engraxates ambulantes;

IV - os pequenos vendedores ambulantes de doces, frutas e verduras.

Parágrafo único. A isenção não abrangerá os vendedores ambulantes de firmas ou empresas.

Seção III
Do Sujeito Passivo

Art. 102-D O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante é a pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade ambulante, eventual ou feirante.

Parágrafo único. Respondem pela taxa de que trata este artigo, os vendedores ambulantes ou eventuais de posse de mercadorias que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

Seção IV
Do Valor da Taxa

Art. 102-E A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante será determinada em função da atividade e do período de exercício da atividade, sendo que seu valor corresponderá ao do Anexo III.

Art. 102-F O pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, para seu exercício em vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos.

Seção V
Da Obrigação Acessória

Art. 102-G A guia de pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido de inscrição cadastral, sob pena de indeferimento do mesmo.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREA PARTICULAR

Seção I
Da Incidência

Art. 103. A Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Área Particular tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, instalação e urbanização de área particular, pertinente à Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao Zoneamento Urbano, em observância às normas municipais.

Art. 103-A O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Área Particular considera-se ocorrido:

I - na data de protocolização da petição para execução de obra particular, de qualquer natureza, em processo administrativo;

II - na data do início da obra particular, de qualquer natureza, quando ficar constatada pelo Fisco:

a) em procedimento administrativo, que a obra já foi executada ou está em execução, antes de protocolizar a petição;
b) em procedimento fiscalizatório, que a obra já foi executada ou está em execução, antes de pagar a taxa.

Art. 103-B Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, instalação de qualquer natureza ou urbanização em área particular, poderá ser iniciada sem prévio pagamento da taxa.

Seção II
Da Isenção

Art. 103-C Estão isentas da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Área Particular:

I - a limpeza ou a pintura interna e externa de edificações, muros e grades;

II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros, inclusive a de contenção de encostas.

Seção III
Do Sujeito Passivo

Art. 103-D O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Área Particular é a pessoa, física ou jurídica, que promova a execução de obra, instalação ou urbanização de área particular.

Seção IV
Do Valor da Taxa

Art. 103-E O valor da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Área Particular será determinada de acordo com a obra, instalação ou urbanização a ser executada, sendo calculada conforme o Anexo IV.

Seção V
Da Obrigação Acessória

Art. 103-F A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido de execução de obra, instalação e urbanização de área particular, sob pena de indeferimento do mesmo.

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

Seção I
Da Incidência

Art. 104. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a veiculação da publicidade, em observância às normas municipais.

Parágrafo único. A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 104-A O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade considera-se ocorrido:

I - na data de protocolização da petição de veiculação de publicidade, em processo administrativo;

II - na data do início da veiculação da publicidade, quando ficar constatada pelo Fisco:

a) em procedimento administrativo, que a publicidade já foi realizada ou está sendo realizada, antes de protocolizar a petição;
b) em procedimento fiscalizatório, que a publicidade já foi realizada ou está sendo realizada, antes de pagar a taxa.

III - Em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes.

Art. 104-B Nenhuma publicidade, ressalvados os casos de isenções, poderá ser veiculada sem prévio pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade.

Seção II
Da Isenção

Art. 104-C São isentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade:

I - as destinadas a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - as situadas no interior de estabelecimentos, referente a divulgação de artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - os emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - os emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - os colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - as que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

IX - as que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

XI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão;

XII - as placas de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

XIII - o painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - as placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.

Seção III
Do Sujeito Passivo

Art. 104-D O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa, física ou jurídica, que explore publicidade.

Art. 104-E Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas:

I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem, desde que não tenham informado o fato ao Fisco Municipal:

a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.

II - responsáveis pela locação do bem, desde que não tenham informado o fato ao Fisco Municipal:

a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;

III - as pessoas físicas ou jurídicas, as quais o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

Seção IV
Do Valor da Taxa

Art. 104-F O valor da Taxa de Fiscalização de Publicidade será determinado em função da natureza e modalidade da mensagem transmitida e do período a ser veiculado, conforme estabelecido no Anexo V, Tabelas I, II, III e IV.

Art. 104-G Não se enquadrando a publicidade nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.

Parágrafo único. Enquadrando-se a publicidade em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá a taxa unitária de maior valor.

Seção V
Da Obrigação Acessória

Art. 104-H A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido de licença para veiculação de publicidade, sob pena de indeferimento do pedido.

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I
Da Incidência

Art. 105. A Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência em vias e logradouros públicos da área urbana, de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, no que se refere à lei de uso e ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por ocupação do solo aquela feita em locais permitidos, para fins comerciais ou de prestação de serviços, mediante:

I - instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel, equipamento, utensílio e depósitos de materiais;

II - estacionamento de veículos;

III - feiras e assemelhados.

Art. 105-A O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos considera-se ocorrido:

I - na data de protocolização da petição em processo administrativo;

II - na data do início da ocupação do solo em vias e logradouros públicos, quando ficar constatada pelo Fisco:

a) em procedimento administrativo, que a ocupação do solo já foi realizada ou está sendo realizada, antes de protocolizar a petição;
b) em procedimento fiscalizatório, que a ocupação do solo já foi realizada ou está sendo realizada, antes de pagar a taxa.

Art. 105-B Nenhuma ocupação do solo nas vias e logradouros públicos poderá ocorrer sem o pagamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 105-C O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos é a pessoa, física ou jurídica, que ocupe vias e logradouros públicos com móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, para fins comerciais ou de prestação de serviços.

Seção III
Do Valor da Taxa

Art. 105-D O valor da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos será determinada por tipo de móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto que ocupe o solo e de acordo com o período de sua permanência, conforme Anexo VI.

Seção IV
Da Obrigação Acessória

Art. 105-E A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, sob pena de indeferimento do pedido.

CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I
Da Incidência

Art. 106. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização de serviço público, pela apresentação de petição para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição, alteração e baixa no cadastro, emissões de documentos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.

Art. 106-A O fato gerador da Taxa de Expediente considera-se ocorrido na data de protocolização da petição de qualquer serviço público municipal.

Seção II
Da Isenção

Art. 106-B Ficam isentos de Taxa de Expediente:

I - os requerimentos e certidões para fins de alistamento militar ou para fins eleitorais;

II - os requerimentos e certidões apresentados por servidores públicos municipais, ativos e inativos, para interesses funcionais;

III - os requerimentos referentes à defesa ou recursos contra autos de infração, lavrados pela fiscalização municipal.

Seção III
Do Sujeito Passivo

Art. 106-C O sujeito passivo da Taxa de Expediente é a pessoa, física ou jurídica, que utilizar serviço prestado pelo Município.

Art. 106-D O servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante de pagamento da Taxa de Expediente ou com valor insuficiente, responderá pelo recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor.

Seção IV
Do Valor da Taxa

Art. 106-E O valor da Taxa de Expediente será calculado com base no Anexo VII.

Seção V
Da Obrigação Acessória

Art. 106-F A guia de pagamento da Taxa de Expediente, devidamente quitada, deverá ser juntada concomitantemente à apresentação da petição, sob pena de indeferimento do pedido.

CAPÍTULO IX
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Seção I
Da Incidência

Art. 107. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização de serviço público, pela apresentação de petição para:

I - apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias;

II - liberação de bens móveis, semoventes ou mercadorias, apreendidos ou depositados;

III - inumação, perpetuidade, exumação ou demais serviços em cemitério;

IV - gestão de trânsito urbano;

V - demais serviços prestados pela Prefeitura Municipal, não abrangidos pela Taxa de Expediente.

Parágrafo único. Entende-se por gestão de trânsito urbano, os serviços públicos relativos a remoção, a guarda, o estacionamento de veículos e interdição de vias e ruas municipais, bem como outros serviços relacionados ao trânsito urbano.

Art. 107-A O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos considera-se ocorrido na data de protocolização da petição de qualquer serviço público municipal.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 107-B O sujeito passivo da Taxa de Serviços Diversos é a pessoa, física ou jurídica, que utilizar serviço prestado pelo Município.

Art. 107-C O servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Diversos ou com valor insuficiente, responderá pelo recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor.

Seção III
Do Valor da Taxa

Art. 107-D O valor da Taxa de Serviços Diversos é diferenciado em função da natureza do serviço que lhe der origem e será calculado com base nos valores do Anexo VIII.

Seção IV
Da Obrigação Acessória

Art. 107-E A guia de pagamento da Taxa de Serviços Diversos, devidamente quitada, deverá ser juntada concomitantemente à apresentação da petição, sob pena de indeferimento do pedido.

CAPÍTULO IX-A
DA TAXA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS - DIOTRÊS. (Redação acrescida pela Lei nº 3813/2021)

Seção I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (Redação acrescida pela Lei nº 3813/2021)

Art. 107-F A Taxa de Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Três Lagoas - DIOTRÊS é devida em decorrência de publicação de conteúdo requerido pelo contribuinte para veiculação de matérias, dando publicidade à mesma; (Redação acrescida pela Lei nº 3813/2021)

Seção II
DO SUJEITO PASSIVO (Redação acrescida pela Lei nº 3813/2021)

Art. 107-G Contribuinte da Taxa de Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Três Lagoas - DIOTRÊS é a pessoa física ou jurídica que solicite a veiculação de matérias de seu interesse, utilizando-se do Diário para dar ampla publicidade do conteúdo exposto. (Redação acrescida pela Lei nº 3813/2021)

Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Redação acrescida pela Lei nº 3813/2021)

Art. 107-H A base de cálculo da Taxa de Publicidade é fixada por caracteres contidos na publicação enviada pelo contribuinte, cujos valores constam na tabela constante do Anexo XIV, que é parte integrante desta lei.

Parágrafo único. Considera-se caractere qualquer letra, número, sinal gráfico ou espaço entre as palavras que preencham espaço no Diário Oficial. (Redação acrescida pela Lei nº 3813/2021)

Seção IV
DO LANÇAMENTO

Art. 107-I A taxa de publicidade será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, ao enviar o texto para o Diário publicar o conteúdo e deverá ser recolhida anteriormente ao ato de publicação, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais - GRTM.

Parágrafo único. Será devido um lançamento para cada publicação pretendida pelo contribuinte, vedado o aproveitamento de conteúdo ocioso em uma publicação em outra mais numerosa. (Redação acrescida pela Lei nº 3813/2021)

Seção V
DAS ISENÇÕES

Art. 107-J São isentos do pagamento da Taxa de Publicação:

I - a União, Estados, Distrito Federal o Município de Três Lagoas, Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - Os órgãos da Administração Indireta, Autarquias, Fundações mantidas pelo Poder Público e Empresas Públicas;

III - Sindicatos Patronais e de Empregados;

IV - Organizações Sociais e Filantrópicas (Redação acrescida pela Lei nº 3813/2021)



CAPÍTULO X
DA TAXA DE MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS

Seção I
Da Incidência

Art. 108. A Taxa de Manutenção de Animais prevista no artigo 305, § 2º do Código de Posturas (Lei nº 699/85) tem como fato gerador a utilização de serviço público, pela permanência de animal recolhido ao Centro de Controlo de Zoonoses (CCZ).

Parágrafo único. O animal somente será liberado e devolvido ao seu proprietário mediante o pagamento desta taxa que refere-se à diária de permanência do animal apreendido.

Art. 108-A O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos considera-se ocorrido na data de protocolização da petição e/ou pedido verbal de retirada do animal recolhido.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 108-B O sujeito passivo da Taxa de Manutenção de Animais é a pessoa, física ou jurídica, que utilizar serviço prestado pelo Centro de Controle de Zoonoses após apreensão de animal que tiver em via pública.

Art. 108-C O servidor municipal que liberar o animal sem o comprovante de pagamento da Taxa de Manutenção de Animais ou com valor insuficiente, responderá pelo recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor.

Seção III
Do Valor da Taxa

Art. 108-D O valor da Taxa de Manutenção de Animais é quantificado quanto às diárias utilizadas pelo sujeito passivo e será calculado com base nos valores constantes no Anexo IX.

Seção IV
Da Obrigação Acessória

Art. 108-E A guia de pagamento da Taxa de Manutenção de Animais, devidamente quitada, deverá ser juntada concomitantemente à apresentação da petição ou apresentada ao servidor municipal responsável pela liberação do animal recolhido, sob pena de indeferimento do pedido.

CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DO ALVARÁ PRECÁRIO

Art. 109. O alvará precário será concedido para atividades especiais, transitórias ou eventuais.

Art. 109-A Incluem-se entre os usos e atividades sujeitos à concessão de Alvará Precário:

I - os que exerçam em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviços, situados em áreas particulares;

II - instalação, no interior de estabelecimentos, de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos ou semi-automáticos, a vender mercadorias ou prover serviços;

III - funcionamento de feiras de qualquer natureza em áreas particulares;

IV - funcionamento de estandes de vendas de empreendimentos imobiliários e outros;

V - funcionamento de canteiro de obras;

VI - realização de exposições, feiras promocionais, congressos, encontros, simpósios, bem como atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas e eventos análogos;

VII - instalação e funcionamento de circos, parques de diversões e shows musicais.

Art. 109-B A concessão do Alvará Precário se dará mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - registro público de pessoa jurídica ou de empresa individual no órgão competente, quando for o caso;

II - documento de identidade dos sócios da empresa, empresário individual ou profissional autônomo;

III - registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

IV - documento de titularidade do imóvel ou contrato de locação ou de comodato.

Art. 109-C Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do artigo 109-A, serão exigidos:

I - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado do Mato Grosso do Sul;

II - Termo de Responsabilidade Civil da empresa responsável pela montagem de circos, parques de diversões, arquibancadas, palanques e quaisquer estruturas que exijam medidas de proteção e segurança adequadas;

III - comprovante de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 109-D Não será necessária a obtenção de Alvará Precário na hipótese de o responsável pelos equipamentos definidos nos incisos I e II do artigo 109-A já se encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de instalação, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda de mercadorias ou a prestação de serviços a ser exercida por meio daqueles.

Art. 109-E A instalação de equipamentos definidos nos incisos I e II do artigo 109 - A em áreas particulares, externas às lojas, salas e outras unidades de edificação deverá ser precedida de autorização própria mediante a expedição de alvará.

Art. 109-F O Alvará Precário será expedido, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o deferimento do pedido pelo Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação e a comprovação do pagamento da Taxa de Localização de Estabelecimento Comercial, Industrial, Civil e Similares.

CAPÍTULO XII
DA CONCESSÃO DO ALVARÁ PROVISÓRIO

Art. 109-G Será exigida, ainda, para licenciamentos específicos provisórios, a apresentação dos seguintes documentos:

I - laudo de vistoria do corpo de bombeiros para os estabelecimentos com ocupação acima de 100 m², salvo os casos de postos de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes, distribuidoras de gás; armazenagem de explosivos e produtos inflamáveis, inclusive tintas; indústria nociva, perigosa ou incômoda; assistência médica ou veterinária com internação e casas de diversão;

II - protocolo de inscrição no fisco estadual para atividades que compreendam circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, exceto para profissional autônomo que produza as próprias mercadorias;

III - protocolo do documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, para atividades sujeitas à fiscalização destes órgãos, quando for o caso;

IV - protocolo do documento de aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, excetuado curso livre;

V - prova de direito ao uso do local, quando se tratar de prédio municipal, estadual ou federal ou ainda nos casos de doação de área pelos órgãos citados;

VI - registro no órgão de fiscalização do exercício profissional, quando for o caso.

Art. 109-H O Alvará Provisório será expedido, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após o deferimento do pedido, pelo Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação e a comprovação do pagamento da Taxa de Localização de Estabelecimento Comercial, Industrial, Civil e Similar.

Art. 110. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o infrator das normas pertinentes às Taxas estará sujeito às seguintes multas:

I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de fiscalização antes do pagamento desta - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida;

II - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora de prazo - multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida;

III - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa multa de 300% (trezentos por cento) do valor da taxa devida;

IV - impedir a vistoria promovida pelo Fisco, concernente a apurar a situação fática do sujeito passivo, com a finalidade de determinar o valor da taxa pertinente multa de 480 (quatrocentos e oitenta) UFIM`s;

V - descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária referente a taxa - multa de 200 (duzentos) UFIM`s.

Parágrafo único. As infrações às disposições das taxas de fiscalização constantes neste Código serão punidas com multa por infração, sem prejuízo das previstas para a licença. (Nota: Artigos 100 a 110 redigidos com a nova redação dada pela Lei nº 2.121 de 18 de Dezembro de 2006).

TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Da hipótese de Incidência

Art. 111. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária adquirida pelo imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Art. 112. São obras públicas para efeitos de incidência da contribuição de melhoria as de:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás;

V - proteção contra inundações, retificação e regularização de cursos d`água;

VI - pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 113. O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel beneficiado por obra pública.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra pública.

Seção III
Da Base de Cálculo

Art. 114. A Contribuição de Melhoria tem como limite geral o custo total da obra pública e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, apurado a partir do término da obra.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 115. O custo da obra será rateado pelos contribuintes em conformidade com o terreno do imóvel beneficiado ou sua testada ou, ainda, na ausência dos dois primeiros sobre seu valor venal.

Parágrafo único. No custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento ou empréstimo e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, conforme atualização dos tributos municipais.

Art. 116. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria o Executivo deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento, total ou parcial, do custo da obra;

III - determinação da área direta ou indiretamente beneficiada pela obra e os imóveis nele compreendidos;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser financiada pela contribuição;

V - forma de rateio entre os imóveis beneficiados.

§ 1º O edital deverá, ainda, fixar prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados e o respectivo procedimento de instrução e julgamento.

§ 2º A impugnação não impedirá o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e a decisão do julgamento somente terá efeito para o recorrente. (Nota: Artigos 111 a 116 redigidos com a nova redação dada pela Lei nº 2.121 de 18 de Dezembro de 2006).

Seção V
Da Arrecadação

Art. 117. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á a notificação para pagamento, referente a esses imóveis. Esta notificação poderá ser inserida na própria notificação de lançamento.

§ 1º A notificação para pagamento diretamente ou por edital, conterá:

I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;

II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;

III - prazo para reclamação.

§ 2º Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação para pagamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar por escrito contra:

I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;

II - valor da Contribuição de Melhoria;

III - número de prestação.

§ 3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria.

§ 4º A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente de acordo com os seguintes critérios:

I - o pagamento de uma só vez gozará de desconto de até 20% (vinte por cento), e se efetuado nos primeiros trinta dias a contar da notificação para pagamento;

II - sobre as parcelas mensais da Contribuição de Melhoria incidirão juros de acordo com índices fixos, previamente publicados nos Editais pertinentes.

§ 5º O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento integral do débito.

Art. 117-A Decorrido o prazo para impugnação previsto no parágrafo primeiro do artigo anterior, incumbe à Secretaria de Finanças através do Setor de Arrecadação quantificar a Contribuição de Melhoria para cada imóvel e notificar o proprietário, diretamente ou por edital, contendo:

I - valor da Contribuição de Melhoria;

II - valor venal do imóvel anterior e posterior a realização da obra pública;

III - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

IV - prazo para impugnação do lançamento;

V - local do pagamento. (Nota: inclusão do artigo 117-A pela Lei nº 2.121 de 18 de Dezembro de 2006).

Art. 118. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal e atualizado a época de cobrança.

Parágrafo único. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com o disposto no Artigo 145, desta Lei.

Seção VI
Das Disposições Gerais

Art. 119. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir a incidência da Contribuição de Melhoria aos imóveis de propriedade do Poder Público da União, ou do Estado, quando ou se houver interesse comum entre as partes que se reverta em benefício da coletividade.

Art. 120. Fica o Prefeito expressamente autorizado e, em nome do Município firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem de 20% (vinte por cento) na receita arrecadada.

§ 1º O Prefeito poderá delegar a entidade da Administração Direta (indireta), funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos atribuídos nesta Lei ao Órgão Fazendário da Prefeitura.

§ 2º No caso de obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui Receita de Capital, lhe será automaticamente repassado ou retido caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.

§ 3º Mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal e de conformidade com as disposições regulamentares, as obras a que se refere este capítulo poderão ser executadas sob a forma de contrato celebrado diretamente entre a empresa ou entidade construtora e os proprietários dos imóveis beneficiados, com a interveniência da Prefeitura, a qual competirá a aprovação dos projetos e fiscalização dos trabalhos.

§ 4º Na hipótese a que se refere este artigo, os preços contratuais serão previamente aprovados pela Prefeitura, que poderá cobrar uma taxa pelos serviços de aprovação e fiscalização dos projetos.

Art. 121. O Poder Executivo Municipal expedirá, por Decreto, a regulamentação pertinente a aplicação da matéria estabelecida neste Título, especificando, inclusive, as obras que nos termos do artigo 111, desta Lei, incidirão a cobrança de Contribuição de Melhoria, bem como os critérios específicos para os lançamentos e a arrecadação do tributo e demais normas técnicas julgadas necessárias pela Administração Municipal.

Seção VII
Das Infrações e Penalidades

Art. 122. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização fiscal e às penalidades previstas nesta Lei e seus regulamentos e em especial as consignadas no artigo 145 desta Lei.

Parágrafo único. Para suspensão e extinção do crédito tributário serão obrigatoriamente observadas as disposições dos artigos 137 e seguintes desta Lei.
Parte Geral
TÍTULO IV
Das Normas Gerais

CAPÍTULO I
Das Isenções

Art. 123. Nenhum tributo incidirá sobre:

I - atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;

II - conferências científicas ou literárias e exposições de arte;

III - atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta própria, e destinada exclusivamente ao sustendo de quem as exerce ou de sua família.

Parágrafo único. Consideram-se atividades de pequeno rendimento, para os efeitos do item III, deste artigo, aquelas cujo movimento em cada mês não exceda a 01 (um) salário mínimo em vigor.

Art. 123-A A concessão de isenções ou favores fiscais apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 1º A lei que conceder a isenção especificará as condições e requisitos exigidos, o prazo e os tributos a que se refere.

§ 2º As isenções estão condicionadas a renovação anual e deverão ser requeridas no mês de janeiro de cada ano, devendo ser reconhecidas por ato do Prefeito.

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

CAPÍTULO II
Do Sujeito Passivo

Art. 124. O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:

I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei.

Art. 125. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente pelos débitos relativos ao bem imóvel existente a data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelo débito do "de cujos" existente até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado e da meação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos débitos tributários do "de cujos", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado e da meação.

§ 1º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou a outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

Art. 126. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributadas;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06(seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 127. Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida, ou do concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios pelos débitos tributários de sociedade de pessoa, no caso de liquidação.

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratória.

Art. 128. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social, ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, os prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.

§ 1º O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela Autoridade Administrativa e quando esta julgá-las insuficiente e imprecisa poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 2º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos por Lei.

§ 3º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

CAPÍTULO III
Do Domicílio Tributário

Art. 129. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher ou indicar à repartição fazendária, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possa vir a constituir obrigações tributárias.

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou pessoa responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de sua sede ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos Incisos do Parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que deram origem a obrigação.

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo ou a sua fiscalização, aplicando então a regra do parágrafo anterior.

Art. 130. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

CAPÍTULO IV
Do Crédito Tributário

Seção I
Do Lançamento

Art. 131. O lançamento do tributo independe:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como, da natureza de seu objetivo ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 132. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

§ 1º Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário, fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

§ 2º A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

Art. 133. Será sempre de 20(vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado especificamente em Lei.

Art. 134. A notificação de lançamento conterá:

I - o endereço do imóvel tributado;

II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

V - o prazo para recolhimento;

VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

Art. 135. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Art. 136. Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal, informações a respeito dos atos relativos a imóveis praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições, etc.

Seção II
Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 137. A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.

Art. 138. O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação na Tesouraria Municipal ou de sua consignação judicial.

Art. 139. A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.

Art. 140. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüente.

Art. 141. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito.

Seção III
Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 142. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária, será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houver subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 143. Todo o pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão competente da arrecadação municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

Art. 144. A Administração Municipal procederá a cobrança em conjunto dos Impostos e Taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art. 145. Os tributos e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento, terão seus valores atualizados e acrescidos de acordo e com os seguintes critérios:

I - o principal será atualizado mediante aplicação dos índices oficiais de atualização dos créditos tributários;

II - sobre o valor do principal serão aplicados:

multa por atraso que será calculada aplicandose o percentual de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, no limite máximo de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicável a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento. (Nota: Art.145 e itens com a nova redação dada pela Lei 1.513, de 29.12.98.)

(Revogado pela Lei nº 2720/2013)

Art. 146. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior do que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades, demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes à infração de caráter formal.

Art. 147. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 146 da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 146, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 148. Prescreve-se em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 149. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e as razões de ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 150. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que deferir o pedido.

Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.

Art. 151. Só haverá restituição de qualquer importância, após a decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

Art. 152. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que mediante concessão mútua, importe em terminações do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município.

Art. 153. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

III - as condições de equidade relativamente as características pessoais e materiais do caso;

IV - as condições peculiares de determinada região do território municipal.

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário.

Art. 154. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 05(cinco) anos, contados:

I - da data que tenha sido notificada ao sujeito passivo, sem qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II - do primeiro dia do exercício seguinte aquela em que o lançamento deveria ter sido efetuada;

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º Excetuando o caso do item III deste Artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.

§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do Artigo 156, no tocante a apuração de responsabilidade e a caracterização de falta.

Art. 155. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que, extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º A prescrição se suspende:

a) durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação pelo beneficiário ou de terceiro por aquele;
b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação pelo beneficiário ou de terceiro por aquele;
c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 156. Ocorrendo prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade municipal qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil criminal e administrativamente pela prescrição do débito tributário sob sua responsabilidade, cumprindo-lhes indenizar o Município do valor do débito prescrito.

Art. 157. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte restituída de ofício ao impugnante ou convertidos em renda a favor do Município.

Art. 158. Extingue-se o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

I - declare a irregularidade de sua constituição;

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º Extingue-se o crédito tributário:

a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva, na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão passada em julgado;

§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo, obrigado, nos termos da legislação tributária, ressalvadas a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, prevista no artigo 137, desta Lei.

Seção IV
Da Exclusão do Crédito Tributário

Art. 159. A exclusão do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou delas conseqüentes.

Art. 160. A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício mediante requerimento do interessado, em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente.

Parágrafo único. Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas nesta Lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.

Art. 161. A anistia, quando não concedida em caráter geral é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido dos juros de mora.

Art. 162. A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito beneficiado pela anistia anterior.

Seção V
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

Art. 163. Os contribuintes que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta, bem como, gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Seção VI
Das Penalidades

Art. 164. Independente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 165. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuar o pagamento do tributo devido, atualizado com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante de tributo dependa de apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração, não importa em denúncia espontânea para os fins do disposto neste Artigo.

Art. 166. Serão punidas:

I - com multa equivalente a 20 (vinte) UFIM (Unidade Fiscal Municipal) quaisquer pessoas, independente do cargo, ofício ou função, Secretaria, atividade ou profissão, que embaraçarem, iludirem, ou dificultarem a ação do Fisco Municipal;

II - com multa equivalente a 20 (vinte) UFIM (Unidade Fiscal Municipal) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, das quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias;

III - com multa de 10 (dez) UFIM (Unidade Fiscal Municipal) para o contribuinte que não comparecer ao Cadastro Fiscal Imobiliário, a fim solicitar a inscrição de seu imóvel ou para anotações de suas alterações, desmembramentos e outros, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da ocorrência desta;

IV - com multa de 10 l(dez) UFIM (Unidade Fiscal Municipal) para o contribuinte que praticar erro ou omissão doloso, bem como falsidades nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais existentes na Prefeitura, independentemente de outras cominações legais previstas.

Art. 167. São considerados crime de sonegação fiscal, a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:

I - prestar declarações falsas ou emitir, total ou parcialmente, informações que devem ser produzidas a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento do tributo devido à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou omitir documentos graciosos ou majorar despesas tributáveis, com o propósito de obter redução de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

Do Procedimento Fiscal Tributário

CAPÍTULO V
Da Administração Tributária

Seção I
Da Consulta

Art. 168. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência as normas aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Estender-se o direito de consulta qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha alguma relação ou interesse com a legislação ou tributo.

Art. 169. A consulta, apresentada por escrito, deverá versar somente sobre dúvidas ou circunstâncias relativas à situação do consulente e indicará, de forma clara e objetiva, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato ou direito, instruindo, se necessário, com documentos.

Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese ou sobre fato gerador da obrigação tributária já ocorrida e, neste caso, a data de sua ocorrência. A consulta deverá ser dirigida ao Gerente do Núcleo de Julgamento e Consultas, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apreciar e decidir sobre a matéria consultada.

Art. 170. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 170-A A fim de melhor instruir o processo, poderão ser solicitadas informações e realização de diligência.

Parágrafo único. O prazo para apresentação de pareceres e diligências será de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 170-B A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após prazo estipulado para o pagamento do tributo a que se referir, não elide, se considerado esse devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 170-C A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, quando:

I - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra os consulentes;

II - formulada após a lavratura da Notificação Fiscal ou Auto de Infração, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

III - formulada em desacordo com os artigos 168 e 169;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - manifestamente protelatória;

VI - o fator estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VII - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei;

VIII - o fato for definido como crime ou contravenção penal;

IX - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 171. A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 171-A Da resposta do processo de consulta, aprovada pelo Gerencia Geral de Finanças, será dada ciência ao consulente, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar o procedimento por ela determinado.

Art. 171-B Findo o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de acordo com os termos da resposta, ficará ele sujeito:

I - ao pagamento do tributo atualizado, mais multas e juros;

II - à autuação.

Art. 172. Na hipótese da mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente, procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Parágrafo único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no atendimento da autoridade tributária sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

Art. 173. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Parágrafo único. O consulente poderá evitar oneração do débito por multa, juros de mora e reajustes monetários, efetuando o seu pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 174. O órgão competente poderá propor à Gerência Geral de Finanças a expedição de ato normativo com base na resposta da consulta sempre que o assunto tiver interesse geral.

Parágrafo único. Não cabe recurso voluntário, nem pedido de reconsideração da resposta proferida em processo de consulta.

Seção II
Da Fiscalização

Art. 175. Compete a Prefeitura Municipal, através de seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária.

§ 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fiscais o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no Parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular do órgão tributário municipal, pelo período por este fixado.

Art. 176. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 176-A A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento.

Parágrafo único. Os termos que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 176-B A exigência do crédito tributário será formalizada em Notificação ou Auto de Infração, distintos para cada tributo.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 176-C Certificando-se infração não dolosa à legislação tributária, será expedida contra o infrator Notificação Fiscal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, regularize a situação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, a Notificação Fiscal será automaticamente convertida em Auto de Infração, independentemente de nova intimação, podendo nesse caso, o autuado impugnar a exigência no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 176-D Não caberá Notificação Fiscal, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício da atividade tributária, sem prévia inscrição;

II - quando houver prova de tentativa para eximir se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando caracterizada a reincidência.

Parágrafo único. Lavrar-se-á igualmente Auto de Infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da Notificação Fiscal.

Art. 176-E A Notificação Fiscal e o Auto de Infração serão objetos de um único instrumento lavrado por funcionário competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conterão obrigatoriamente:

I - qualificação do autuado;

II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;

III - o local, a data e a hora da lavratura;

IV - a descrição do fato que constitui - infração e as circunstâncias pertinentes;

V - a indicação do dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função aposta sobre o carimbo;

VIII - a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto, ou termo relativo à sua recusa.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza da infração e da figura do infrator.

§ 2º Prescindem de assinatura a Notificação Fiscal ou Auto de Infração emitido por processo eletrônico.

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

§ 4º Além dos elementos definidos neste artigo, o Auto de Infração poderá conter outros para maior clareza da descrição da infração e identificação do infrator.

§ 5º Havendo alteração do Auto de Infração, que resulte em prejuízo para a impugnação, deverá ser o autuado cientificado no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar.

Art. 177. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:

I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;

III - fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliações nos locais e estabelecimentos onde ser exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.

Art. 178. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado a Administração o arbitramento dos diversos valores.

Art. 179. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais exigências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação ao mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 180. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

Art. 181. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para quaisquer fins, por parte de prepostos da Administração Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.

Art. 181-A O funcionário que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, deve, e qualquer pessoa pode, comunicar o fato, em representação circunstanciada à autoridade competente, que adotará as providências necessárias.

Parágrafo único. O funcionário que não observar o disposto no "caput" deste artigo ficará sujeito a pena de responsabilidade funcional.

Art. 181-B A autoridade preparadora determinará que seja informado no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

Art. 181-C Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo ou requerer seu parcelamento no prazo previsto na intimação, assumindo caráter de transação não cabendo mais defesa ou recurso para o mesmo.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estados, e outros Municípios.

§ 2º A divulgação das informações obtidas nos exames de contas e documentos, constitui falta grave, sujeita a penalidade de legislação pertinente.

Art. 182. As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

Seção III
Das Certidões

Art. 183. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais nos termos do requerido.

Art. 184. A certidão será fornecida dentro de máximo 10(dez) dias, a contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena da responsabilidade funcional.

Art. 185. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa, a que ressalvar a existência de créditos:

I - não vencidos;

II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 186. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurado.

Art. 187. O Município não celebrará contrato, não aceitará proposta de concorrência pública, não concederá licença para construção ou reforma, de habite-se, e nem aprovará planta de loteamento, sem que o interessado faça prova, por certidão negativa de quitação de todos os tributos devidos à Administração Municipal.

Art. 188. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Administração Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Seção IV
Da Dívida Ativa Tributária

Art. 189. As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, tributo, mora, multa e reajuste monetário até a data da sua inscrição; bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados e não recolhidos no exercício de origem, constitui dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para efeito deste Artigo, a liquidez do crédito.

Art. 190. A Administração Municipal inscreverá em dívida ativa a partir do primeiro dia útil do trânsito em julgado, das decisões administrativas, os débitos tributários e os contribuintes inadimplentes com as obrigações.

§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão reajustes monetários e juros de mora, a contar da data de inscrição dos mesmos, em Dívida Ativa.

§ 2º No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento para efeito de inscrição, aquela da segunda parcela não paga.

§ 3º Os débitos serão cobrados amigavelmente, antes de sua execução.

§ 4º O reajuste monetário referido nesta seção, será obtido mediante a aplicação da variação dos índices oficiais da União, ocorrida no período considerado entre:

I - o vencimento da obrigação até a data da inscrição da Dívida Ativa;

II - a data da inscrição da Dívida Ativa até a data do pagamento.

Art. 191. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação de livros e da folha de inscrição.

§ 2º O termo de inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 192. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.


Art. 193 O débito em dívida ativa, a critério do órgão tributário e, respeitadas as disposições da Seção IV, deste Capítulo, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos. (redação dada pela Lei nº 2.002 de 04 de Outubro de 2005)

(Revogado pela Lei nº 2720/2013)

§ 1º O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida pelo contribuinte devedor com os acréscimos legais.

§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibido sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

§ 3º Para o parcelamento previsto no "caput" deverão ser consolidados todos os débitos havidos com relação ao contribuinte requerente englobando-se os valores originários e os acréscimos legais, até a data do deferimento do pedido.

§ 4º As parcelas não poderão ser inferiores a 05 (cinco) UFIM`s.

(Revogado pela Lei nº 2720/2013)

§ 5º O valor de cada parcela será acrescido de juros reais, à razão de um por cento ao mês.

§ 6º Sobre os débitos já ajuizados para cobrança executiva ou que tenham sido objeto de medida cautelar fiscal, serão acrescidos 10% (dez por cento) relativo a honorários advocatícios.

(Revogado pela Lei nº 2720/2013)

§ 7º Uma vez deferido o parcelamento, o valor do débito fica excluído do reajuste monetário previsto no § 1º do artigo 190 desta Lei.

§ 8º No caso de falta de pagamento das parcelas na data fixada, sem prejuízo do disposto no §2º deste artigo, o valor remanescente do débito sofrerá reajuste monetário retroativo à data do deferimento do pedido de parcelamento.

§ 9º Salvo por despacho fundamentado do Secretário de Finanças, durante o prazo do parcelamento o contribuinte não poderá obter novo parcelamento. (Nota: os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º foram incluídos pela Lei nº 2.030 de 20 de Dezembro de 2005).

Art. 194. Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

Art. 195. Independentemente porém do término do exercício financeiro os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no Registro da Dívida Ativa do Município.

CAPÍTULO VI
Do Processo Fiscal Tributário

Seção I
Das Intimações

Art. 196. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Art. 197. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I - no endereço da administração tributária na internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

Art. 198. Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput do Art. 196, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 30 (trinta) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 1º Os meios de intimação previstos nos artigos anteriores não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

§ 3º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

Art. 199. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

§ 3º Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

Art. 200. A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

Seção II
Das diligências e apreensão de bens, livros e documentos.

Art. 201. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências quando as entender necessárias fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único. A autoridade administrativa determinará ao agente de Fiscalização Municipal ou perito qualificado que providencie a realização da diligência.

Art. 202. Faculta ao sujeito passivo participar da diligência, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que porventura fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Parágrafo único. As diligências serão executadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspendendo o curso dos demais prazos processuais.

Art. 203. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros, arquivos magnéticos e documentos que constituam ou contenham prova material de infração à legislação tributária, em estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional do contribuinte, seu preposto ou representante legal e, além disso, de terceiros, ou ainda, em outros lugares, inclusive, em trânsito.

§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita que os bens se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as medidas judiciais cabíveis.

§ 2º Será lavrado Termo Circunstanciado observadas, se possível, as disposições inerentes ao Auto de Infração, com todas as informações necessárias, dentre elas, descrição dos bens, livros e documentos apreendidos, indicação do lugar depositado e assinatura do depositário.

§ 3º Os bens, livros e documentos serão depositados na repartição fiscal competente.

§ 4º Em se tratando de mercadorias poderão ficar depositadas em mãos de terceiros ou do próprio detentor, a critério da autoridade que fizer a apreensão, se este for idôneo e possuir domicílio fiscal certo e conhecido dentro do Município.

Art. 204. Os documentos ou livros apreendidos poderão ser devolvidos ao autuado desde que substituído por cópias autenticadas e não haja inconveniente para a comprovação da infração.

Art. 205. A devolução de mercadorias somente ocorre quando o interessado, dentro de 05 (cinco) dias, contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco e, após o pagamento, em qualquer caso, todas as despesas inerentes a apreensão.

§ 1º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o contribuinte confirmará essa situação e terá prazo de 24 horas para retirar os bens.

§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para o correspondente pagamento do imposto devido, multa e demais despesas com a apreensão.

§ 3º Na hipótese de findo o prazo previsto no § 1º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pelo órgão competente e distribuídas para instituições de assistência social e caridade, de acordo com a necessidade, previamente avaliada pela autoridade administrativa, mediante recibo.

Art. 206. Apurando-se, na venda através do leilão público realizado, importância superior ao devido, o autuado será notificado para que lhe seja restituído o excesso.

Seção III
Do Auto de Infração e Notificação de Lançamento.

Art. 207. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 208. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 209. A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado:

I - acrescer em 08 (oito) dias o prazo para a impugnação da exigência ou contestação;

II - prorrogar por tempo nunca superior a 20 (vinte) dias o prazo para realização de diligência ou perícia;

Parágrafo único. A prorrogação do prazo previsto no inciso I não implicará na concessão de novo prazo para pagamento do crédito tributário.

Seção IV
Da Impugnação Administrativa

Art. 210. O sujeito passivo poderá impugnar administrativamente a exigência fiscal independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do Auto de Infração ou do Termo Circunstanciado de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda matéria útil que entender e anexando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo único. Faculta ao sujeito passivo cumprir parcialmente a autuação, recolhendo os valores devidos ou cumprindo o que lhe foi determinado e prosseguir com a discussão da parte controversa.

Art. 211. A impugnação administrativa será dirigida ao titular do órgão tributário do Município (Núcleo de Julgamento e Consultas) que passará recibo do recebimento, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante.

Art. 212. Anexada ao processo fiscal administrativo, a impugnação administrativa será enviada ao funcionário autuante, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério da autoridade administrativa, para que oferte as contra-razões.

Art. 213. Conformando-se o autuado com as imposições da autoridade administrativa e efetuando o pagamento dos valores exigidos dentro do prazo para interposição da impugnação administrativa, o valor das multas constantes do Auto de Infração serão reduzidos em 20% (vinte por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Seção V
Do Julgamento em 1ª Instância

Art. 214. O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento pela autoridade julgadora no Núcleo de Julgamento e Consultas.

Parágrafo único. Autoridade julgadora não está adstrita as alegações das partes, podendo julgar de acordo com sua convicção sob a análise das provas contidas nos autos bem como solicitar as diligências pertinentes e o prazo para concluí-las.

Art. 215. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

§ 1º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

§ 2º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

§ 3º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 216. Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias à decisão, faculta a Autoridade Administrativa converter o processo em diligência e determinar pela produção de novas provas.

Art. 217. Se a autoridade que tiver que julgar o processo não o fizer, sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal, designado pelo Gerente Geral de Finanças, sob pena de responsabilidade, mencionando-se o ocorrido no processo.

Seção VI
Do Recurso

Art. 218. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.

§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

Art. 219. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes);

II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens, cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 220. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

Art. 221. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Seção VII
Das Nulidades

Art. 222. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 223. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 224. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 225. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. (Nota: Artigos 196 a 225 redigidos com a nova redação dada pela Lei nº 2.121 de 18 de Dezembro de 2006).

Seção VIII
Da Segunda Instância

Art. 226. Compete à Junta de Recursos Fiscais julgar:

I - o recurso de ofício;

II - o recurso voluntário.

Art. 226-A A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á ordinariamente, em dia e horário previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, quando razões especiais assim exigirem.

Art. 226-B As sessões de julgamento da Junta de Recursos Fiscais serão públicas e só poderão deliberar estando presente à maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos e compete ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 226-C A Procuradoria jurídica do Município emitirá parecer em todos os recursos, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data em que receberem o processo, antes de sua distribuição ao Relator.

Parágrafo único. O autor do parecer, sempre que possível, deverá estar presente, ou se fazer representar, nas sessões de julgamento da Junta de Recursos Fiscais, não tendo direito a voto.

Art. 226-D Os processo de recursos serão encaminhados aos membros da Junta de Recursos Fiscais mediante sorteio, garantida a igualdade numérica e obedecendo rigorosamente à ordem cronológica.

Art. 226-E O Relator, dentro de 15 (quinze) dias, encaminhará os processos que lhe forem distribuídos, com os relatórios, para o Presidente da Junta, a fim de que sejam incluídos em pauta de julgamento.

Parágrafo único. As pautas de julgamento serão publicadas na imprensa oficial do Município e afixadas em local franqueado ao público, onde funciona a Junta de Recursos Fiscais, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Art. 226-F Na sessão de julgamento, após o relatório, caso haja interesse, cada uma das partes disporá, para sustentação oral, de quinze minutos, prorrogáveis por igual tempo.

Art. 226-G Quando, a requerimento do Relator, for realizado qualquer diligência, será prorrogado por um período de 08 (oito) dias o prazo para a entrega do relatório devidamente concluído, contados da data em que receber a diligência cumprida.

Art. 227. Deverão declarar-se impedidos de participar do julgamento, os membros que:

I - tenham participado, a qualquer título, no procedimento fiscal, no processo em Primeira Instância ou em diligência que lhe tenha dado origem;

II - sejam sócios, acionistas, interessados ou membro de Diretoria ou do Conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;

III - sejam parentes dos recorrentes, até terceiro grau.

Art. 227-A As decisões referentes a processo julgado pela Junta de Recursos Fiscais receberão a forma de acórdão, cujas conclusões serão publicadas na imprensa oficial do Município, com a ementa sumariando a matéria decidida.

Art. 227-B O acórdão será lavrado pelo Relator, até 08 (oito) dias após o julgamento.

Parágrafo único. Se o Relator for vencido, o Presidente designará, para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor.

Art. 227-C São definitivas as decisões:

I - de Primeira Instância, não sujeitas a recursos de ofício e esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

II - de Segunda Instância, de que não caiba pedido de reconsideração ou, se cabível, quando decorrido o prazo, sem sua interposição.

Parágrafo único. Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 227-D Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado ao órgão competente para que sejam adotadas as seguintes providências:

I - A intimação do contribuinte para que efetue o pagamento da importância da condenação;

II - a conversão do valor do depósito em dinheiro;

III - encaminhamento ao órgão competente, para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, decorrido o prazo para o cumprimento da decisão.

Art. 227-E Quando os valores depositados forem superiores ao montante da dívida, será o excesso colocado à disposição do interessado, e, sendo inferiores, será o devedor intimado a recolher o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.

Seção X
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 228. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 228-A O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 228-B Salvo disposições em contrário, o funcionário executará os atos processuais no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Art. 228-C É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, ter vista do processo em que for parte, dele podendo ter cópia.

Art. 228-D Os interessados apresentarão suas petições e os documentos que as instruíram devendo a autoridade administrativa competente dar prova de seu recebimento.

Art. 228-E Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, a critério da autoridade julgadora, exigindo-se sua substituição por cópias autenticadas.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 229. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

Art. 230. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

Art. 231. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia do expediente normal da Prefeitura Municipal, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 232. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:

I - título de propriedade de área loteada;

II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio Municipal;

III - mensalmente, comunicação das alterações realizadas contendo os dados indicativos dos adquirentes e as unidades adquiridas.

Art. 233. Os cartórios serão obrigados a exigir sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar, à Administração, relação mensal das operações realizadas com imóveis, inclusive desmembramentos ou remembramentos efetuados ou solicitados.

Art. 234. Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos Anexos que a acompanham.

Art. 235. Fica instituída a UFIM (Unidade Fiscal Municipal) módulo fiscal que será adotado para o cálculo das Taxas e Multas fixas previstas no Código Tributário Municipal, sendo reajustado mensalmente a partir de 31/01/91, em função do valor inicial de Cr$ 126,8621, final de Cr$ 273,1848, atualizado pela TRD (Taxa Referencial Diária), no final de cada mês e entrando em vigor no dia 1º (primeiro) de cada mês subsequente, com discriminação a saber:

UFI FEV/91 INICIAL Cr$ 126,86
M 21
UFI MAR/91 126,8621 X Cr$ 135,12
M 1,0651 08
UFI ABR/91 126,8621 X Cr$ 146,65
M 1,1560 25
UFI MAI/91 126,8621 X Cr$ 159,79
M 1,2596 55
UFI JUN/91 126,8621 X Cr$ 174,14
M 1,3727 36
UFI JUL/91 126,8621 X Cr$ 190,43
M 1,5011 26
UFI AGO/91 126,8621 X Cr$ 209,63
M 1,6525 96
UFI SET/91 126,8621 X Cr$ 234,45
M 1,8481 38
UFI OUT/91 126,8621 X Cr$ 273,18
M 2,1534 48

Art. 236. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reajustar a "UFIM" por decreto caso o índice oficial da União - "TRD" - Taxa Referencial Diária venha a ser extinta, devendo ser adotado, neste caso, outro indexador que venha a substituir a TRD estabelecido pelo órgão oficial da União.

Art. 237. Compreende-se como entidades de Serviços Públicos, autorizados pelo Executivo Municipal, em virtude de lei outorgada às concessionárias, às autarquias, entidades de economia mista e outras, mantidas pelo Poder Executivo Estadual, Municipal ou Federal.

Art. 238. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, por decreto, preços públicos não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas.

§ 1º Entende-se por preços públicos, o preço cobrado ao usuário de determinados serviços prestados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, pelo seu fornecimento ou execução e cuja fixação dos valores e cobrança não estejam sujeitos a reserva da Lei.

§ 2º Para os efeitos das disposições deste Artigo, serão considerados receitas municipais provenientes de preço público, dentre outros:

I - serviços de expedientes;

II - serviços de cemitério;

III - serviços de apreensão e guarda de animais e mercadorias;

IV - serviços de numeração e emplacamento de prédios;

V - serviços de averbação;

VI - serviços de registros de marcas;

VII - serviços de locação de bens públicos de uso especial;

VIII - serviços de manutenção e conservação do Corpo de Bombeiros;

IX - serviços de manutenção e conservação do tráfego e sinalização de trânsito;

X - outros serviços ou atos que sejam classificáveis como PREÇO PÚBLICO e cuja cobrança não esteja sujeita a reserva de Leis.

Art. 239. Na consideração dos valores finais de tributos a serem pagos, serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

Art. 240. Os artigos desta Lei, que tratarem de majoração, modificação, regulamentação, ou qualquer alteração ao presente Código, somente terão validade, para aplicabilidade, desde que haja expressa concordância do Poder Legislativo através de tramitação legal.

Art. 240-A O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de acordo com a Instrução Normativa SRF nº IN-SRF nº 643, de 12 de abril de 2006, passa a ser delegada ao Município de Três Lagoas - MS a competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários e de cobrança mediante convênio firmado entre esta municipalidade e a Receita Federal. (disposição legal introduzida pela Lei nº 2.121 de 18 de Dezembro de 2006).

Art. 241. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício de 1.992, quando ficarão revogadas as disposições em contrário e especialmente àquelas que com ela conflitarem.

Paço Municipal de Três Lagoas aos 25 dias do mês de setembro de 1.991.

Miguel Jorge Tabox
Prefeito Municipal

ANEXO I TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES
ESPECIFICAÇÃO VALOR ANUAL
1 - Instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro de investimentos, créditos, corretagens de títulos em geral, seguradoras e demais instituições assemelhadas.
1.01 - Agências bancárias, caixas econômicas, seguradoras e assemelhadas 250 UFIM`s
1.02 - Postos bancários, casas lotéricas e factoring 150 UFIM`s
2 - Indústrias.
2.01 - Acima de 500 m² 500 UFIM`s
2.02 - De 250 m2 a 500 m² 300 UFIM`s
2.03 - Até 250 m² 150 UFIM`s
3 - Comércio Atacadista e Varejista.
3.01 - Atacadistas, armazéns e cooperativas em geral 150 UFIM`s
3.02 - Veículos, tratores, máquinas e equipamentos em geral.
3.02.1 - Concessionárias 250 UFIM`s
3.02.2 - Comercio de máquinas e equipamentos de uso agrícola, comercial e industrial 150 UFIM`s
3.02.3 - Revendas de usados 100 UFIM`s
3.02.4 - Peças e acessórios 100 UFIM`s
3.03 - Material de construção civil, decoração e assemelhados
3.03.1 - Do básico ao acabamento 150 UFIM`s
3.03.2 - Material básico e outros produtos específicos da construção civil, de decoração e assemelhados 150 UFIM`s
3.04 - Artigos de confecção, calçados, esportivos, presentes e assemelhados.
3.04.1 - Lojas de departamentos e magazines 150 UFIM`s
3.04.2 - Butique, joalherias e artigos esportivos 150 UFIM`s
3.04.3 - Bazares, armarinhos, comércio de bijuterias e assemelhados 100 UFIM`s
3.04.4 - Demais estabelecimentos não citados anteriormente 100 UFIM`s
3.05 - Móveis, utensílios e eletrodomésticos em geral.
3.05.1 - Móveis e eletrodomésticos novos 150 UFIM`s
3.05.2 - Utensílios domésticos 100 UFIM`s
3.05.3 - Móveis e eletrodomésticos usados 100 UFIM`s
3.06 - Equipamentos e materiais de informática e de telecomunicações em geral 150 UFIM`s
3.07 - Medicamentos, perfumarias e drogas em geral 250 UFIM`s
3.08 - Comércio não-especializado.
3.08.1 - Hipermercados 300 UFIM`s
3.08.2 - Supermercados 250 UFIM`s
3.08.3 - Mercados 150 UFIM`s
3.08.4 - Mercearias e mini-mercados 100 UFIM`s
3.08.5 - Demais estabelecimentos não citados anteriormente 100 UFIM`s
3.09 - Alimentação em geral.
3.09.1 - Restaurantes, pizzarias e assemelhados 200 UFIM`s
3.09.2 - Bares, lanchonetes e assemelhados com mais de 20 mesas 150 UFIM`s
3.09.3 - Bares, lanchonetes e assemelhados com até 20 mesas 100 UFIM`s
3.09.4 - Bares, lanchonetes e assemelhados com até 10 mesas 50 UFIM`s
3.09.5 - Demais estabelecimentos não citados anteriormente 100 UFIM`s
3.10 - Distribuição e revenda de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e assemelhados.
3.10.1 - Distribuidoras 300 UFIM`s
3.10.2 - Revendedoras com mais de 4 bombas para abastecimento 250 UFIM`s
3.10.3 - Revendedoras com até 4 bombas para abastecimento 200 UFIM`s
3.10.4 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico 150 UFIM`s
3.11 - Papelaria e livraria em geral 150 UFIM`s
3.12 - Produtos agropecuários em geral 100 UFIM`s
3.13 - Demais comércios não citados anteriormente 100 UFIM`s
4 - Prestação de Serviço.
4.01 - Hotéis, motéis, pousadas e assemelhadas.
4.01.1 - Até 10 unidades (quarto ou apartamento) 100 UFIM`s
4.01.2 - De 11 a 25 unidades (quarto ou apartamento) 150 UFIM`s
4.01.3 - De 26 a 50 unidades (quarto ou apartamento) 200 UFIM`s
4.01.4 - De 51 a 75 unidades (quarto ou apartamento) 300 UFIM`s
4.01.5 - Acima de 75 unidades (quarto ou apartamento) 400 UFIM`s
4.02 - Ensino em geral, por sala de aula.
4.02.1 - Acima de 21 salas 250 UFIM`s
4.02.2 - De 6 até 20 salas 200 UFIM`s
4.02.3 - Até 5 salas 150 UFIM`s
4.03 - Construção civil 150 UFIM`s
4.04 - Imobiliárias e demais administradoras de bens de terceiros em geral 150 UFIM`s
4.05 - Hospitais 300 UFIM`s
4.06 - Clínicas médicas com internação 250 UFIM`s
4.07 - Clínicas médicas sem internação, consultórios e laboratórios em geral 150 UFIM`s
4.08 - Consertos e manutenção em geral.
4.08.1 - Conserto e manutenção de máquinas, equipamentos e veículos 150 UFIM`s
4.08.2 - Conserto e manutenção de eletroeletrônicos e demais objetos 100 UFIM`s
4.09 - Diversões públicas em geral.
4.09.1 - Acomodação para até 200 pessoas 150 UFIM`s
4.09.2 - Acomodação para até 500 pessoas 200 UFIM`s
4.09.3 - Acomodação para mais de 500 pessoas 300 UFIM`s
4.09.4 - Circos, exposições, rodeios e demais eventos, com duração de até 30 dias 150 UFIM`s
4.10 - Práticas desportivas em academias 150 UFIM`s
4.11 - Clubes recreativos 300 UFIM`s
4.12 - Empresas de auditoria, contabilidade, advocacia, assessoria, perícia, consultoria, projetos técnicos em geral, cobrança de terceiros, propaganda, publicidade, produtoras ou gravadoras de áudio e vídeo e assemelhados 150 UFIM`s
4.13 - Serviços de intermediação e congêneres 150 UFIM`s
4.14 - Serviços de transporte.
4.14.1 - Passageiros 250 UFIM`s
4.14.2 - Pontos de venda 150 UFIM`s
4.14.3 - Cargas 200 UFIM`s
4.14.4 - Moto Táxi 150 UFIM`s
4.14.5 - Distribuição 150 UFIM`s
4.15 - Serviços de informática e congêneres 150 UFIM`s
4.15.1 - Salas de acesso à internet 150 UFIM`s
4.16 - Demais serviços não citados anteriormente 100 UFIM`s
5 - Profissionais autônomos estabelecidos.
5.01 - Nível Universitário 50 UFIM`s
5.02 - Nível médio 30 UFIM`s
5.03 - Demais profissionais não citados anteriormente 15 UFIM`s
6 - Demais estabelecimentos ou atividades não citados na presente tabela 100 UFIM`s

Anexo ITAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES.

TABELA I

ESPECIFICAÇÃO - VALOR ANUAL (Valores em UFIM)

Grau de Risco Domicilio Fiscal Até 100 m2 De 100,01 a 200 m2 De 200,01 a 500 m2 Acima de 500,01 m2
Baixo/Autônomo 24 48 96
Médio - 96 120 180 240
Alto - 180 240 300 360

TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES

TABELA II

ESPECIFICAÇÃO - VALOR ANUAL (Valores em UFIM)

Grau de Risco Domicílio Fiscal Até 100 m2 De 100,01 a 200 m2 De 200,01 a 500 m2 Acima de 500,01 m2
Baixo/Autônomo 10 15 20
Médio - 20 25 30 35
Auto - 25 30 35 40

TAXA DE LOCALIZAÇÃO PARA DIVERSÕES PÚBLICAS EM GERAL

TABELA III

(Valores em UFIM, por evento com duração de até 30 dias)

Acomodação para até 200 pessoas 150
Acomodação para até 500 pessoas 200
Acomodação para até 1000 pessoas 300
Acomodação para mais de 1000 pessoas 500

(Redação dada pela Lei nº 3733/2020)

ANEXO II TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM HORÁRIO ESPECIAL
01 - Para antecipação do horário:
1.01 - Da 0 às 07 horas, por mês ou fração 05 UFIM`s
02 - Para prorrogação do horário:
2.01 - Das 18 às 22 horas, por mês ou fração 05 UFIM`s
2.02 - Das 18 às 24 horas, por mês ou fração 12 UFIM`s
03 - Para funcionamento 24 horas, por mês ou fração 15 UFIM`s

* O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, civis ou similares será das 07 às 18 horas.

(Revogado pela Lei nº 3733/2020)

ANEXO III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

Por dia 03 (três) UFIM`s
Por mês 15 (quinze) UFIM`s
Por ano 75 (setenta e cinco) UFIM`s

ANEXO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREA PARTICULAR

ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS UFIM
Aprovação de projetos de edificação ou instalações particulares, por m² ou fração (área coberta):
Construção de madeira 0,25
Construção residencial 0,25
Construção comercial 0,5
Construção industrial 0,5
Demolições de edificações ou instalações particulares, por m² ou fração da área coberta. 0,25
Construção de parede, fachada, drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações em vias públicas, por metro ou fração. 0,2
Rebaixamento de meio-fio, por metro linear. 0,2
Taxa de renovação de licenças. 10
Habite-se por m² de área construída 0,25
Alinhamento e nivelamento, por metro linear, considerando a testada do terreno. 0,015
Arruamentos:
Com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouro públicos, por m² 0,1
Com área superior a 20.000 m², idem, idem. 0,2
Loteamentos:
Independente da área útil a ser loteada, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por metro quadrado. 0,015
Modificação de retalhamento (desmembramento-remembramento), para cada 10.000 m² ou fração 250
Taxa de reposição de asfalto para ligação de água 100
Taxa de reposição de asfalto para ligação de esgoto 150

ANEXO V
TABELA I Publicidade Sonora TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

Nº de Ordem Especificação das taxas Quant. UFIM
1 Alto falante, rádio e congêneres, por aparelho, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais.
Por dia 3
Por mês 15
Por ano 150
2 Alto falante, rádio e congêneres, por aparelho e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação.
Por dia 3
Por mês 15
Por ano 150
3 Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia. 10

TABELA II Anúncios localizados nos estabelecimentos
TAXA UNITÁRIA EM UFIM
ÁREA DO ANÚNCIO EM M²
1 - PRÓPRIOS PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADES TAXADAS 01/mai mai/20 20 - :
ANUAL ÁREA TOTAL 20 40 60
TAXA UNITÁRIA EM UFIM
2 - PRÓPRIOS C/ MENSAGEM ASSOCIADA DE TERCEIROS ÁREA DO ANÚNCIO EM M²
PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADES TAXADAS 01/mai mai/20 20 - :
ANUAL ÁREA TOTAL 36 48 72
TAXA UNITÁRIA EM UFIM
3 - DE TERCEIROS ÁREA DO ANÚNCIO EM M²
PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADES TAXADAS 01/mai mai/20 20 - :
ANUAL ÁREA TOTAL 36 48 72

TABELA II Anúncios Localizados nos Estabelecimentos
1. PRÓPRIOS PERÍODO DE INCIDENCIA UNIDADES TAXADAS Taxa Unitária em UFIM
20
ANUAL POR UNIDADE
2. PRÓPRIOS C/ MENSAGEM ASSOCIADA DE TERCEIROS PERÍODO DE INCIDENCIA UNIDADES TAXADAS Taxa Unitária em UFIM
ANUAL POR UNIDADE 40
3. TERCEIROS PERÍODO DE INCIDENCIA UNIDADES TAXADAS Taxa Unitária em UFIM
ANUAL Por unidade 60

(Redação dada pela Lei nº 3631/2019)

Tabela II

Anúncios Localizados nos Estabelecimentos

1. PRÓPRIOS PERÍODO DE INCIDENCIA UNIDADES TAXADAS Taxa Unitária em UFIM
05
ANUAL POR UNIDADE
2. PRÓPRIOS C/ MENSAGEM ASSOCIADA DE TERCEIROS PERÍODO DE INCIDENCIA UNIDADES TAXADAS Taxa Unitária em UFIM
ANUAL POR UNIDADE 10
3. TERCEIROS PERÍODO DE INCIDENCIA UNIDADES TAXADAS Taxa Unitária em UFIM
ANUAL Por unidade 15

(Redação dada pela Lei nº 3733/2020)

TABELA III Anúncios não localizados nos estabelecimentos
TAXA UNITÁRIA EM UFIM
ÁREA DO ANÚNCIO EM M²
TIPO DE ANÚNCIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADES TAXADAS 01/out out/30 30 - :
ANUAL ÁREA TOTAL 36 48 72

TABELA III Anúncios Tipo Cartaz afixados em quadros próprios ("outdoor") E/OU não localizados nos estabelecimentos

TIPO DE ANÚNCIO PERÍODO DE INCIDENCIA UNIDADES TAXADAS Taxa Unitária em UFIM
1. Não-iluminado ANUAL POR UNIDADE 80
2. Iluminado ANUAL POR UNIDADE 100

(Redação dada pela Lei nº 3631/2019)

TABELA IV
Anúncios tipo cartaz afixados em quadros próprios ("out door"), não localizados nos estabelecimentos

TIPO DE ANÚNCIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADES TAXADAS TAXA UNITÁRIA EM UFIM
ÁREA DO ANÚNCIO EM M²
1 - 10 10 - 30 30 - :
1. Não-iluminado MENSAL ÁREA TOTAL 15 25 35
2. Iluminado MENSAL ÁREA TOTAL 20 30 40


ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

Item Período Quant. UFIM
01 AMBULANTE
- Por dia e cada 12m² de área ocupada ou fração 01
- Por mês e cada 12m² de área ocupada ou fração 30
- Por ano e cada 12m² de área ocupada ou fração 300
02 NAS FEIRAS LIVRES
1.1 - Por mês e por metros lineares de testada utilizada ou fração:
02 metros 04
04 metros 05
06 metros 07
08 metros 08
10 metros 10
12 metros 12
14 metros 14
16 metros 16
1.2 - Eventual 30

02

NAS FEIRAS LIVRES
1.1 - Por mês e por metros lineares de testada utilizada ou fração:
02 metros 04
04 metros 09
06 metros 14
08 metros 21
10 metros 28
12 metros 36
14 metros 45
16 metros 54
18 metros 65
1.2 Eventual 32 (Redação dada pela Lei nº 3345/2017)
03 LANCHES E SIMILARES
- Por dia e cada 12m² de área ocupada ou fração 01
- Por mês e cada 12m² de área ocupada ou fração 30
- Por ano e cada 12m² de área ocupada ou fração 300
04 FEIRAS ESPECIAIS
- Por dia e por m² ou fração 04
- Por mês e por m² ou fração 07
05 MERCADOS MUNICIPAIS
- Por mês e por m² ou fração 07
- Por ano e por m² ou fração 76
06 BANCAS DE REVISTAS E SIMILARES
- Por mês e por m² ou fração 03
- Por ano e por m² ou fração

ANEXO VII TAXA DE EXPEDIENTE

Item ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS UFIM
1 Alvará de qualquer natureza, por via. 10
2 Atestados de qualquer natureza, por lauda de até 30 linhas 10
3 Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros 10
4 Certidões de qualquer natureza, por lauda de até 33 linhas, por cada no de busca 10
5 Concessões de qualquer natureza, de favores em virtude de Lei, de privilégios individuais ou permissões de exploração 20
6 Contratos com o Município, por contrato 20
7 Emolumentos 2
8 Prorrogação de prazos contratuais com o Município, independentemente das penalidades aplicáveis 20
9 Cópia ou segundas vias de termos, registros ou documentos de qualquer natureza, por lauda. 20
10 Termos de registros em lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração 10
11 Títulos de qualquer natureza, requeridos ao Município 50
12 Transferência de contrato, ou de privilégio de Qualquer natureza, concedidos pela Prefeitura 30
13 Tarifa de numeração e emplacamento de prédios, por unidade (acrescido do valor da placa Quando esta for fornecida pela Prefeitura). 2
14 Tarifa de averbação: por lote ou fração. 5
15 Tarifa de registro de marcas, por unidade. 100

ANEXO VIII TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

01 - Liberação de bens móveis, semoventes ou mercadorias, apreendidos ou depositados 12 UFIM`s
02 - Gestão de Trânsito Urbano:
2.01 - Remoção de veículos 07 UFIM`s
2.02 - Guarda e estacionamento de veículos 0,50 UFIM
2.03 - Interdição de vias e ruas públicas para fins particulares 09 UFIM`s
2.04 - Outros serviços relacionados ao trânsito urbano 07 UFIM`s
03 - Abate de animais, por cabeça:
3.01 - Bovino 01 UFIM
3.02 - Ovinos, caprinos, eqüinos e aves 0,50 UFIM
3.03 - Outros animais 01 UFIM
04 - Serviços relacionados ao Cemitério:
4.01 - Petição/requerimento/guia 01 UFIM
4.02 - Inumação 06 UFIM
4.02.01 - Sepultura rasa
01 - Infantil 06 UFIM`s
02 - Adulto 10 UFIM`s
4.02.02 - Carneira
01 - Infantil 10 UFIM`s
02 - Adulto 15 UFIM`s
4.03 - Exumação anterior a 3 ½ anos 80 UFIM`s
4.04 - Exumação após 3 ½ anos 40 UFIM`s
4.05 - Abertura de sepultura 10 UFIM`s
4.06 - Colocação de revestimento cerâmicos e/ou azulejos 25 UFIM`s
4.07 - Colocação de mármores e/ou granitos 50 UFIM`s
4.08 - Construção de jardineira 10 UFIM`s
4.09 - Construção de carneira simples - 01 gaveta 20 UFIM`s
4.10 - Construção de carneira dupla - 02 gavetas 25 UFIM`s
4.11 - Construção de carneira tripla - 03 gavetas ou mais 30 UFIM`s
05 - Localização, em vias e logradouros públicos, de veículos de aluguel, carga ou passageiros:
5.01 - Veículos automotores para táxi, por ano 25 UFIM`s
5.02 - Utilitários para carga ou passageiros, por ano 25 UFIM`s
5.03 - Caminhões, ônibus ou similares, por ano 30 UFIM`s
06 - Locação de bens de uso especial:
6.01 - Dependência do Terminal Rodoviário, por mês e metros quadrado de área utilizada 02 UFIM`s
6.02 - Dependência do Mercado Municipal, por mês e por metro quadrado de área utilizada 01 UFIM
07 - Embarque de passageiros na plataforma do Terminal Rodoviário 01 UFIM
08 - Demais serviços prestados pela Prefeitura Municipal 10 UFIM`s

ANEXO IX TAXAS DE MANUTENÇÃO DE ANIMAIS

01 - Apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias 12 UFIM`s

ANEXO XTAXA DE PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS - DIOTRÊS.

NÚMERO DE ORDEM QUANTIDADE DE CARACTERES QUANTIDADE DE UFIM
01 ATÉ 200 05 (CINCO)
02 ENTRE 201 E 300 10 (DEZ)
03 ENTRE 301 E 400 15 (QUINZE)
04 ENTRE 401 E 500 20 (VINTE)
05 ENTRE 501 E 600 30 (TRINTA)
06 ENTRE 601 E 700 40 (QUARENTA)
07 ENTRE 701 E 1000 50 (CINQUENTA)
08 ACIMA DE 1.001 100 (CEM)

(Redação acrescida pela Lei nº 3813/2021)

ANEXO XI
TABELA 1 - BASE DE CÁLCULO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ARTIGO 28, VI" (NR)

TIPO DE EDIFICAÇÃO ALIQUOTA VALOR DA BASE DE CALCULO DO ISSQN POR METRO QUADRADO EDIFICADO EM UFIM
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL POPULAR 5% 48,40
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MEDIA 5% 73,60
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL FINA 5% 97,45
EDIFICAÇÃO COMERCIAL 5% 70,60
EDIFICAÇÃO INDUSTRIAL 5% 147,28
A classificação das edificações será realizada pela Secretaria Municipal de Obras quando da analise a aprovação do projeto e emissão do respectivo Alvará (construção, regularização ou reforma).

(Redação acrescida pela Lei nº 3851/2021)

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.


Como ver um processo por CPF?

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