- Linguagem Jurídica
- Teoria Geral
- Introdução ao Direito
- Ética Profissional
- História do Direito
- Filosofia do Direito
- Sociologia do Direito
- Direito Público
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Econômico
- Direito Internacional
- Direito Penal
- Direito Processual Civil
- Direito Processual Penal
- Direito Processual do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Privado
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Social
- Direito Ambiental
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Dicionário Jurídico
O direito internacional tem como premissa básica a soberania dos Estados, o que implica maior dificuldade na aplicação das regras jurídicas.
Ao contrário do que ocorre no ordenamento interno dos países, nos quais os indivíduos estão subordinados a regras constitucionais e ao poder de jurisdição do Estado, na ordem internacional não há força superior, capaz de determinar condutas.
Podemos dizer que os Estados soberanos se encontram no mesmo nível hierárquico e que as relações entre eles se manifestam mediante coordenação, oriunda de acordos de vontade.
Direito Internacional Público | Direito interno |
Descentralizado; · Não há uma hierarquia; · Coercitivo; · Coordenação (os Estados vivem em um patamar igualitário); · Consenso; · Jurisdição mediante consenso; e · Dirigido para a sociedade internacional. | Centralizado (a norma parte de um lugar – ex.: no brasil ar normas surgem no legislativo); · Hierárquico (há uma norma maior que rege todas as outras); · Punitivo; · Subordinação (as normas jurídicas se subordinam e o cidadão está submetido a essas normas); · Representação da maioria (elegemos representantes e estes fazem a legislação); · Jurisdicionáveis (todos nos submetemos ao tribunais – Jurisdição obrigatória); · Dirigido para a sociedade interna. |
Teoria monista:
Há, no entanto, duas teorias que buscam explicar a relação ou distinção entre o Direito internacional Público e o Direito Interno:
para os monistas não há uma distinção entre direito interno e direito internacional, ou seja, ambos fazem parte da mesma estrutura normativa, existindo, assim apenas uma ordem jurídica. Há duas correntes:
Idealistas:
sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional ao qual se ajustariam todas as ordens internas, ou seja, quando o Estado celebra um tratado internacional aquilo automaticamente tem que fazer parte do direito interno.
Em outras palavras, isso quer dizer que as normas – internacionais e internas – devem ser compatíveis entre si.
Constitucionalistas:
Para tal corrente, existe o primado (supremacia) do direito nacional de cada Estado, sendo esse soberano sobre os preceitos do direito internacional.
Teoria dualista:
Em contrapartida, para os adeptos da teoria dualistas, o direito internacional público e o direito interno são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona sua sintonia com a ordem internacional.
Doutrina
Nas palavras do renomado professor Marcelo D Varella, em sua obra “Direito Internacional Público”:
“O direito internacional público é o conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional. A sociedade internacional é composta por Estados, Organizações Internacionais e, mais recentemente, aceita-se em diferentes níveis a participação de entes com algumas características estatais, a exemplo de movimentos de libertação, sistemas regionais de integração, além de outros atores, como indivíduos, empresas, organizações não governamentais. No entanto, ainda hoje o elemento central da sociedade internacional são os Estados.
Trata-se de um ramo do direito que nasce na Idade Média, com a própria formação do Estado, mas que ganha maior importância a partir da consolidação dos Estados europeus e a expansão ultramarina. Cresce com a maior interdependência global, no século XX, e sofre uma expansão importante, sobretudo, a partir dos anos noventa. Como o próprio mundo moderno, o direito internacional é um ramo do direito em constante transformação. É um dos ramos do direito que mais sofre transformações nos últimos anos.
Antes de entrar propriamente nos pontos centrais do direito internacional público, é preciso compreender a realidade em que este se encontra. É preciso inicialmente situar o direito internacional, começando pelas diferenças entre direito internacional público e outros ramos do conhecimento e suas características principais. Em seguida, é importante identificar quais são os sujeitos, os demais atores envolvidos e seus princípios norteadores para, enfim, analisar aspectos gerais das transformações por que passa o direito internacional contemporâneo.”
Legislação
Constituição Federal“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”
(…)
“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
(…)
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:”
“I – independência nacional;”
“II – prevalência dos direitos humanos;”
“III – autodeterminação dos povos;”
“IV – não-intervenção;”
“V – igualdade entre os Estados;”
“VI – defesa da paz;”
“VII – solução pacífica dos conflitos;”
“VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;”
“IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;”
“X – concessão de asilo político.”
“Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”