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A Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), com a inclusão do artigo 10-A na CLT, veio (tentar) pacificar o entendimento sobre a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até
dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: O citado artigo de lei estabelece as condições para que haja a
responsabilização do sócio retirante, de forma subsidiária, e traz como exceção a solidariedade em caso de fraude comprovada na alteração contratual. Art. 33. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de
sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento. Diante do disposto pelo artigo acima, a data de averbação somente retroage nos 30 dias após a assinatura do ato, valendo a data do deferimento do arquivamento do ato societário para a contagem do prazo de dois anos para ajuizamento da
ação nos demais casos. Isto por que os tribunais têm permitido esta inclusão, por meio do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na fase de execução, conforme previsão do artigo 855-A, da CLT, no qual deverá ser exercido o contraditório. Em outro sentido, o TRT-2, em decisão de agravo de petição no processo 1001971-43.2014.5.02.0321, afastou a inclusão dos sócios retirantes da execução, tomando
como base a data da inclusão na execução e não a da propositura da reclamação trabalhista. Este período não se confunde com aquele em que o sócio retirante teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador, conforme prevê a OJ-48 do TRT-4, abaixo transcrita: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa." Este último pode ser passível de extensão, como no caso em que há uma distribuição ao sócio retirante de lucros obtidos anteriormente à sua entrada na sociedade, pois pode haver o entendimento de que o sócio teria se beneficiado do trabalho do reclamante também em relação a este período. Estabelece o artigo que a responsabilidade imputada ao sócio retirante deve ser subsidiária, dotada de benefício de ordem, figurando em primeiro lugar, por óbvio, a empresa devedora, em segundo lugar, o sócio
atual (sem a necessidade de ter figurado simultaneamente ao período em que o reclamante teria trabalhado para a sociedade) e, por fim, o sócio retirante. Esta disposição traz a possibilidade da indicação de bens da devedora principal pelo sócio retirante para a satisfação do crédito. Entretanto, cabem as observações: a inclusão do sócio retirante implica a responsabilização do sócio atual, ainda que este não tenha sido incluído no polo passivo da ação? Me parece uma violação ao devido processo
legal. Poderia o sócio retirante, para exercer seu benefício de ordem, chamar o sócio atual ao processo? Trata-se de uma dúvida pertinente, que não me parece ainda respondida. Teria o artigo 10-A estabelecido no texto legal a responsabilidade subsidiária do sócio, sem a necessidade de requisitos como insolvência da devedora principal ou confusão patrimonial para sua inclusão? Ou o atendimento a estes requisitos ainda persistem? Este texto buscou trazer uma discussão em torno da responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade, à luz do artigo 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), explorando suas disposições normativas e propondo reflexões quanto à sua aplicação e as possíveis consequências no Processo do Trabalho. Autoria: Alexandre Plemont Maia é Gestor Jurídico, Advogado e parceiro do
Negócios Jurídicos Como ocorre a responsabilização do sócio retirante na Justiça do Trabalho?De acordo com o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio”.
Como fica a responsabilidade do sócio quando ocorre a mudança na propriedade da empresa?Na sucessão empresarial, o sócio retirante possui responsabilidade subsidiária. Poderá ter responsabilidade solidária se provar que houve fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, conforme escreve o art. 10-A da CLT.
Qual o prazo para responsabilizar o sócio retirante?A relatora explicou que o artigo 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.
Como definir a responsabilidade do sócio retirante dado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL . INCIDÊNCIA. A norma contida no artigo 1032 do Código Civil é clara em atribuir responsabilidade ao sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução, deixando expresso que, não havendo a averbação, responderá pelos dois anos posteriores à retirada.
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