Afastamento pelo mesmo motivo dentro de 60 dias

ATESTADO M�DICO E A LIMITA��O COMO SUPOSTO MEIO PARA PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS

Sergio Ferreira Pantale�o

A legisla��o trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situa��es em que o empregado poder� faltar ao servi�o sem preju�zo da remunera��o tais como:

  • O falecimento de c�njuge;
  • Nascimento de filho;
  • Casamento;
  • Servi�o militar entre outras.
     

A legisla��o previdenci�ria disp�e que, em caso de doen�a, o empregado poder� se afastar do emprego (sem preju�zo dos sal�rios) por at� 15 dias consecutivos, situa��o em que o empregador � obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o � 3� do art. 60 da Lei 8.213/1991.

Passados os 15 dias e n�o havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado ser� encaminhado ao INSS para a percep��o de aux�lio doen�a, quando pericialmente constatada a incapacidade para o trabalho.

A quest�o � que em v�rias oportunidades o empregado se utiliza do atestado m�dico em situa��o que n�o configura exatamente a inaptid�o para o trabalho, mas uma provoca��o para com o empregador, seja por insatisfa��o na fun��o que exerce, por intriga com o chefe ou mesmo para provocar a demiss�o.

� importante frisar que o que faz abonar a falta n�o � somente a apresenta��o do atestado m�dico, mas a configura��o da inaptid�o para o trabalho. Atestado � um documento formal emitido (supostamente) por um m�dico que afirma que o empregado n�o tem condi��es para o exerc�cio da fun��o. Uma vez confirmada a aptid�o para o trabalho, o atestado "cai por terra".

Oportuno esclarecer que o termo "supostamente", utilizado anteriormente, � em raz�o dos in�meros atestados "frios" que s�o detectados diuturnamente e que s�o fruto da pr�tica de falsidade ideol�gica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.

Por conta de in�meras situa��es que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente h� duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirma��o formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho, sendo:

1) por previs�o legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a per�cia do INSS; e

2) por procedimentos que asseguram que o empregado n�o possui e nem desenvolveu qualquer doen�a profissional que alega ser portador.

A situa��o 1 prevista acontece quando o empregado alega qualquer doen�a (CID espec�fico) e come�a apresentar v�rios atestados com per�odos inferiores a 15 dias. Neste caso a empresa poder� somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado � Previd�ncia Social, quando a soma ultrapassar o 15� (d�cimo quinto) dia, conforme determina o � 5� do art. 75 do Regulamento da Previd�ncia Social (RPS).

Se durante o m�s o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado ter� atingido os 15 dias que a legisla��o determina ser obriga��o da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do aux�lio-doen�a. Se o 5� atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25� dia do m�s, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado ao INSS.

Comprovado a incapacidade ap�s a per�cia do INSS, o empregado ter� o contrato de trabalho suspenso a partir do 16� dia e passar� a receber o aux�lio-doen�a. N�o se comprovando a incapacidade, o mesmo ser� obrigado a retornar ao trabalho, n�o podendo mais continuar a apresentar atestados "frios", sob pena de advert�ncias, suspens�es e at� demiss�o por justa causa.

A situa��o prevista na situa��o 2 acontece quando o empregado come�a a apresentar v�rios atestados em per�odos alternados e com CID (Classifica��o Internacional de Doen�as) diferentes. Muitas vezes o empregado se utiliza deste subterf�gio para que a soma dos atestados n�o seja poss�vel, j� que o afastamento a partir do 16� (d�cimo sexto) dia, a princ�pio, exige que seja de um CID espec�fico.

Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que j� apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura m�dicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doen�a com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previd�ncia Social.

Uma vez comprovado que o atestado � "frio" ou que o empregado n�o est� incapacitado para o trabalho, os dias poder�o ser descontados e o empregado poder� ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Vale ressaltar a import�ncia de a empresa manter o cronograma do exame m�dico peri�dico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legisla��o, al�m de estar adotando uma medida legal na preserva��o da sa�de do trabalhador, estar� fazendo provas de que o empregado n�o tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados n�o equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames peri�dicos.

N�o obstante, outro procedimento que a pr�pria legisla��o prev� � que o uso do atestado m�dico, para abono de faltas ao trabalho, tem limita��es regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/1949 que aprova o regulamento da Lei 605/1949, no artigo 12, �1� e 2�, disp�e sobre as formas de abono de faltas mediante atestado m�dico:

"Art. 12. Constituem motivos justificados: ......
� 1�: A doen�a ser� comprovada mediante atestado passado por m�dico da empresa ou por ela designado e pago.

� 2�: N�o dispondo a empresa de m�dico da institui��o de previd�ncia a que esteja filiado o empregado, por m�dico do Servi�o Social da Ind�stria ou do Servi�o Social do Com�rcio, por m�dico de reparti��o federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou sa�de, ou, inexistindo na localidade m�dicos nas condi��es acima especificados, por m�dico do sindicato a que perten�a o empregado ou por profissional da escolha deste."

Os atestados m�dicos de particulares, conforme manifesta��o do Conselho Federal de Medicina (Processo Consulta CFM n� 3222/86 - Parecer A.J. n� 18/87), n�o devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emiss�o, assim estabelecendo:

"O atestado m�dico, portanto, n�o deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estar�o sempre presentes no procedimento do m�dico que o forneceu a presun��o de lisura e per�cia t�cnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elabora��o quando ent�o, al�m da recusa, � acertado requisitar a instaura��o do competente inqu�rito policial e, tamb�m, a representa��o ao Conselho Regional de Medicina para instaura��o do indispens�vel procedimento administrativo disciplinar".

Corroborando a este entendimento est� o � 1� do art. 75 do RPS que assim disp�e:

"� 1� Cabe � empresa que dispuser de servi�o m�dico pr�prio ou em conv�nio o exame m�dico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento."

Portanto, atestados "suspeitos" apresentados por empregados mal intencionados podem ser questionados pela empresa, bem como pode haver a designa��o de uma nova avalia��o pelo pr�prio m�dico da empresa ou por ela designada, para que se possa constatar ou n�o a incapacidade para o trabalho.

Como j� discorrido anteriormente, a legisla��o prev� a instaura��o de inqu�rito policial e a representa��o ao Conselho Regional de Medicina no caso de comprova��o de fraude (alterar o n�mero de dias no atestado estabelecido pelo m�dico) ou por falsidade ideol�gica (utilizar documentos de terceiros para emiss�o de atestados), situa��es que podem ensejar a demiss�o por justa causa do empregado que praticar tais atos.


Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas �reas trabalhista e previdenci�ria.

Afastamento pelo mesmo motivo dentro de 60 dias

22/06/2021

Quanto tempo entre um atestado e outro para afastamento?

Conforme os dispositivos legais supracitados, no caso de atestados intercalados ou sucessivos, deverá ser somados os períodos até completar os quinze dias, onde o segurado passará ter direito ao auxílio doença, a partir ao 16º dia do afastamento.

Como funciona o afastamento pelo mesmo CID?

Não é possível somar atestados com CID diferentes. Isso porque, para somar atestados com o registro do CID, eles devem ser iguais, ou seja, relatar a mesma doença. Isso é importante, pois, nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador de sua função, a empresa é responsável por pagar seu salário.

O que acontece se o segurado se afastar por menos de 15 dias voltar a trabalhar e se afastar novamente pela mesma doença dentro de 60 dias?

§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento (Decreto 5545/ ...

Quantos atestados no período de 60 dias?

Concluindo, quando o empregado se afastar por um período superior a quinze dias dentro do prazo de 60 dias, contados da data do primeiro atestado médico, a empresa será responsável apenas pelos 15 primeiros dias de afastamento. Caberá ao empregado buscar da previdência social os dias superiores a este período.