A doação far se á exclusivamente por escritura pública

Gran Cursos Online é uma marca da empresa GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A, CNPJ: 18.260.822/0001-77, SBS Quadra 02, Bloco J, Lote 10, Edifício Carlton Tower, Sala 201, 2º Andar, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.070-120. Gran Cursos Online - © Todos os direitos reservados ®

Artigo 32- Posso dar tudo que é meu?

Segundo disposição do art. 538 do Código Civil Brasileiro, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Nesse sentido, para o direito pátrio, trata-se de um negócio jurídico firmado entre dois sujeitos, denominados de doador (pessoa que transfere seu patrimônio) e donatário (pessoa que recebe a doação), referente a bens móveis ou imóveis, com a intenção de beneficiar ou mera liberalidade.

Qual o instrumento a ser usado para esse ato? Precisa ser por meio de contrato ou pode ser verbal essa doação? Segundo norma do referido Código Civil Brasileiro contidas nos artigos 541 e 108:

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

            Desta forma, a doação pode ocorrer de modo verbal e informal, quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor. Tal conceito por muito amplo foi objeto de análise da VIII Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, no Enunciado 622, mas há quem considere o parâmetro de um (01) salário mínimo.

ENUNCIADO 622 – Art. 541: Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.

No entanto, quando o objeto da Doação se referir a bem imóvel acima de 30 (trinta) salários mínimos, a lei obriga que seja feita por meio de Escritura Pública, no Cartório de Notas, sob pena de nulidade. Tal forma refere-se a um ato solene e prescrito em lei.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Segundo Gagliano & Pamplona Filho, na obra “Manual de Direito Civil”  (Ed. Saraiva, fls. 618-619) o contrato de doação:

·          Refere-se a um contrato de adesão, uma vez que ao donatário cabe aceitar ou não a liberalidade do doador;

·         Trata-se também de um contrato individual, pois o donatário refere-se a uma pessoa específica;

·         O doador poderá estipular um prazo determinado para a aceitação da doação, conforme previsão do art. 539 do CC, tal aceitação pode ser de forma: expressa, tácita ou presumida;

·         Há que se considerar ainda a legitimidade de quem doa e de quem recebe a doação. Ex: o art. 550 do CC prevê a possibilidade de anulação da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice (concubina);

·         Os art. 542 e 543 do CC autorizam a doação a menores, aos absolutamente incapazes e até aos nascituros;

No caso do Testamento (Doaçäo Causa Mortis)

 O Testamento é o instrumento jurídico específico para a essa finalidade, já que o autor da herança (testador) poderá dispor desse meio para transmitir seus bens, para após a sua morte. O art. 1862 do CC nos informa as espécies.

Nesse sentido, vale destacar que o testador não poderá dispor de mais de 50 % do seu patrimônio para quem quiser, pois a legislação resguarda o direito dos sucessores legítimos.

Lembre-se da máxima que nos inspira a seguir escrevendo nesse Portal: “Cidadão bem informado dificilmente será enganado”. Portanto, busque orientação jurídica para preservar e defender seu direto.

Fonte: Em Tempo

Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título VI - Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo IV
Da Doação

Seção I
Disposições Gerais

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único - A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único - Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único - Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único - Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

Além de conhecer o Código Civil, conheça os Cursos CPT, nas mais diversas áreas do conhecimento. Confira os de sua preferência e seja um profissional de sucesso!