Como ocorria a responsabilização do sócio retirante antes da referida alteração na CLT?

Como ocorria a responsabilização do sócio retirante antes da referida alteração na CLT?

A Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), com a inclusão do artigo 10-A na CLT, veio (tentar) pacificar o entendimento sobre a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade.

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

O citado artigo de lei estabelece as condições para que haja a responsabilização do sócio retirante, de forma subsidiária, e traz como exceção a solidariedade em caso de fraude comprovada na alteração contratual.
Para que se configure a responsabilidade do sócio retirante, é necessário que a ação seja proposta até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (na Junta Comercial ou Registro Civil, conforme o caso), respeitando obviamente a prescrição bienal após o final do contrato de trabalho. Uma dúvida pode surgir quando a data de averbação for significantemente posterior à data de saída da sociedade. O artigo 33 do Decreto 1800/96 estabelece que a averbação retroagirá à data da assinatura se for realizada em até 30 dias desta; caso contrário somente produzirá seus efeitos a partir da data da averbação:

Art. 33. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.
Parágrafo único. Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento.

Diante do disposto pelo artigo acima, a data de averbação somente retroage nos 30 dias após a assinatura do ato, valendo a data do deferimento do arquivamento do ato societário para a contagem do prazo de dois anos para ajuizamento da ação nos demais casos.
No entanto, subsiste a dúvida quanto à inclusão do sócio já na fase de execução de um processo, mesmo que ocorrida mais de dois anos após sua retirada da sociedade e ainda que a ação tenha sido interposta dentro deste período, pois a sua ausência no processo de conhecimento impediria o regular exercício do contraditório garantindo o devido processo legal, consoante o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, dando a entender que o sócio retirante seja responsabilizado eternamente pelas dívidas da sociedade que integrava.

Isto por que os tribunais têm permitido esta inclusão, por meio do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na fase de execução, conforme previsão do artigo 855-A, da CLT, no qual deverá ser exercido o contraditório.

Em outro sentido, o TRT-2, em decisão de agravo de petição no processo 1001971-43.2014.5.02.0321, afastou a inclusão dos sócios retirantes da execução, tomando como base a data da inclusão na execução e não a da propositura da reclamação trabalhista.
No que se refere ao período pelo qual deve responder o sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade que integrou, o dispositivo legal é inequívoco quando afirma serem as “relativas ao período em que figurou como sócio”. A figuração como sócio é uma questão estritamente objetiva, corresponde ao período em que seu nome constou do quadro social.

Este período não se confunde com aquele em que o sócio retirante teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador, conforme prevê a OJ-48 do TRT-4, abaixo transcrita:

"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa."

Este último pode ser passível de extensão, como no caso em que há uma distribuição ao sócio retirante de lucros obtidos anteriormente à sua entrada na sociedade, pois pode haver o entendimento de que o sócio teria se beneficiado do trabalho do reclamante também em relação a este período.
Por outro lado, o sócio pode não ter benefício algum ao integrar uma sociedade e mesmo assim ser responsabilizado conforme a Orientação Jurisprudencial acima referida.
A meu ver, o critério objetivo de participação no quadro societário previsto no texto legal é o que deve ser efetivamente adotado na sua literalidade, não cabendo outras interpretações.

Estabelece o artigo que a responsabilidade imputada ao sócio retirante deve ser subsidiária, dotada de benefício de ordem, figurando em primeiro lugar, por óbvio, a empresa devedora, em segundo lugar, o sócio atual (sem a necessidade de ter figurado simultaneamente ao período em que o reclamante teria trabalhado para a sociedade) e, por fim, o sócio retirante. Esta disposição traz a possibilidade da indicação de bens da devedora principal pelo sócio retirante para a satisfação do crédito. Entretanto, cabem as observações: a inclusão do sócio retirante implica a responsabilização do sócio atual, ainda que este não tenha sido incluído no polo passivo da ação? Me parece uma violação ao devido processo legal. Poderia o sócio retirante, para exercer seu benefício de ordem, chamar o sócio atual ao processo? Trata-se de uma dúvida pertinente, que não me parece ainda respondida. Teria o artigo 10-A estabelecido no texto legal a responsabilidade subsidiária do sócio, sem a necessidade de requisitos como insolvência da devedora principal ou confusão patrimonial para sua inclusão? Ou o atendimento a estes requisitos ainda persistem?
Por fim, o parágrafo único do artigo em comento afirma que a responsabilidade do sócio retirante deverá ser solidária com a empresa e o sócio atual quando comprovada ocorrência de fraude nas alterações contratuais.
Não são poucos os tópicos, tampouco as variadas situações com as quais podemos nos deparar na aplicação prática do artigo 10-A da CLT, que deverá ser realizada com o efetivo exercício do contraditório na fase de conhecimento e por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução, este previsto no artigo 855-A da CLT.

Este texto buscou trazer uma discussão em torno da responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade, à luz do artigo 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), explorando suas disposições normativas e propondo reflexões quanto à sua aplicação e as possíveis consequências no Processo do Trabalho.

Autoria: Alexandre Plemont Maia é Gestor Jurídico, Advogado e parceiro do Negócios Jurídicos
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/alexandreplemontmaia/

Como ocorre a responsabilização do sócio retirante na Justiça do Trabalho?

De acordo com o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio”.

Como fica a responsabilidade do sócio quando ocorre a mudança na propriedade da empresa?

Na sucessão empresarial, o sócio retirante possui responsabilidade subsidiária. Poderá ter responsabilidade solidária se provar que houve fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, conforme escreve o art. 10-A da CLT.

Qual o prazo para responsabilizar o sócio retirante?

A relatora explicou que o artigo 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

Como definir a responsabilidade do sócio retirante dado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL . INCIDÊNCIA. A norma contida no artigo 1032 do Código Civil é clara em atribuir responsabilidade ao sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução, deixando expresso que, não havendo a averbação, responderá pelos dois anos posteriores à retirada.