Como funciona audiência de instrução e julgamento trabalhista?

Na rotina do nosso escritório, costumamos afirmar que se pode vencer ou perder um processo em uma audiência. Por depender comumente de prova oral – depoimentos de partes e testemunhas – para esclarecer fatos, muitas vezes as alegações da petição inicial ou da defesa restam demonstradas diante de uma confissão de alguma das partes ou através do depoimento de uma testemunha.

Segundo a legislação trabalhista, em regra, a audiência deve ocorrer de forma contínua, ou seja, os atos ocorrem naquela oportunidade: tentativa de conciliação, apresentação de defesa (que, na prática, é apresentada até o momento anterior à audiência através do sistema de processo judicial eletrônico), manifestação sobre documentos apresentados com a defesa, colheita de depoimentos, apresentação de alegações finais e proferimento da decisão.

Entretanto, na prática, as Varas trabalhistas contam com procedimentos próprios de praxe, algumas adotando a audiência una, outras dividindo as audiências, de forma que a primeira audiência tem como objetivo o recebimento de defesa e concessão de prazo para manifestação da outra parte, para somente após ser realizada a audiência de instrução, onde serão coletados os depoimentos de partes e testemunhas. Ademais, no nosso dia a dia é muito raro ocorrer de as decisões serem proferidas ao fim da audiência, o que muitas vezes resta inviável diante da pauta das Varas do trabalho, com grande número de audiências no mesmo dia e marcadas em horários próximos, bem como diante da complexidade dos processos trabalhistas que comumente trazem diversos pedidos.

Em relação especificamente ao momento da audiência trabalhista, vários pontos devem ser observados.

Para quem está no polo passivo, ou seja, para quem é o Reclamado no processo, é importante que o representante – preposto ou o próprio Reclamado em alguns casos – tenha conhecimento de todos os fatos que estejam em discussão, ainda que não os tenha presenciado. Isso porque se na audiência o preposto informa que não sabe esclarecer sobre algum fato, entende-se que houve confissão ficta sobre aquele ponto. Assim, o representante deve comparecer à audiência ciente da realidade da empregada ou empregado Reclamante para que saiba responder a todos os questionamentos que lhe sejam feitos e para confirmar a tese trazida na defesa. Ainda sobre o representante do Reclamado, após a denominada Reforma Trabalhista, não é mais necessário que, em caso de empresa, o preposto seja um empregado. Por fim, ainda sobre o preposto, ele não depõe sob compromisso de falar a verdade, de modo que caso falte com a verdade isso não implica em configuração de crime. Entretanto, qualquer confissão feita pelo preposto obriga a Reclamada a assumir os efeitos dela.

O Reclamante, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não puder comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Ao comparecer à audiência, o autor também precisa estar ciente de todos os pedidos que está pleiteando e todos os fatos descritos na petição inicial para que os confirme no momento da audiência caso seu depoimento seja tomado. Declarar algo diferente do que foi descrito na inicial é um caminho certo para a improcedência do pedido. Do mesmo modo que o preposto, o reclamante também não depõe sob compromisso de falar a verdade mas, do mesmo modo, sofre os efeitos de uma eventual confissão.

Ainda em relação à colheita de depoimento das partes, diferente do que ocorre em audiências cíveis, por exemplo, a advogada ou advogado não pergunta ao seu próprio cliente. Assim, a advogada ou advogado do reclamante não faz perguntas ao Reclamante e a advogada ou advogado do Reclamado não faz perguntas ao Reclamado.

É comum que os juízes dispensem os interrogatórios das partes, podendo haver concordância ou discordância dos advogados. Em caso de discordância, o advogado precisa requerer o registro em ata de audiência dos protestos por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual pelo indeferimento da oitiva e reiterar os protestos em alegações finais. Esse protesto registrado abre a possibilidade de que a nulidade seja trazida em Recurso que, caso acatada pelo Tribunal, acarreta o retorno dos autos à fase de instrução para que seja reaberta a possibilidade de oitiva das partes. Entretanto, não é comum que os Tribunais laborais acatem pedido de nulidade por indeferimento de depoimento das partes, notadamente se outras provas foram produzidas como prova testemunhal e/ou documental.  Diferente do que ocorre quando há indeferimento de prova testemunhal, pois por ser prova normalmente essencial, é comum que o indeferimento de oitiva de uma testemunha implique em nulidade do processo a partir da decisão pelo indeferimento.

O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Inclusive, o pagamento das custas em caso de arquivamento não justificado é condição para a propositura de nova demanda.

Na audiência, cada parte poderá apresentar no máximo duas testemunhas em processos de rito sumaríssimo e no máximo 3 em processos de rito ordinário. A primeira coisa que deve ser levada em consideração pelas testemunhas que participam de uma audiência trabalhista é que elas precisam falar a verdade. Uma testemunha não tem obrigação de saber todos os fatos relatados no processo. Ela precisa relatar apenas o que ela efetivamente sabe. Se ela não souber ou não lembrar de algum fato sobre o qual seja questionada, a melhor resposta que pode dar é: “não sei” ou “não lembro”. É o correto e indicado para que a testemunha não se complique, atrapalhando o processo, e podendo, até mesmo, vir a ser condenada criminalmente na esfera federal caso se comprove que faltou com a verdade.

Para que a testemunha possa depor sobre determinado fato, é importante que o tenha presenciado. A testemunha que “ouviu falar” não tem a mesma força de prova da testemunha que teve a vivência sobre determinado fato.  Outro fato importante é que a testemunha preferencialmente tenha trabalhado com o Reclamante. Seja do Reclamado, seja do Reclamante, a testemunha que não tenha trabalhado no mesmo local e no mesmo período certamente não terá a capacidade de esclarecer fatos importantes. É comum, por exemplo, sermos questionados sobre a possibilidade de um ex-cliente do reclamante ser sua testemunha em processo trabalhista. Nossa resposta como advogados é sempre a  mesma: é melhor uma testemunha do que nenhuma, mas uma testemunha que não tenha trabalhado na mesma empresa no mesmo período, pouca relevância terá no esclarecimento do que precisa ser provado.

Outro fato extremamente importante é que a testemunha não pode ser amiga íntima, inimiga ou parente de quaisquer das partes. Caso uma das partes apresente testemunha que se enquadre nessas situações, a parte contrária deverá apresentar contradita logo após a qualificação da testemunha. Isso significa que tão logo os dados pessoais daquela testemunha sejam coletados, a outra parte, por intermédio de sua advogada ou seu advogado, deverá pedir a palavra e requerer a contradita, informando o motivo. Para tanto deverá fazer prova do alegado, que poderá ser através de testemunha que comprove, por exemplo, uma relação de amizade íntima. Caso acolhida a contradita, a parte que levou a testemunha não poderá ouvi-la como tal. Seu depoimento, contudo, poderá ser tomado apenas como simples informação, não prestando compromisso de falar a verdade.

É muito comum que se alegue suspeição de testemunha levada pelo autor do processo que tenha processo semelhante e em face da mesma empresa, entretanto é assente na jurisprudência, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, que tal não configura motivo de suspeição.

No decorrer da audiência é importante que se atente para o que é reduzido a termo. Um erro material no momento da elaboração da ata pode acarretar grande prejuízo. Além da redução a termo, as audiências trabalhistas são gravadas, de modo que se posteriormente for identificado que houve algum erro material na ata, poderá ser solicitada a gravação da audiência para sanar o erro. Entretanto tal fato pode fazer o processo se estender desnecessariamente, por isso a importância de se estar atento no momento da audiência ao que é registrado.

Qualquer indeferimento de pergunta, de oitiva de parte ou de testemunha que gere protesto por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual deve ser registrado em ata e reiterado em alegações finais para que se abra a possibilidade de alegar a nulidade em recurso e, se for o caso, possibilitar o retorno dos autos para a fase instrutória, retomando-se os atos processuais a partir do momento em que foi reconhecida a nulidade.

As perguntas em audiências trabalhistas não são feitas diretamente, devendo ser feitas ao Juiz que reperguntará às partes ou testemunhas, reformulando a pergunta se entender necessário, ou indeferirá a pergunta.

É importante que as partes, antes da audiência através de seus advogados, delimitem os pontos controvertidos do processo, bem como que tenham em mente o que é ônus de cada um provar. Em regra, o ônus da prova cabe a quem alega, salvo algumas exceções como por exemplo o caso de Reclamante que busca judicialmente o reconhecimento de vínculo de emprego e o Reclamado admite apenas a prestação de serviço. Nesse caso, o ônus recai sobre o Reclamado de provar que não se tratava de relação de emprego. Outro caso de inversão do ônus diz respeito à situação do empregado que não tinha a jornada registrada e a empresa possuía mais de 10 empregados. Nesse caso, o ônus de comprovar jornada diferente da alegada na inicial recai sobre o reclamado. Mas como dito, via de regra, o ônus da prova cabe a quem alega o direito, ou seja, normalmente cabe ao Reclamante do processo.

Para a advogada ou advogado, partes e testemunhas, é importante estar cientes da importância da audiência trabalhista, é importante uma boa preparação e estar bastante familiarizado com o processo. Para as testemunhas, não se pode instruí-las a dizer nada, apenas alertar sobre a importância de falar a verdade e nada além dela. Como dito, um processo trabalhista pode ser perdido ou vencido na audiência, por isso a importância deste ato processual para um bom resultado.

Como funciona uma audiência de instrução e julgamento trabalhista?

A audiência de instrução é o ponto alto do processo do trabalho. É o momento processual mais complexo e mais importante, já que nele o juiz terá contato pessoal com as partes, poderá ouvir suas versões sobre os fatos e tomará o depoimento das testemunhas, que o ajudarão a formar seu convencimento.

O que acontece depois da audiência de instrução e julgamento trabalhista?

Normalmente não tem mais nenhum ato para acontecer depois da instrução, mas pode ser que haja necessidade dos autos retornarem ao perito para esclarecimentos, que você tenha pedido a oitiva de testemunhas por carta precatória ou ainda que esteja pendente alguma outra questão peculiar do processo.

O que pode acontecer em uma audiência de instrução e julgamento?

Ao final da audiência de instrução e julgamento, vale lembrar que ainda pode ser requisitada a apresentação de alegações finais de forma oral, sendo mais uma chance do Advogado demonstrar seu conhecimento do caso. Passada esta fase, em regra, agora é só aguardar a sentença.

O que perguntar na audiência de instrução e julgamento trabalhista?

O seu rol de perguntas para a testemunha ficaria assim então:.
Locais de trabalho do reclamante?.
Ele estava autorizado a entrar no frigorífico?.
Para fazer o que?.
Quanto tempo durava a tarefa dentro do ambiente frio?.
Via o reclamante usando os EPI's?.
Quais?.
A tarefa no frigorífico era dividida entre quantas pessoas?.

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