A soberania e teoria dualista no direito internacional contemporâneo

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O direito internacional tem como premissa básica a soberania dos Estados, o que implica maior dificuldade na aplicação das regras jurídicas.

Ao contrário do que ocorre no ordenamento interno dos países, nos quais os indivíduos estão subordinados a regras constitucionais e ao poder de jurisdição do Estado, na ordem internacional não há força superior, capaz de determinar condutas.

Podemos dizer que os Estados soberanos se encontram no mesmo nível hierárquico e que as relações entre eles se manifestam mediante coordenação, oriunda de acordos de vontade.

Direito Internacional Público Direito interno
Descentralizado;

·     Não há uma hierarquia;

·     Coercitivo;

·     Coordenação (os Estados vivem em um patamar igualitário);

·     Consenso;

·     Jurisdição mediante consenso; e

·     Dirigido para a sociedade internacional.

Centralizado (a norma parte de um lugar – ex.: no brasil ar normas surgem no legislativo);

·      Hierárquico (há uma norma maior que rege todas as outras);

·      Punitivo;

·      Subordinação (as normas jurídicas se subordinam e o cidadão está submetido a essas normas);

·      Representação da maioria (elegemos representantes e estes fazem a legislação);

·      Jurisdicionáveis (todos nos submetemos ao tribunais – Jurisdição obrigatória);

·      Dirigido para a sociedade interna.


Teoria monista:

Há, no entanto, duas teorias que buscam explicar a relação ou distinção entre o Direito internacional Público e o Direito Interno:

para os monistas não há uma distinção entre direito interno e direito internacional, ou seja, ambos fazem parte da mesma estrutura normativa, existindo, assim apenas uma ordem jurídica. Há duas correntes:

Idealistas:

sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional ao qual se ajustariam todas as ordens internas, ou seja, quando o Estado celebra um tratado internacional aquilo automaticamente tem que fazer parte do direito interno.

Em outras palavras, isso quer dizer que as normas – internacionais e internas – devem ser compatíveis entre si.

Constitucionalistas:

Para tal corrente, existe o primado (supremacia) do direito nacional de cada Estado, sendo esse soberano sobre os preceitos do direito internacional.

Teoria dualista:

Em contrapartida, para os adeptos da teoria dualistas, o direito internacional público e o direito interno são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona sua sintonia com a ordem internacional.

Doutrina

Nas palavras do renomado professor Marcelo D Varella, em sua obra “Direito Internacional Público”:

“O direito internacional público é o conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional. A sociedade internacional é composta por Estados, Organizações Internacionais e, mais recentemente, aceita-se em diferentes níveis a participação de entes com algumas características estatais, a exemplo de movimentos de libertação, sistemas regionais de integração, além de outros atores, como indivíduos, empresas, organizações não governamentais. No entanto, ainda hoje o elemento central da sociedade internacional são os Estados.

Trata-se de um ramo do direito que nasce na Idade Média, com a própria formação do Estado, mas que ganha maior importância a partir da consolidação dos Estados europeus e a expansão ultramarina. Cresce com a maior interdependência global, no século XX, e sofre uma expansão importante, sobretudo, a partir dos anos noventa. Como o próprio mundo moderno, o direito internacional é um ramo do direito em constante transformação. É um dos ramos do direito que mais sofre transformações nos últimos anos.

Antes de entrar propriamente nos pontos centrais do direito internacional público, é preciso compreender a realidade em que este se encontra. É preciso inicialmente situar o direito internacional, começando pelas diferenças entre direito internacional público e outros ramos do conhecimento e suas características principais. Em seguida, é importante identificar quais são os sujeitos, os demais atores envolvidos e seus princípios norteadores para, enfim, analisar aspectos gerais das transformações por que passa o direito internacional contemporâneo.”

Legislação

Constituição Federal

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

(…)

“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

(…)

“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:”

“I – independência nacional;”

“II – prevalência dos direitos humanos;”

“III – autodeterminação dos povos;”

“IV – não-intervenção;”

“V – igualdade entre os Estados;”

“VI – defesa da paz;”

“VII – solução pacífica dos conflitos;”

“VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;”

“IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;”

“X – concessão de asilo político.”

“Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”

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O que é teoria dualista no direito internacional?

2.2 Teoria dualista De acordo com essa teoria, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico. Essa concepção traduz a chamada ``Teoria da Incorporação``.

O que significa a soberania no direito internacional?

A soberania no âmbito do direito internacional é o exercício da autoridade que reside num povo que se exerce por intermédio dos seus órgãos constitucionais representativos o direito do estado de intervir de forma pacífica na solução do conflito.

O que é o direito internacional contemporâneo?

O Direito Internacional é um conjunto de fundamentos e normas elaborados para a regulação das relações internacionais os Estados e outros entes que, no Direito Internacional, são reconhecidos como sujeitos de Direito.

Qual a teoria adotada pelo Brasil no direito internacional?

Contudo, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo 2º do artigo 5º da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal.

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